TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800936-95.2021.8.18.0028
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, EDIVALDO DE SOUSA LEITE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDIVALDO DE SOUSA LEITE, VALMIR AVELINO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. EXTREME RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DETRAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, E APELO DEFENSIVO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
2. O emprego de simulacro de arma de fogo presta-se a caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo. Presente lastro probatório concreto a demonstrar a ocorrência de efetiva violência ou grave ameaça na ação delituosa, faz-se incabível a desclassificação do crime de roubo tentado para o de furto tentado.
3. A jurisprudência do STJ firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ).
4. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República.
5. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o concurso de pessoas), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
6. Nos termos do art. 33 do CP, admite-se a fixação do regime fechado a condenado à pena inferior a 8 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável.
7. Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal, diante da necessidade de garantia da ordem pública, principalmente, se há fundado receio de reiteração delitiva.
8. A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta, mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial.
9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal.
10. Apelo ministerial conhecido e provido, e apelo defensivo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação criminal interposta pelo Parquet para que o acusado Valmir Avelino dos Santos seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII do CP, sendo a pena fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação criminal interposta por Edivaldo de Sousa Leite, tão somente para afastar a causa de aumento referente ao uso de arma branca, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDIVALDO DE SOUSA LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano – PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Edivaldo de Sousa Leite pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e VII do CP (roubo majorado) a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, e absolver o acusado Valmir Avelino dos Santos, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4806306), o apelante Edivaldo de Sousa Leite busca, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa. E, no mérito, requer, em síntese: a) a absolvição pela aplicação dos princípios da presunção da inocência ou in dubio pro reo, insignificância e da adequação social, pela desnecessidade do cumprimento da pena e por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; b) a desclassificação do delito para furto tentado; c) a exclusão das majorantes do uso de arma e concurso de pessoas; d) a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime aberto e o direito de recorrer em liberdade; e) a isenção da pena de multa; f) a detração da pena; g) e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 4806311), o representante do Ministério Público pugna, em síntese, pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, tão somente para que seja realizada nova dosimetria da pena, afastando a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, mantendo-se a decisão em seus demais termos.
Por sua vez, o Ministério Público interpôs Apelo Criminal (ID 4806309) alegando, em suma, que o acusado Valmir Avelino dos Santos deve ser condenado nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e VII do CP.
O acusado Valmir Avelino dos Santos, por meio da Defensoria Pública, apresentou suas contrarrazões recursais (ID 4806331), pugnando que o recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial seja conhecido e improvido. Caso esse não seja o entendimento, requer, preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição pela aplicação dos princípios da presunção da inocência ou in dubio pro reo, insignificância e da adequação social, pela desnecessidade do cumprimento da pena e por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP; a desclassificação do delito para furto tentado; a exclusão das majorantes do uso de arma e concurso de pessoas; a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime aberto e o direito de recorrer em liberdade; a isenção da pena de multa; a detração da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 4989594), pelo conhecimento e provimento da apelação criminal interposta pelo Parquet para que o acusado Valmir Avelino dos Santos seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII do CP, e pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado por Edivaldo de Sousa Leite, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Por, deve ser CONHECIDO o recurso.
PRELIMINARES
A defesa dos acusados alega a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, sendo nomeado advogado particular para acompanhar o acusado, o que implica em cerceamento de defesa, configurando nulidade absoluta.
Dessa forma, requer a decretação da nulidade do processo a partir da instrução, realizando-se nova instrução com a intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos do art. 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950.
Entretanto, em que pese a alegação defensiva, o Defensor Público não só foi intimado da referida audiência, como compareceu, conforme consta na Ata de Audiência (ID 4806269) e participou ativamente. Assim, não se observa nos autos elementos que amparem a tese da defesa.
Além disso, prevalece em nosso ordenamento jurídico, o entendimento de que diante de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, é necessário a demonstração de prejuízo para que possam ser declaradas, conforme prevê o art. 563 do Código de Processo Penal.
Nosso sistema processual penal adota o princípio do pas de nullité sans grief que exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do Pretório Excelso, verbis:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Ausência de demonstração de prejuízo concreto para o Paciente pela ausência de oitiva de testemunha por ele arrolada. 2. Sem a demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief, corolário da natureza instrumental do processo, não se decreta nulidade no processo penal. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 110647, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014)
Com efeito, tendo em vista que não foi demonstrado nenhum prejuízo, a preliminar arguida pela defesa não merece ser acolhida.
