
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0754492-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Efeitos]
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LEAL
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - POSTERIOR PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS LEAL contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº0811247-08.2018.8.18.0140, contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o Relator recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
A agravante em suas razões recursais, requer a reforma da decisão, por alegar a necessidade de recebimento no duplo efeito.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões, clamando pela manutenção da decisão.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo interno, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifico que já fora proferido acórdão no processo de origem, Apelação Cível nº 0811247-08.2018.8.18.0140, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste recurso por restar prejudicado.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
"AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo, Nº 70078987724, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 18-12-2018)"
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
EX POSITIS, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, ex vi dos dispostos nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaquei).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 4 de novembro de 2021.
0754492-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeitos
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS LEAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/11/2021