TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812698-68.2018.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO ABREU
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRADAÇÃO PREVISTA EM LEI. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DE RISCO DESCONSIDERADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A embriaguez do condutor segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida. 2. Precedentes. 3. Conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” 4. Deve ser reconhecido o direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em face de sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por MARCELO DO NASCIMENTO ABREU.
Na sentença (ID 3103521), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a empresa requerida a pagar o valor da indenização referente à diferença não adimplida, no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária desde o evento danoso (súmula 580 do STJ), e juros de mora desde a citação (súmula 426 do STJ).
Custas rateadas entre as partes em virtude da sucumbência recíproca, e honorários em 10% sobre o valor da condenação devido por cada um dos sucumbentes para o advogado da parte adversa, ficando a obrigação da autora sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Nas razões recursais (ID 3103525), o recorrente afirma que o nobre julgador não levou em consideração o fato de que não há cobertura para o sinistro em questão, em vista do agravamento do risco, pois pela análise dos documentos médicos, verifica-se que o recorrido, quando do acidente sofrido, tinha consumido bebida alcoólica, e encontrava-se dirigindo uma moto, estando, portanto, sob o efeito de álcool. Nesse sentido, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reconhecer a ausência de cobertura e julgar improcedente o pedido do autor.
O apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não opinou tendo em vista a ausência de interesse público primário na causa (ID 4136612).
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de MARCELO DO NASCIMENTO ABREU. A seguradora apelante alega que em virtude do agravamento do risco, diante da embriaguez do apelado, devendo ser reconhecida a ausência de cobertura.
Contudo, não assiste razão à recorrente. Quanto à questão da embriaguez, a despeito de informar o requerente o uso de álcool (prontuário médico HUT de ID 3103379), o pagamento da complementação do seguro DPVAT seria de qualquer forma devido.
Frise-se que, uma vez realizado o pagamento parcial do seguro DPVAT , não há que se falar na embriaguez como uma escusa à complementação do valor devido. Ora, se há um valor devido em razão de lesão sofrida em acidente de trânsito e apenas parte dele foi paga, há que ser quitada também a complementação.
Ademais, não consta qualquer prova que indique que a embriaguez foi a causa determinante do acidente, ônus que incumbia à seguradora ré, que não logrou se desincumbir.
Não fosse apenas isso, importa salientar que, em se tratando do seguro obrigatório DPVAT, o pagamento da indenização será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, consoante preceitua o art. 5º da Lei nº 6.194/94.
Portanto, não há de se cogitar que a circunstância de encontrar-se a parte autora embriagada, por si só, conduza à perda do direito à indenização securitária, hipótese sequer regulada pela lei que rege a espécie securitária.
Nesse sentido, em casos análogos, vem decidindo os tribunais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO DE PARTE DA INDENIZAÇÃO JÁ EFETUADO - COMPLEMENTAÇÃO - VALOR DEVIDO - EMBRIAGUEZ - AGRAVAMENTO DE RISCO DESCONSIDERADO. Confirmada em juízo a invalidez permanente em relação à qual o autor percebeu apenas parte da indenização relacionada ao seguro DPVAT, faz jus à complementação de pagamento. Em regra, o direito à indenização de seguro DPVAT existe, ainda que seja constatada a embriaguez do segurado/vítima, haja vista o caráter social do referido seguro. (TJ-MG - AC: 10000210838637001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMBRIAGUEZ – IRRELEVÂNCIA -– INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL - APLICAÇÃO DA LEI 11.945/09 - SENTENÇA MANTIDA –- RECURSO DESPROVIDO. A embriaguez do condutor segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (STJ REsp 1601790/SC). O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoais, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano (STJ REsp 1544353/SP). Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, a indenização com referencial no valor máximo permitido, sofre redução proporcional, Art. 3º, § 1º, II - Lei 6.194/74/MP 451/08 - Lei 11.945/09. (TJ-MT 10445058920198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70079019535, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 11/10/2018). (TJ-RS - AC: 70079019535 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 11/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/10/2018)
No caso, como houve pagamento de indenização securitária na seara administrativa, a existência do acidente de trânsito e a invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 75% para o membro afetado, qual seja, quadril direito, são consideras incontroversas.
Nesse sentido, verifico que o Laudo Médico Pericial (ID 3103413), é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de invalidez parcial permanente causado por lesão em quadril em grau intenso (75%).
O valor da indenização securitária depende da intensidade da invalidez suportada, conforme disposto no art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
A propósito, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Na hipótese, de acordo com a perícia médica realizada em juízo, para se chegar ao valor da indenização a que tem direito o autor/apelado, deve ser feito o seguinte cálculo:
|
25% de R$ 13.500,00 (perda completa da mobilidade de um quadril) |
R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) |
|
75% de R$ 3.375,00 (grau intenso) |
R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) |
Dessa forma, o valor correspondente à lesão da autora é de R$ 2.531,25. Como houve pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50, consoante afirmado por ambas as partes, resta apenas uma diferença a ser paga no valor de R$ 843,75.
Portanto, o recorrente faz jus ao recebimento da complementação no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §º11, CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 16/02/2022
0812698-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARCELO DO NASCIMENTO ABREU
Publicação24/03/2022