
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750827-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fraude à Execução]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.
I – Relatório
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proposta em face de PRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
Em sede recursal (ID. Nº 3385464) , alega a parte Agravante que não mereceria prosperar a pretensão da agravada, uma vez que a transferência da propriedade somente ocorreria bem após a inscrição dos débitos do alienante em dívida ativa, de forma que é legítima a sua penhora. Dessa forma, requer que seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, revogando-se a decisão interlocutória recorrida, que suspendeu a medida restritiva sobre o imóvel penhorado, reconhecendo-se a ineficácia da alienação do imóvel e restabelecendo-se a penhora efetuada nos autos da Execução Fiscal.
Intimada a se manifestar (ID. N° 1285479), a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
II - Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença (ID. N° 19845656) nos autos originários (processo nº 0750827-64.2021.8.18.0000).
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750827-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFraude à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPRIMAVERA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Publicação22/11/2021