DO MÉRITO RECURSAL
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Conforme previamente relatado, o Parquet alega que o acusado Valmir Avelino dos Santos deve ser condenado nas penas do art. 157, §2º, incisos II e VII do CP.
Da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja a manutenção da sentença absolutória primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas, seja pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 05 – ID 4806148), Termo de Restituição (fl. 06 – ID 4806148), bem como pela prova oral produzida, sobretudo pelas declarações da vítima, dadas na fase inquisitorial e confirmadas em audiência, assentadas aos autos, além dos depoimentos das autoridades policiais, os quais merecem total credibilidade, uma vez que as declarações se apresentam em consonância com o manancial probatório.
Nesse diapasão, a vítima narrou detalhadamente como se deu a prática delitiva, afirmando que estava nas proximidades da antiga rodoviária quando foi abordada por dois indivíduos que de posse de uma faca e um simulacro de arma de fogo subtraíram seus pertences consistentes na quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Acrescentou que saiu em perseguição aos meliantes e no percurso visualizou uma viatura policial. Disse que acenou aos policiais e indicou o local para onde os indivíduos tinham ido, tendo os agentes obtendo êxito em encontrá-los dentro de um beco, ocasião em que foram encontrados em posse dos indivíduos uma faca e um simulacro de arma, reconhecidos pela vítima.
Assim, em face dos depoimentos prestados pela vítima na fase inquisitorial, trechos acima transcritos e confirmados na fase judicial, restam devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, não havendo como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita.
Cabe destacar o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância para ensejar a condenação do réu, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune.
Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...)
3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018).
4. Quanto à dosimetria, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. No caso, ao contrário do sustentado no bojo da impetração, a pena-base do réu foi imposta no piso legal, sem que se possa falar em valoração indevida de circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE APONTA PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A REPRESENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A Corte de origem reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)
Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60).
Por sua vez, as testemunhas Gilfran de Sousa Guedes e José Francinaldo Pereira Rezende, os quais realizaram as diligências, prestaram depoimentos em juízo, confirmando os fatos descritos na denúncia.
De igual forma, é certo reconhecer que os depoimentos dos policiais que realizaram as diligências na prisão do réu possuem o mesmo valor do que de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, visto que a mera condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Dessa forma, os depoimentos dos policiais não podem ser considerados provas frágeis ou insuficientes, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal de vício existente, não há como desmerecê-las.
É assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado, como ocorreu no caso em tela.
A respeito, colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
5. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 492467/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 27/05/2019)
Dessa forma, diante das provas coligidas aos autos, resta demonstrado que o acusado Valmir Avelino dos Santos praticou o tipo penal descrito na exordial acusatória, razão pela qual condeno o acusado pela prática do tipo penal previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII do CP, fixando a pena definitiva, após a realização da dosimetria da pena, no patamar de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem direito de recorrer em liberdade.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO EDIVALDO DE SOUSA LEITE
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Nesse primeiro ponto, conforme analisado em momento anterior, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, bem como pela prova oral produzida, seja pela palavra da vítima, a qual reconheceu os acusados envolvidos, bem como pelas declarações das testemunhas, as quais confirmam as declarações prestadas pela vítima, não havendo que se falar em absolvição.
Ademais, o crime de roubo trata-se de crime contra o patrimônio que afronta os bens jurídicos patrimônio e a integridade ou a liberdade do indíviduo e segundo o enunciado da súmula 582 do STJ “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (teoria da apprehensio ou amotio).
Noutra senda, tem-se que reconhecimento do acusado é válido, embora não tenha atendido aos requisitos do art. 226 do CPP, pois prevalece o entendimento de que o referido artigo consiste em recomendações e orientações a serem observadas no reconhecimento de pessoas, quando possível, sendo que a não observância dessas recomendações é mera irregularidade que não gera nulidade do ato, nem do inquérito policial ou do processo.
Em relação ao princípio da insignificância ou bagatela, o doutrinador Bitencourt elucida que:
"A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018)
Para o professor Capez, a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico tutelado, por entender ser inconcebível pressupor-se que o legislador tenha objetivado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido. Em arremate, conclui o nobre estudioso:
"Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm reconhecido a tese da inexistência de tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância, dado que à lei não cabe preocupar-se com infrações de pouca monta, insuscetíveis de causar o mais ínfimo dano à coletividade." (CAPEZ, FERNANDO. Curso de direito penal, Vol. I. 22 ed., São Paulo: Saraiva, 2018)
Sobre o tema, cumpre esclarecer, que sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, os quais são, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo, assim, o valor da res furtiva o único elemento a ser considerado. É nesse sentido o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VIGA DE FERRO EQUIVALENTE A R$ 60, 00 (SESSENTA REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A existência de qualificadora pode ser entendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso, em que subtraído uma viga de ferro no valor de R$60,00, correspondente a 8,9% do salário mínimo vigente à época dos fatos, integralmente restituída à vítima, que não suportou real prejuízo, denotando ser a conduta desprovida de relevância penal.
