PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0711900-97.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: PICOS – 4ª VARA
Apelante: MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI Nº 7444)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/10 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO QUANTUM DE 1/8. DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO CONFIGURADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Redimensionamento da Pena. A análise dos autos revela que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada negativamente, a saber: circunstâncias do crime. Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal.
2. Aplicação do Quantum de 1/8. Restou demonstrado que o magistrado a quo agiu corretamente, fundamentando a condenação observando apenas as 08 (oito) circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não havendo que se falar em exasperação desproporcional e sem obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Reconhecimento da Atenuante da Menoridade. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 08/10/1997, conforme documento pessoal anexado no Auto de Prisão em Flagrante, à fl.13, ID 755933, e, tendo o crime ocorrido em maio de 2018, evidencia-se que, de fato, o acusado era menor de vinte e um anos na data do crime. Com isso, fixo a pena do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão.
4. Tráfico Privilegiado. A quantidade e a variedade da droga trazida com o acusado, a saber: 10 (dez) tabletes inteiros embalados em plástico, além de um outro pequeno pedaço, todos aparentando ser maconha, 02 tabletes de crack, sendo um intacto e outro em pedaços e 01 invólucro plástico contendo cocaína, evidenciam que o acusado se dedicava às atividades criminosas, não sendo possível a aplicação do tráfico privilegiado.
5. Pena de Multa. Seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena de multa para o mínimo legal, a saber: 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURÍCIO RIBEIRO DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas e condutas afins, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta da denúncia que, no dia 23 de maio de 2018, por volta das 16:30 horas, na residência situada no Bairro Belo Norte, Quadra 29, Casa 15, na cidade de Picos, o acusado MAURICIO RIBEIRO DE SOUSA e MARIA CRISTINA foram flagrados por policiais militares na posse de 10 (dez) tabletes inteiros embalados em plástico, além de um outro pequeno pedaço, todos aparentando ser maconha, 02 tabletes de crack, sendo um intacto e outro em pedaços e 01 invólucro plástico contendo cocaína, tudo em condições características do tráfico de entorpecentes.
Em suas razões recursais (id 2725805), o Apelante requer: a) a revisão do decreto condenatório para que seja corrigida a dosimetria da pena aplicada, redimensionando-a ao patamar mínimo; b) a aplicação do quantum de 1/10 para cada circunstância considerada desfavorável; c) o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato delituoso; d) a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e e) a redução da pena de multa aplicada ao Apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso interno e parcial provimento, apenas no tocante à aplicação da circunstância atenuante de menoridade prevista no art. 65, I, do Código Penal, devendo ser mantido os demais termos da sentença condenatória de primeiro grau (id 2919066).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa do réu, mantendo-se intacta os demais termos da sentença a quo (id3360940).
Em ID 3660142 colacionou Petição requerendo fazer sustentação oral do julgamento e participação na sessão por videoconferência.
Autos já submetidos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, exarada no HABEAS CORPUS Nº 689321 - PI (2021/0272056-7) - (ID 5344565), inclua-se o processo em pauta por videoconferência, com a devida intimação do advogado para realizar a sua sustentação oral.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
DA DOSIMETRIA DA PENA
O Apelante requer a revisão do decreto condenatório para que seja corrigida a dosimetria da pena aplicada, redimensionando-a ao patamar mínimo.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime; e, ainda, comportamento da vítima.
Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.
Estabelecidas tais premissas, há de se analisar o caso sub judice.
A análise dos autos revela que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada negativamente, a saber: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outros.
Agiu corretamente o magistrado a quo ao valorar negativamente essa circunstância, em razão da guarda de drogas na residência familiar, nos seguintes termos (id 755933):
"(...)As circunstâncias lhe são desfavoráveis tendo em vista que o réu residia com sua esposa e uma filha menor, e guardava as substâncias entorpecentes na sua própria residência, local onde deveria proteger sua família de ter contato com essas substâncias nocivas à saúde, e fato este dificulta a apuração do delito em face da inviolabilidade domiciliar constitucionalmente prevista, além de ser um ponto fixo de venda de entorpecentes com o qual os usuários podem mais facilmente utilizar.”
O artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 não menciona o local de atuação do agente delitivo, razão pela qual o lar da família não pode ser considerado como elemento do tipo penal. Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal.
