Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000624-13.2017.8.18.0055


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CTB. DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. PERIGO CONCRETO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A condução de veículo em alta velocidade em via pública é suficiente para a configuração do perigo concreto, mormente quando executadas em área de movimentação; 2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000624-13.2017.8.18.0055 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000624-13.2017.8.18.0055

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]

APELANTE: EVANDRO VERA DA COSTA

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho




EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CTB. DIREÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. PERIGO CONCRETO. CRIME DE RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A condução de veículo em alta velocidade em via pública é suficiente para a configuração do perigo concreto, mormente quando executadas em área de movimentação;

2. Pelo que se depreende dos autos, a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por EVANDRO VERA DA COSTA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, irresignado com a sentença, que o condenou pelo cometimento do delito do art. 329, do CP (resistência) c/c art. 309 do CTB (dirigir sem habilitação), submetendo-o à pena definitiva de 1 (um) ano, 10 (dez) meses, e 6 (seis) dias, de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, e 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Consta nos autos, que o Ministério Público apresentou denúncia (id. 4170553 – pág. 1/4) contra EVANDRO VERA DA COSTA, pugnando por sua condenação nas penas dos art. 329, do CP, e art. 311 do CTB.

Tomando por base o inquérito policial, narra-se na denúncia que, por volta das 08h, do dia 05 de novembro de 2017, alguns policiais militares faziam rondas ostensivas nas proximidades da Avenida Central, na cidade de Vera Mendes, quando presenciaram EVANDRO VERA DA COSTA conduzindo uma motocicleta Honda Twister, de cor azul, em alta velocidade.

Conta que, após acompanhamento tático, o denunciado não apresentou documentação do veículo e afirmou não possuir habilitação para dirigir, estando também sem a posse de seus documentos pessoais.

Relata que o denunciado reagiu à prisão, entrando em luta corporal com os policiais militares, fazendo-se necessário o uso de algemas para contê-lo.

Acompanhando a denúncia, consta o inquérito policial nº 011.132/2017 (id. 4170553 – pág. 5/27).

A denúncia foi devidamente recebida em 13/12/2017 (id. 4170553 – pág. 36).

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 4170553 – pág. 51/53).

 A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 14/07/2019, conforme assentada (id. 4170553 – pág. 107/110).

Alegações finais apresentadas pelo órgão acusatório (id. 4170554 – pág. 9/20) e pela defesa (id. 4170554 – pág. 22/31).

Sobreveio, então, a sentença (id. 4170553 – pág. 134/142), que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, e condenou EVANDRO VERA DA COSTA à pena definitiva de 1 (um) ano, 10 (dez) meses, e 6 (seis) dias, de detenção, em regime de cumprimento de pena aberto, e 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito do art. 329, do CP (resistência) c/c art. 309 do CTB (dirigir sem habilitação).

Contra a sentença condenatória, EVANDRO VERA DA COSTA interpôs apelação, alegando atipicidade da conduta e inexistência de elementos que comprovem o risco concreto relacionado à infração penal prevista no art.309, do CTB. Sustentou, também, atipicidade da conduta e ausência de provas da autoria do crime de resistência. Requereu, por fim, a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante nos moldes do art. 386, III e VII, do CPP.

Contrarrazões do Ministério Público (id. 4170554 – pág. 51/60).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

É o sucinto relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

- DA DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO

Sustenta o apelante que deve ser absolvido. Alega, para tanto, que
não conduziu o veículo automotor gerando perigo concreto de dano, visto que no momento em que foi abordado pelos policiais apenas estava conduzindo o automóvel sem carteira de habilitação, visto que trafegava normalmente, o que configura apenas infração administrativa.

No entanto, razão não assiste ao recorrente.

O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o seguinte:

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

No caso em análise, observa-se que a condenação partiu de duas premissas básicas, quais sejam: a ausência de habilitação, condição objetiva e não impugnada pela defesa, e a condução do veículo em alta velocidade que ocasionou perigo concreto, ações acompanhadas pelos policiais que abordaram o apelante.

No caso em apreço, é incontroverso que o recorrente
não possuía carteira de habilitação para condução de veículos automotores.

Além de não possuir habilitação, conduziu veículo automotor gerando perigo concreto de dano.

Aliás, não somente houve perigo de dano, mas, sim, dano concreto, visto que
EVANDRO VERA DA COSTA, de forma imprudente, conduziu seu veículo (motocicleta Honda Twister, de cor azul) em alta velocidade pelo centro da cidade, região com grande circulação de pessoas, pondo em risco sua vida e a de terceiros.