4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente pela atipicidade material da conduta, determinando o trancamento da ação penal.
(HC 522.738/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCPÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR EXCESSIVO DA RES FURTIVA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada.
(...)
Não tem pertinência o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso subreptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta.
Ordem denegada.
(STF - HC: 106045 RS, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-150 PUBLIC 01-08-2012)
No caso sub examine, trata-se de crime praticado com emprego de grave ameaça (roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma branca), além disso o acusado Edivaldo é reincidente e responde a vários processos por crimes patrimoniais, revelando habitualidade delitiva, o que demonstra o elevado grau de reprovação do comportamento do acusado, a ofensividade da conduta e a periculosidade social, fundamentos aptos a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
No que pertine a teoria da adequação social, considera-se que uma ação possui relevância penal, quando além da previsão legal, ela representa um ato socialmente inadequado.
Nos julgamentos em que o STF analisou o princípio da adequação social, entendeu pela primazia do legislador na tipificação de condutas, ou seja, pela validade da norma penal atacada.
No caso dos autos, em que fora praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma branca, não há que se falar em conduta socialmente adequada.
Com efeito, afasto a tese absolutória arguida.
DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO
Noutra senda, a defesa do acusado busca a desclassificação do crime de roubo majorado para o delito de furto tentado, tendo em vista que não restou comprovado o uso de violência e o acusado sequer teria logrado êxito na consumação do hipotético delito, uma vez que foi logo perseguido e deito por populares e policiais.
Todavia, tal pleito não merece prospera. Senão vejamos.
No caso em comento, a vítima foi incisiva em afirmar que o acusado utilizou-se de simulacro de arma de fogo para consumar a prática delitiva, bem como cabe destacar que a consumação do delito se concretiza no momento da subtração de coisa alheia móvel, ainda que por curto período de tempo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DO EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. CONSTATADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O emprego de simulacro de arma de fogo presta-se a caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo. Presente lastro probatório concreto a demonstrar a ocorrência de efetiva violência ou grave ameaça na ação delituosa, faz-se incabível a desclassificação do crime de roubo tentado para o de furto tentado. Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0376994-61.2012.8.05.0001, Relator (a): Inez Maria Brito Santos Miranda, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 24/07/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO (CP, ART. 157, CAPUT, C/C O 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA.
A utilização de simulacro de arma de fogo visando a subtração impede a desclassificação do crime de roubo para o de furto, porque, sendo semelhante a artefato bélico, a conduta satisfaz a elementar "grave ameaça" do tipo do delito patrimonial violento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC ApCrim 0009855-02.2016.8.24.0033, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 30/10/2018)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO MAJORADO.
MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CAUSA DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. FRAÇÃO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Súmula 582/STJ).
- Na hipótese, o ora agravante e os corréus, como ficou bem delimitado no quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, chegaram muito perto da inversão da posse da res acompanhada da cessação da violência e da grave ameaça, "somente não logrando a subtração do objeto, último ato antes da consumação do roubo próprio, porque foram flagrados pelo policial militar José Antônio" (fl. 366), de modo que o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, autorizando uma redução mínima da reprimenda.
- A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem é tarefa inviável em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 604.895/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)
Com efeito, diante das razões apresentadas, não acolho a tese desclassificatória.
DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA BRANCA (FACA)
A defesa ainda busca o afastamento das majorantes relativas ao uso de arma branca, alegando que na audiência de instrução e julgamento o réu afirmou que não portava qualquer arma.
Nessa esteira, cumpre salientar que a majorante do uso de arma branca deveria ser afastada, não pelas razões arguidas pela defesa e, sim, por motivos diversos, pois em se tratando de arma branca, a capacidade de lesionar é intrínseca ao objeto, sendo necessários apenas o depoimento da vítima e das testemunhas suficientes para comprovar o uso efetivo do artefato durante a ação delitiva.
Outrora, o afastamento da referida causa de aumento de pena seria perfeitamente cabível em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018, e consequente revogação do inciso I do art. 157, do Código Penal, que deixou de considerar o uso de arma imprópria como causa de aumento específica do delito de roubo.
