Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000409-62.2017.8.18.0079


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000409-62.2017.8.18.0079 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000409-62.2017.8.18.0079

APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de empréstimo questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0000409-62.2017.8.18.0079 – Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI) ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 3840591, p. 02/34), a parte autora assevera que, apesar de não haver efetuado qualquer empréstimo ou financiamento com pagamento consignado com o Banco requerido, consta no histórico de consignações do seu benefício previdenciário a existência do Contrato nº 807969890, no valor de mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos (R$ 1.228,83), dividido em setenta e duas (72) parcelas no valor de trinta e sete reais (R$ 37,00).

No mérito, argui a parte autora que o contrato é nulo por ferir diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, bem como os princípios da hipossuficiência do consumidor, da boa-fé objetiva, da transparência ou da confiança e da função social do contrato. Enfim, requer a procedência da ação para condenar o Banco demandado no pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.

Na contestação (Id 0840591, p. 75/87), o Banco defende a legalidade do contrato questionado, refutando as alegações contidas na inicial, e, ao final, requer a improcedência do pedido inicial, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé e no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 3840591, p. 88/91).

Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes (“Termo de audiência” Id 3840591, p. 164/165).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3840591, p. 169/178).

O r. Magistrado de 1º Grau proferiu despacho (Id 3840591, p. 195), determinando a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a fim de informar se fora expedido ordem de pagamento em favor da parte autora no período de novembro de 2016 a março de 2017.

Em cumprimento ao referido ato judicial, o Banco requerido apresentou extrato bancário da parte autora a fim de comprovar que a mesma recebeu o valor contratado (Id 3840610 e 3840611).

Na sentença (Id 3840612), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte requerente no pagamento de multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé (art. 80, II e art. 77, ambos do CPC), bem como no pagamento das custas e honorários, ficando estes últimos suspenso em razão da gratuidade da justiça concedida.

Nas razões de apelação (Id 3840816), a parte autora alega a ausência de comprovante de transferência do valor objeto do contrato questionado, e, consequentemente, reclama a aplicação da Súmula nº 18, deste Eg. TJPI. Assevera que não foram observadas na contratação o disposto em Instruções Normativas emanadas do INSS que regulamentam o empréstimo consignado realizado por seus beneficiários, circunstância que impõe a nulidade do contrato impugnado. Enfim, após reiterar os fundamentos e pedidos formulados na inicial, pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pleitos originários.

Em sede de contrarrazões recursais (Id 3840821), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida. Requer, ainda, subsidiariamente, caso seja reformada a sentença, que o valor indenizatório seja fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 3955292), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4240500). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o Banco réu, sendo pessoa idosa e vulnerável, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.

O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido o contrato de empréstimo consignado (“Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 807969890 – Id 3840591), no valor líquido do crédito de mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos (R$ 1.228,83), dividido em setenta e duas (72) parcelas de trinta e sete reais (R$ 37,00), conforme Item V (“Dados da Operação”), tendo sido previsto no mesmo os respectivos juros, IOF, custo efetivo total, bem como a forma de liberação do crédito (“Ordem de Pagamento”).

Nota-se, ainda, que o Banco requerido comprova que, em 27.01.2017, realizou a transferência do valor contratado para conta bancária pertencente à parte autora/apelante, conforme “Extrato para Simples Conferência” acostado aos autos pelo Banco demandado (Id 3840611), no qual consta todas as informações bancárias, inclusive número da conta bancária pertencente à parte autora/apelante beneficiária.

Ademais, é de se notar que a parte autora juntou à inicial o “Extrato para Simples Conferência” (Id ) onde consta a informação de que a mesma sacou no dia 02.02.2017 valor equivalente ao do empréstimo, correspondente a mil, duzentos e trinta reais (R$ 1.230,00), demonstrando que o mesmo tinha plena consciência da realização do ajuste contratual.

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: 

A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV – os pródigos. 

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”

Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.

Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe os documentos pessoais apresentados na contratação, dentre os quais destaco a carteira de identidade (Id 3840591), através do qual é possível observar que a assinatura nela constante é a mesma aposta no instrumento contratual.

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência: 

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário. 

Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, integralmente a sentença atacada. (Destaques nossos).  

É o voto. 

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0000409-62.2017.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/01/2022