TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002450-20.2015.8.18.0031
APELANTE: MARIA JOSE PASSOS
Advogado(s) do reclamante: IRANILDA DA SILVA CASTILLO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, MARILIA DIAS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DPVAT. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tem-se como cerne do presente recurso a discussão acerca da possibilidade ou não da condenação em custas da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas apenas com a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE PASSOS contra com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. na qual, o Juízo a quo julgou improcedente com resolução do mérito o pedido inicial, nos termos do art. 487,I do CPC.
A apelante sustenta que o magistrado a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, sem observar que a mesma já era beneficiaria da justiça gratuita.
Pugnando assim que a sentença de primeiro Grau seja reformulada e seja concedida os efeitos da justiça gratuita a Recorrente, a isentando do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
A apelada aduz em suas contrarrazões a quitação do pleito na esfera administrativa - do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, II DA LEI 6.194/74 – extinção da obrigação, a não comprovação da alegada invalidez permanente total – laudo do IML que contem a gradação da invalidez, obedecendo a tabela anexa à lei 11.945/2009. Requerendo a improcedência do pleito.
Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DO MÉRITO
Tem-se como cerne do presente recurso a discussão acerca da possibilidade ou não da condenação em custas da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
No caso concreto, constata-se que, efetivamente, o juiz concedeu a apelantes o benefício da Justiça Gratuita.
Apesar de o art. 6º da Lei Ordinária Estadual n.º 5.526, de 26/12/2005 isentar os beneficiários da assistência judiciária do pagamento das custas, a Lei estadual 6.920/16, mais recente, já harmoniza o regramento ao disposto no Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 8º Estão isentos de custas:
I – os beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na definição do art. 98 da Lei nº 13.105/2015;
Da leitura do art.98, §§ 2º e 3º, CPC, abaixo transcrito, depreende-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento.
Art. 98 [...]
§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§3ª Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sobre o tema, ensina Yussef Said Cahali que "o benefício da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação (Honorários advocatícios. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 243)
Cito entendimento jurisprudencial sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na origem, a sentença decretou o divórcio entre as partes, bem como homologou o acordo extrajudicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, ?b? do CPC/15, e condenando as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas e a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800142-70.2020.8.18.0073 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1 - DANO MORAL OCORRE QUANDO O ILÍCITO FOR CAPAZ DE REPERCUTIR NA ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA. ABORRECIMENTOS E MEROS DISSABORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZÁ-LO. 2 - A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 3 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(TJ-DF - APC: 20120910271778 DF 0026518-14.2012.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2014 . Pág.: 290)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. A apelante acostou aos autos declaração de rendimento, na qual consta ser artesã e receber cerca de R$250,00 mensais. Em documento de divórcio consensual consta que a recorrente e seu ex-marido possuem um imóvel no valor de R$20.000,00 que foi adquirido para ser pago em 25 anos. Além disso, no mesmo documento é afirmado que a apelante era do lar. II. A reforçar a hipossuficiência econômica, a parte recorrente está sendo representada em Juízo pela Defensoria Pública. III. Deferido o benefício da assistência judiciária, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70081095507, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 08/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081095507 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 08/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019)
Sendo assim, a condenação em custas e honorários deve ser mantida, contudo devendo ser suspensa a sua exigibilidade de pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Diante do exposto, conheço da presente apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas para suspender a exigibilidade da condenação em custas e honorários nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
É o voto.
Teresina, 16/02/2022
0002450-20.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JOSE PASSOS
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação18/03/2022