Entrementes, estaríamos diante de uma novatio legis in mellius, que deve ser aplicada aos processos em andamento, conforme preconiza o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Assim, diante da abolitio criminis outra vereda não haveria, que decotar a majorante em tela, considerando, ainda que a grave ameaça exercida durante a ação delitiva, tanto pelo uso ostensivo de arma branca que, apesar de não mais constituir majorante específica, não deixa de configurar grave ameaça, sendo evidente o temor causado pela utilização de artefato, de forma que o roubo simples resta configurado.
Nesse sentido, insta ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PENA REVISTA. REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
6. Com o advento da Lei n. 13.654, de 23/4/2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma branca, embora possa eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora, não se subsume a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, impondo-se, portanto, a redução da pena na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República.
7. No caso, percebe-se que os réus foram condenados pela prática de crime de roubo em comparsaria e com o emprego de faca, tendo a reprimenda sido elevada em 3/8 na terceira fase da dosimetria, evidenciando-se, portanto, manifesta arbitrariedade sanável mediante a concessão de ordem de ofício.
8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ - HC 498024, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) (grifou-se)
Dessa forma, a existência de novatio legis in mellius retroage em favor do réu, na medida em que a Lei nº 13.654/18 suprimiu o termo genérico referente ao emprego de arma do rol elencado no §2º do art. 157 do Código Penal, acrescentando apenas o emprego de armamento de fogo na nova lista de majorantes prevista no §2º-A, do art. 157 do CP. Trata-se de hipótese de legislação posterior que beneficia o agente, aplicando-se aos fatos anteriores por força do art. 2º, parágrafo único do Código Penal Brasileiro.
Com efeito, afasto a majorante referente ao uso de arma branca, razão pelo qual redimensiono a pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa.
DA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO
Aduz a defesa que a pena-base deve ser fixada em seu mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP são inteiramente favoráveis ao acusado.
Nessa toada, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, o magistrado a quo majorou a pena valorando negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, tendo deixado de exasperar a pena na terceira fase da dosimetria, utilizando-se do mesmo elemento, o que afasta a suposta violação ao princípio non bis in idem.
A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE. AMEAÇA CONTRA TRÊS VÍTIMAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o concurso de pessoas), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
3. Não há se falar em bis in idem quando uma majorante (concurso de agentes) é utilizada na primeira fase e a outra (uso de arma) na terceira. Precedente.
4. Mostra-se legítimo o aumento pela vetorial das circunstâncias, se o roubo foi cometido com grave ameaça contra três vítimas, elemento que desborda do normal do tipo penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.630/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Dessa forma, não há que se falar em redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS
Nesse ponto, cumpre destacar que pena foi imposta em patamar superior a 04 (quatro) anos, o que afasta a possibilidade de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, conforme prescreve o art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Destaco, também, que apesar do quantum da pena ter sido fixado em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial fechado, consoante entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga apreendida, a qual claramente denota a gravidade concreta da conduta e exige uma resposta mais enfática na fixação da pena.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou ainda de outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, é condição apta a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.
3. Nesse contexto, considerando a pena final superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tendo sido a pena-base fixada em patamar superior ao mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, não se mostra desarrazoada a fixação do regime prisional inicialmente fechado, consoante a inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 686.053/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33 do CP, admite-se a fixação do regime fechado a condenado à pena inferior a 8 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC 0394119-66.2013.3.00.0000 RJ, Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/02/2017)
Assim, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, insta consignar que o acusado foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos, bem como é réu reincidente, o que afasta a possibilidade da pretensão, conforme dispõe o art. 44, incisos I e II, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
A defesa alega que o acusado tem direito a recorrer em liberdade, pois é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo que não há nenhum motivo para a manutenção da prisão cautelar.
In casu, o Magistrado primevo negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de que a liberdade do acusado representa riscos à ordem pública, pois ele é de acentuada periculosidade, contumaz na prática de crimes contra o patrimônio.
Compulsando os autos, verifica-se a habitualidade delitiva do acusado, tendo em vista que este responde a vários processos por crimes de natureza patrimonial, autos n.º 0000662-38.2019.8.18.0028, 0000175-34.2020.8.18.0028, 0000630-33.2019.8.18.0028, 0001499-30.2018.8.18.0028 e 0000874-98.2015.8.18.0028. No mais, o recorrente é reincidente, autos n.º 0001342-28.2016.8.18.0028 (Certidão de antecedentes criminais – ID 4806295).
