Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753520-55.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Nessas circunstâncias, o indeferimento de plano do benefício pleiteado configura error in procedendo, sendo de rigor a cassação da decisão agravada, ante a evidente violação ao devido processo legal. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753520-55.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753520-55.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: NELSON SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

2. Nessas circunstâncias, o indeferimento de plano do benefício pleiteado configura error in procedendo, sendo de rigor a cassação da decisão agravada, ante a evidente violação ao devido processo legal.

3. Recurso parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELSON SOARES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0813141-48.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante contra o BANCO PAN S/A., ora agravado.

 

Na decisão recorrida (Num. 1778219 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas iniciais.

 

Em suas razões (Num. 1778220 - Pág. 1), o agravante alega que não foi lhe oportunizada a possibilidade de comprovação da hipossuficiência financeira. Sustenta que em seu favor milita a presunção de veracidade de suas alegações. Diz ainda que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferido o benefício em destaque. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos.

 

Em decisão monocrática, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo (ativo), determinando que o d. juízo de 1º grau oportunizasse ao recorrente a comprovação dos requisitos necessários à gratuidade judiciária antes de sua apreciação, na forma como determina o art. 99, §2º, do NCPC. 

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da análise do acerto da decisão do d. juízo a quo que indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo autor/agravante.

 

Sobre o tema, preceitua o art. 99, §2º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - grifou-se.

 

Na hipótese, o autor, ora recorrente, teve o benefício indeferido sem que lhe fosse oportunizado prazo para comprovar que merece a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).

 

Acerca da matéria, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira:

 

Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). […] (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª edição. Editora JusPodivm. Salvador, 2016. p. 72) - grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DE PLANO, PELO D. JUÍZO "A QUO". INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 99, § 2º. DO CPC/15. DECISÃO CASSADA. - Compete ao magistrado, antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, observar o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/15, concedendo ao requerente oportunidade para comprovar a hipossuficiência econômica alegada - O indeferimento de plano do pleito formulado, sem abertura de vista para demonstração do alegado, ofende frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, ocasionando nulidade da decisão atacada - Constatada a inobservância do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/15 e, ainda, violados os princípios do contraditório e ampla defesa, cumpre cassar a r. decisão interlocutória atacada, determinando abertura de vista à parte para demonstrar o alegado. v.v EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO - CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência - Constatado que a parte requerente não é hipossuficiente financeiro, ou seja, é capaz de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais, o benefício deve ser indeferido.

(TJ-MG - AI: 10000205594120001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária. 2. A declaração de pobreza prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3. Ao se deparar com eventual potencial econômico dos requerentes, não poderia o julgador de primeiro grau indeferir, de plano, a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 4. Assim, constata-se a ocorrência de error in procedendo, devendo o magistrado de primeiro grau conceder prazo para comprovação da hipossuficiência financeira sustentada. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0623904-60.2020.8.06.000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de abril de 2021.

(TJ-CE - AI: 06239046020208060000 CE 0623904-60.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)

 

Nessas circunstâncias, o indeferimento de plano do benefício pleiteado configura error in procedendo, sendo de rigor a cassação da decisão agravada, ante a evidente violação ao devido processo legal.

 

É o quanto basta a relatar.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para cassar os efeitos da decisão hostilizada e determinar que o d. juízo de 1º grau oportunize ao recorrente a comprovação dos requisitos necessários à gratuidade judiciária antes de sua apreciação, na forma como determina o art. 99, §2º, do NCPC. 

 

Oficie-se ao juízo a quo, para cumprimento.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0753520-55.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

NELSON SOARES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/11/2021