TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029271-88.2016.8.18.0140
APELANTE: LUCIANA SOARES DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pela má prestação dos serviços bancários pela instituição financeira, impõe-se a condenação no pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, em patamar razoável e proporcional ao caso.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIANA SOARES DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. n° 0029271-88.2016.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (id. Num. 4333871) o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes. Condenou o réu no pagamento da quantia de R$ 1.643,30 (mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos) a título de danos materiais. Ato contínuo, condenou a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, por meio da qual insurge-se contra o quantum indenizatório referente aos danos morais (id. Num. 4333876). Alega ser necessário a majoração do valor da condenação. Pugna pela fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer o provimento do recurso e reforma da sentença, apenas no ponto mencionado.
Em contrarrazões (id. Num. 4333881), o apelado defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4511625).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Nas suas razões, a recorrente defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Nas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, dano moral é a “lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”1.
No caso em análise, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade2:
É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.
Dessa feita, cumpre ao banco requerido, o pagamento de indenização pelos danos morais causados a requerente. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor, fato que importou na redução da remuneração mensal recebida pela autora, configurando situação excepcional que merece ser indenizada.
Nesse sentido, constato que o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo d. juízo de 1° grau, está aquém do valor devido ao caso. Portanto, em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor fixado a título de danos morais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4511625)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°.
1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 357.
2ANDRADE, André Gustavo C. A evolução do conceito de dano moral. André Gustavo C. de Andrade. Juiz de Direito e Professor de Direito Civil e Processo Civil da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). Site: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=74bfc8dc-8125-476a-88ab-93ab3cebd298. Acesso: 13/09/2013.
Teresina, 29/11/2021
0029271-88.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUCIANA SOARES DA SILVA LIMA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação30/11/2021