Diante da periculosidade do acusado e do risco concreto de que, solto, atente contra a estabilidade social, sua prisão é necessária para garantir a ordem pública.
Nesse sentido, tem-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - REITERAÇÃO DELITIVA. - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. - DECISÃO FUNDAMENTADA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal, diante da necessidade de garantia da ordem pública, principalmente, se há fundado receio de reiteração delitiva. Ordem denegada. Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, não há que se falar em constrangimento ilegal, diante da necessidade de garantia da ordem pública, principalmente, se há fundado receio de reiteração delitiva. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008820-8| Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016)
Dessa forma, não acolho o pleito do direito de recorrer em liberdade.
DA DETRAÇÃO DA PENA
A defesa ainda busca a detração da pena, tendo em vista que o acusado permaneceu custodiado pelo período de 03 meses e 06 dias, consoante o art. 387, §2º, do CPP.
Entretanto, tem-se que a detração da pena se trata de um instituto que visa exclusivamente o cálculo do restante de pena para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, que deve ser estabelecido pela conjunção do quantum de pena, situação pessoal do condenado e dos fatores previstos no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais).
No caso em análise, verificou-se que a fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (o que resultaria em patamar inferior a 04 anos), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial.
Nessa esteira já decidiu o STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. FATORES DETERMINANTES PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Não se vislumbra violação do primado da proporcionalidade, na escolha do modo fechado para o início de expiação da pena, ainda que a sanção aplicada não supere 4 anos de reclusão e o crime tenha sido cometido sem violência, pois, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal - parâmetros legais para a fixação do regime prisional -, a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo impõem o recrudescimento do regime prisional.
2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 571.458/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020)
Com efeito, não acolho a tese de aplicação da detração da pena.
DA PENA DE MULTA
Por fim, os apelantes suscitaram a dispensa do pagamento de multa, tendo em vista que são pessoas pobres, sendo assistidos pela Defensoria Pública.
Conforme o édito condenatório, os apelantes foram considerados como incursos nas sanções previstas no art. 157, do Código Penal (roubo), o qual prevê a pena de reclusão e multa. Senão vejamos:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (grifou-se)
Portanto, a pena de multa fixada aos réus, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis:
CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O Pleno do STF deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo.
II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
1. Não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, inquéritos e condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
2. Com o julgamento do HC 82.959/SP pelo STF e a posterior publicação da Lei 11.464/07, perdeu a atualidade a discussão acerca da possibilidade de cumprimento da pena em regime progressivo para os crimes hediondos, questão já pacificada por esta Corte nos termos do que decidiu o Tribunal de origem. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal.
4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família.
5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa.
(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa.
In casu, foi verificado que a pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento.
A jurisprudência, igualmente, perfilha de tal posição:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento.
(...)
6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação.
(REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação.
2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser redimensionada a pena quando evidenciado dos autos que foi fixada próxima ao patamar máximo sem a devida justificativa.
2. Não se mostra adequado a fixação do regime semiaberto, porquanto o apelante demonstra ser dado à prática delitiva e, no curso do processo, quando em liberdade, praticou novo delito.
3. Não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, dispensar o pagamento das custas processuais, ainda que o réu tenha sido assistido pela Defensoria Pública.
4. Deve ser excluída a fixação de indenização na sentença, quando não houve pedido formal tampouco discussão no curso da instrução.
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifei)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(...)
7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (grifou-se)
8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos que autorizaram a segregação cautelar ainda na fase do inquérito, notadamente em face da elevada periculosidade social de ambos os apelantes, demonstrada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido.
9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019)
Por estas razões, não merece prosperar o pleito de isenção da pena de multa imposta.
Isto posto, VOTO, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação criminal interposta pelo Parquet para que o acusado Valmir Avelino dos Santos seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII do CP, sendo a pena fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação criminal interposta por Edivaldo de Sousa Leite, tão somente para afastar a causa de aumento referente ao uso de arma branca, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO, em parcial consonância com o Parecer Ministerial Superior, CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação criminal interposta pelo Parquet para que o acusado Valmir Avelino dos Santos seja condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos II e VII do CP, sendo a pena fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 173 (cento e setenta e três) dias-multa, e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação criminal interposta por Edivaldo de Sousa Leite, tão somente para afastar a causa de aumento referente ao uso de arma branca, redimensionando-se a pena ao patamar de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 115 (cento e quinze) dias multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0800936-95.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuEDIVALDO DE SOUSA LEITE
Publicação21/01/2022