A reforçar a conclusão de que efetivamente houve perigo concreto de dano, o próprio apelante afirma que, na ocasião, estava com capacidade psicomotora alterada, circunstância que agrava o perigo gerado por sua conduta.

O Policial Militar Hélio Pereira de Sousa afirmou que o acusado estava em estado de embriaguez, embora não tenha sido submetido ao teste do bafômetro.

Conforme bem destacado pelo MM. Juízo sentenciante (id. 4170553 – pág. 137):

Em outro ponto, é inconsistente a alegação da defensiva no sentido de que a mera referência à alta velocidade não é suficiente para a caracterização e descrição da elementar do "perigo de dano" integrante dos tipos penais contidos nos artigos 309 e 311 do CTB, pois tal circunstância, por si só, não pressupõe que sua conduta tenha gerado perigo.

Com efeito, o acusado, além de estar dirigindo em via pública sem habilitação, gerou perigo de dano quando conduzia o veículo em alta velocidade em um local movimentado, que, efetivamente, gerou perigo às pessoas que estavam transitando naquela 'Avenida, bem como aos outros condutores de veículos.” 

Como se percebe, é inconteste que a conduta do recorrente não só expôs a perigo de dano, mas efetivamente gerou dano à integridade física e ao patrimônio alheio. No sentido do que foi exposto:

APELAÇÃO CRIME DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB) E DESACATO (ART. 331, CP) – PROCEDÊNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA AMBOS OS DELITOS – INVIABILIDADE - PERIGO DE DANO EVIDENCIADO (ART. 309, CTB) E AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA (ART. 309, CTB E 331, CP) – PRÁTICAS DELITIVAS CONFIGURADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. O conjunto probatório revela que o acusado dirigia veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, sendo cogente a manutenção da sentença pela prática do delito tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito. E a prova dos autos é adequada a comprovar que a apelante praticou o crime de desacato, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa. (TJ-PR - APL: 00342205420168160030 PR 0034220-54.2016.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2018)

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE DIRIGIR AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O réu, ora recorrente, foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP), pela prática do crime de dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano (art. 309, do CTB). 2. Em razões recursais, a Defesa sustenta a atipicidade da conduta imputada ao réu, aduzindo não ter restado comprovada a ocorrência do perigo concreto de dano. Alega não ter sido ele o causador do acidente de trânsito exposto nos autos, mas, sim, a vítima, que, ouvida em juízo, teria afirmado que "fechou" o condutor inabilitado. Em complemento, cita relatório da autoridade policial (fl. 21-V), que teria compreendido, a partir dos elementos informativos apresentados até então, que não havia comprovação de que a conduta noticiada teria gerado efetivo perigo de dano. Assim, requer a absolvição do réu. 3. Não lhe assiste razão. 4. A autoria e a materialidade dos delitos mencionados restaram devidamente comprovadas por meio da prova oral colhida na instrução judicial, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal. Decreto condenatório proferido com adequado embasamento. 5. Restou devidamente demonstrada a direção de veículo automotor sem a competente habilitação, bem como o perigo de dano concreto, decorrente do abalroamento da motocicleta, conduzida pelo réu, na traseira do veículo conduzido pela vítima (fl. 09/10). 6. Com efeito, a despeito da compreensão do r. Delegado de Polícia, que deixou de indiciar o ora recorrente (fls. 19/21v), observa-se que, com a instrução probatória, notadamente a oitiva da vítima do abalroamento, restou evidenciado que a conduta do réu ensejou o perigo de dano, preenchendo as elementares do art.309 do CTB. Não há falar, desse modo, em atipicidade da conduta. 7. Aliás, é bem de ver que a vítima, em momento algum de seu depoimento como informante, disse que ela teria "fechado" o recorrente. Diversamente, mencionou que o réu teria dito que isso aconteceu, o que não seria verdade, uma vez que a vítima se encontrava, no momento da colisão, aguardando para entrar na via, após pegar o retorno na saída do Supermercado Veneza - Guará/DF, tendo sido atingida pela motocicleta na traseira de seu veículo (mídia ao final dos autos e fotos de fls. 09/10). 8. Acrescente-se, ainda, que, a partir da diligência feita pela equipe policial acionada, foi verificado que o recorrente não possuía habilitação da categoria A, mas, apenas, da categoria B, motivo pelo qual não poderia estar dirigindo a motocicleta (art. 143, I e II, do CTB) 9. Ressalta-se que o Estado não pode ser conivente com condutas que exponham a sociedade a perigo. Nesse sentido: Acórdão n.700477, 20110910277425APJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 293. 10. Recurso conhecido e improvido. Sem custas e sem honorários. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 20171410048384 DF 0004838-79.2017.8.07.0014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2019 . Pág.: 475/478)

A alegação do recorrente não ilide o contexto probatório harmônico de sorte que, o ato de dirigir em alta velocidade em via pública de grande movimentação deve ser considerado, como o foi na sentença, como perigo concreto, sendo acertada a decisão do juízo a quo.

