
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0713063-15.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acumulação de Cargos, Advertência]
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA MARTINS FILHO
AGRAVADO: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA, FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, ISAAC DIEGO MELO DA SILVA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR: DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (JUIZ DE DIREITO CONVOCADO)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, decidindo pela denegação da segurança. Recurso prejudicado.
Decisão Monocrática
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por JOSÉ DE RIBAMAR DE OLIVEIRA MARTINS FILHO contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, proferido nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do SR. PREFEITO DE TERESINA, SR. CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA e SR. ISAAC DIÊGO MELO DA SILVA, processo nº 0820761-48.2019.8.18.0140.
Em decisão constante do ID 1170857, o então Relator denegou a liminar pleiteada no presente instrumental.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões por meio da petição constante do ID 1597456.
A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões por meio da petição constante do ID 1730895.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do recurso.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual Pje 1º Grau, constatei que o mandado de segurança foi julgado na origem, no que o juiz da causa decidiu pela concessão da segurança.
A jurisprudência não diverge sobre o prejuízo do agravo de instrumento em hipóteses como esta, como se vê dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Conforme informações colhidas às fls. 501/515, já foi prolatada sentença na ação principal, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento contra a tutela antecipada indeferida naquele processo. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1266918/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DEBATE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a superveniência de sentença de mérito, resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que apreciou, no julgamento de agravo de instrumento, pedido de tutela antecipada" (AgRg no Ag 699.687/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/6/08). (...) ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 4 de novembro de 2021.
0713063-15.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorJOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA MARTINS FILHO
RéuCHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Publicação04/11/2021