Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801217-91.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. In casu, tal como afirmado pelo Juiz de primeiro grau, na ação de nº 0800714-70.2019.8.18.0102 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 97-818647084/16, enquanto que na presente demanda está sendo questionado o contrato de nº 97-818647084/160118, ou seja, as duas numerações apresentadas são parcelas de um mesmo contrato de cartão de crédito. 3. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801217-91.2019.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801217-91.2019.8.18.0102

APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

2. In casu, tal como afirmado pelo Juiz de primeiro grau, na ação de nº 0800714-70.2019.8.18.0102 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 97-818647084/16, enquanto que na presente demanda está sendo questionado o contrato de nº 97-818647084/160118, ou seja, as duas numerações apresentadas são parcelas de um mesmo contrato de cartão de crédito.

3. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

4. Apelação conhecida e improvida.

 


ACÓRDÃO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOAQUINA DE SANTANA, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Marcos Parente (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Proc. nº 0800848-63.2020.8.18.0102) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu a existência do instituto jurídico da coisa julgada, ao tempo em que extinguiu o feito sem exame do mérito com espeque no art. 485, V, e art. 240 do Código de Processo Civil. Condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Irresignada com a sentença, o requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação (ID 4658444), na qual defendeu, em suma, que os empréstimos sobre a RMC discutidos nos autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, ante a ausência do contrato discutido na exordial, devendo ser declarada a inexistência do débito que consta no contrato n. 97-818647084/160118, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00. (vinte mil reais).

Em sede de contrarrazões (ID 4658449), o apelado refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

 

3.1 Da Coisa Julgada

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da coisa julgada da presente demanda, vez que a causa de pedir mediata é idêntica ao da ação de número 0800714-70.2019.8.18.0102, já julgada.

O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito pela coisa julgada. Transcrevo os fundamentos da sentença.

A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a coisa julgada.

Da análise dos autos, percebo que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, em 11/09/2019 a apelante já havia acionado o judiciário com demanda cujos pedidos são iguais aos desta ação, tendo havido julgamento de mérito em 21/01/2020.

O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.

O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero. 

(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466). 

In casu, tal como afirmado pelo Juiz de primeiro grau, na ação de nº 0800714-70.2019.8.18.0102 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 97-818647084/16, enquanto que na presente demanda está sendo questionado o contrato de nº 97-818647084/160118, ou seja, as duas numerações apresentadas são parcelas de um mesmo contrato de cartão de crédito.

Ambas as ações foram ajuizadas na Comarca de Marcos Parente/PI, sendo que o processo de nº 0800714-70.2019.8.18.0102 teve seu mérito analisado por sentença já transitada em julgado em 21/01/2020.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA JOAQUINA DE SANTANA X BANCO CETELEM S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre o contrato 97-818647084/16) e o mesmo pedido (declaração de inexistência de relação contratual), constantes no processo elencado na sentença, que também foi ajuizado na comarca de Marcos Parente – PI, razão pela qual há de se reconhecer a coisa julgada.

Nota-se que têm sido comuns às partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato, sendo que no presente caso a parte apelante questiona a nulidade do contrato 97-818647084/16, sendo este apenas uma parcela de contrato de cartão de crédito referente ao desconto do mês de janeiro do ano de 2018, como se observa da numeração final do contrato (0118).

O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018)

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)

Com efeito, em virtude das alegações apresentadas pela recorrente serem as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0800714-70.2019.8.18.0102, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4. DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO.

Com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

 É o meu voto.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801217-91.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA JOAQUINA DE SANTANA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/11/2021