DA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/10 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL
O Apelante requer que seja aplicada a fração de 1/10 para cada circunstância valorada negativamente, haja vista que o magistrado a quo exasperou a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses, ao considerar apenas uma circunstância como desfavorável.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
Ademais, o entendimento jurisprudencial considera como critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime.
Considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de tráfico de drogas (intervalo de 10 anos), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 01 (um) ano e 3 (três) meses para cada circunstância judicial desfavorável, que somado à pena mínima de 5 (cinco) anos, totaliza na pena-base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses.
Dessa forma, restou demonstrado que o magistrado a quo agiu corretamente, fundamentando a condenação observando apenas as 08 (oito) circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não havendo que se falar em exasperação desproporcional e sem obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, não assiste razão ao Apelante.
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE
Suscita o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato delituoso.
O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:
Art. 65- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 08/10/1997, conforme documento pessoal anexado no Auto de Prisão em Flagrante, à fl.13, ID 755933, e, tendo o crime ocorrido em maio de 2018, evidencia-se que, de fato, o acusado era menor de vinte e um anos na data do crime.
Portanto, o Apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade. Com isso, passa-se à fixação da pena do acusado:
1ª FASE: Das Circunstâncias Judiciais: Mantenho a sentença estipulada pelo magistrado a quo em 6 (seis) anos e 3 (três) meses.
2ª FASE: Das Circunstâncias agravantes e atenuantes: Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, ao tempo em que RECONHEÇO a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do CP.
Ocorre que, embora configurada a confissão espontânea e a menoridade relativa, não há como reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto em lei nesta fase, em estrita observância à Súmula 231 do STJ.
Já está consolidado na jurisprudência dos Tribunais pátrios o entendimento de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ.
2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1886476 / MS Agravo Regimental no Recurso Especial 2020/0188637-7 – Ministro NEFI CORDEIRO – T6-Turma Sexta – Data de Julgamento: 02/02/2021)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE MÍNIMA. ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORAÇÃO MÍNIMA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus.
2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo.
3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime.
4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração. Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade. Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.
5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019)
Portanto, nesta fase da dosimetria, fixo a pena no mínimo legal, a saber: 05 (cinco) anos de reclusão.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), o artigo citado dispõe que:
Art. 33 § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
In casu, a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 restou claramente comprovada nos autos. Além disso, a quantidade e a variedade da droga trazida com o acusado, a saber: 10 (dez) tabletes inteiros embalados em plástico, além de um outro pequeno pedaço, todos aparentando ser maconha, 02 tabletes de crack, sendo um intacto e outro em pedaços e 01 invólucro plástico contendo cocaína, evidenciam que o acusado se dedicava às atividades criminosas, não sendo possível a aplicação do tráfico privilegiado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE E NATUREZA. ELEMENTO IDÔNEA A AFASTAR A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
III - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na grande quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, " 88,2 g de cocaína" . Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
IV - Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 558050 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0012544-0; Ministro FELIX FISCHER (1109); T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 05/05/2020; DJe: 12/05/2020)
Ademais, em sentença de ID 755933, o MM. Juiz a quo deixou de aplicar a referida causa de diminuição de pena pelo seguinte argumento: “(...) conforme se depreende dos depoimentos os policiais só chegaram até a residência do réu porque um indivíduo indiciou e foi até a residência onde já havia comprado droga, e o réu não possui qualquer renda indicando que se dedicava ao tráfico de drogas seja guardando ou seja vendendo a droga”.
Pelo exposto, e ressaltando que os requisitos do art. 33 §4º da Lei 11.343/2006 são cumulativos, não assiste razão a defesa, pois, também restou comprovado que o réu se dedica a venda de drogas sendo a mercancia o único meio de vida.
Logo, inexistente causas de aumento e de diminuição da pena, fixo, em definitivo, a pena do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP.
DA PENA DE MULTA
Por fim, a defesa requer a redução da pena de multa para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e pelo fato do Apelante ser hipossuficiente na forma da lei e assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
O crime de tráfico de drogas prevê o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.
In casu, a pena privativa de liberdade foi reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Desta feita, seguindo o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, REDUZO a pena de multa para o mínimo legal, a saber: 500 (quinhentos) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, fixando a pena do acusado em 05 (cinco) anos de reclusão e para reduzir a pena de multa para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 25/11/2021
0711900-97.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMAURICIO RIBEIRO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/11/2021