- DO CRIME DE RESISTÊNCIA

O apelante aduz que a prova apurada no caderno processual não revelou elementos robustos o bastante para concluir a prática do crime de resistência, prevalecendo na espécie fundada dúvida acerca da materialidade do crime.

Alega, também que a caracterização do delito de resistência exige a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a intenção de opor-se, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal, elementar que nem sempre se verifica em situação de embriaguez ou drogadição.

Requer a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O apelo não merece prosperar.

Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

A materialidade delitiva restou consubstanciada pelo boletim de ocorrência nº 307955.000033/2017-01 (id. 4170555 – pág. 3), bem como pela prova oral coligida.

A autoria é certa, e recai sobre o réu.

Pelo que se extrai dos depoimentos e documentos constantes nos autos, o apelante reagiu à prisão, entrando em luta corporal com policiais militares, chegando, inclusive, a rasgar a camisa de um dos agentes.

O juiz sentenciante destacou que os policiais descreveram com detalhes o comportamento agressivo do apelante no momento em que foi abordado.

Cabe sopesar que a palavra dos policiais militares, agentes do Estado, merece especial valoração, podendo erigir-se como suficiente para a condenação. Com efeito, trata-se de testemunhas presenciais que não teriam qualquer motivo para incriminar o réu injusta e gratuitamente.

Tais declarações, colhidas na fase judicial e com a garantia do contraditório, estando em conformidade com as demais provas dos autos, sem quaisquer indícios que demonstrem intenção dos depoentes em incriminar um inocente, merecem credibilidade como elemento apto à formação da convicção do magistrado.

A construção da jurisprudência é no sentido de considerar com primazia as palavras dos agentes da lei, não se admitindo presumir que fossem acusar de modo gratuito pessoas inocentes que não conheciam e descabendo arguir suspeição ou parcialidade deles que resultasse da sua condição funcional (Apelação n° o044853-61.2011.8.26.0050, rel. Luís Soares de Mello, j. em 4.6.2013; HC nº 149.540/SP, rel. Mina. Laurita Vaz, j. em 12.4.2011;). Nessa linha, inclusive, já advertiu inclusive a Suprema Corte (HC nº 87.662-5/PE, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. em 5. 9.2006).

No mesmo sentido, confira-se, ainda:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70079276804 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 28/03/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2019)

Incabível o argumento de que não restou configurado o crime de resistência, porque o apelante, sob efeito de álcool, não se encontrava consciente quando abordado pelos policiais.

Sabe-se que a embriaguez voluntária ou culposa, aí incluindo-se o uso de drogas, não afasta o dolo e tampouco elide a responsabilidade do apelante (artigo 28, §§ 1º e 2º do código penal).

À propósito:

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO e PORTE DE ARMA BRANCA. Artigos 129, caput, 147, 329, caput e 331, todos do Código Penal, e 19, do Decreto-Lei 3.688/41. Sentença de parcial procedência. Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça entenda que a aludida contravenção subsiste em nosso ordenamento, a materialidade não foi comprovada, à míngua de prova técnica para a aferição da potencialidade lesiva do instrumento apreendido. Violação, ainda, ao artigo 158, do Código de Processo Penal. Autoria e materialidade dos delitos de resistência, lesão corporal e desacato devidamente comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. A embriaguez voluntária não afasta o dolo e tampouco elide a responsabilidade do apelante, assim como eventual estado anímico exacerbado. As ameaças dirigidas aos agentes públicos no momento da prisão se traduzem em circunstância elementar do artigo 329, caput, do Código Penal. Lesão corporal causada ao agente público não absorvida pelo crime de resistência, diante de expressa previsão do § 2º do mesmo artigo. Ofensas verbalizadas aos agentes públicos antes mesmo de que fosse dada a voz de prisão, impossibilitando a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência. Inteligência da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dosimetria. Reincidência caracterizada, ensejando o aumento das penas em 1/6 (um sexto). Concurso material reconhecido. Regime semiaberto bem fixado. Impossibilidade legal de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis. Sentença reformada em parte. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA DEFESA.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000624-13.2017.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

EVANDRO VERA DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/12/2021