Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002450-20.2015.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DPVAT. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tem-se como cerne do presente recurso a discussão acerca da possibilidade ou não da condenação em custas da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas apenas com a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002450-20.2015.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002450-20.2015.8.18.0031

APELANTE: MARIA JOSE PASSOS

Advogado(s) do reclamante: IRANILDA DA SILVA CASTILLO

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, MARILIA DIAS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DPVAT. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tem-se como cerne do presente recurso a discussão acerca da possibilidade ou não da condenação em custas da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento. 3. Mantida a condenação em custas apenas com a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE PASSOS contra com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. na qual, o Juízo a quo julgou improcedente com resolução do mérito o pedido inicial, nos termos do art. 487,I do CPC.

A apelante sustenta que o magistrado a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, sem observar que a mesma já era beneficiaria da justiça gratuita.

Pugnando assim que a sentença de primeiro Grau seja reformulada e seja concedida os efeitos da justiça gratuita a Recorrente, a isentando do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. 

A apelada aduz em suas contrarrazões a quitação do pleito na esfera administrativa - do valor pago administrativamente em conformidade com o art. 3º, § 1º, II DA LEI 6.194/74 – extinção da obrigação, a não comprovação da alegada invalidez permanente total – laudo do IML que contem a gradação da invalidez, obedecendo a tabela anexa à lei 11.945/2009. Requerendo a improcedência do pleito.

Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. 

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

 

É o que importa relatar.


VOTO


 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

2 – DO MÉRITO

 

Tem-se como cerne do presente recurso a discussão acerca da possibilidade ou não da condenação em custas da parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.

No caso concreto, constata-se que, efetivamente, o juiz concedeu a apelantes o benefício da Justiça Gratuita.

 Apesar de o art. 6º da Lei Ordinária Estadual n.º 5.526, de 26/12/2005 isentar os beneficiários da assistência judiciária do pagamento das custas, a Lei estadual 6.920/16, mais recente, já harmoniza o regramento ao disposto no Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 8º Estão isentos de custas:

I – os beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na definição do art. 98 da Lei nº 13.105/2015;

Da leitura do art.98, §§ 2º e 3º, CPC, abaixo transcrito, depreende-se que o benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento.

Art. 98 [...]

§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

 §3ª Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Sobre o tema, ensina Yussef Said Cahali que "o benefício da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação (Honorários advocatícios. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 243)

Cito entendimento jurisprudencial sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Na origem, a sentença decretou o divórcio entre as partes, bem como homologou o acordo extrajudicial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, na forma prescrita pelo artigo 487, III, ?b? do CPC/15, e condenando as partes ao pagamento das custas, divididas igualmente (artigo 90, § 2º, CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário da condenação em custas, apenas suspende o seu pagamento.  3. Mantida a condenação em custas e a suspensão de seu pagamento, conforme art. 98, § § 2º e 3º, CPC.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800142-70.2020.8.18.0073 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1 - DANO MORAL OCORRE QUANDO O ILÍCITO FOR CAPAZ DE REPERCUTIR NA ESFERA DA DIGNIDADE DA PESSOA. ABORRECIMENTOS E MEROS DISSABORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZÁ-LO. 2 - A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS, APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 3 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(TJ-DF - APC: 20120910271778 DF 0026518-14.2012.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2014 . Pág.: 290)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. A apelante acostou aos autos declaração de rendimento, na qual consta ser artesã e receber cerca de R$250,00 mensais. Em documento de divórcio consensual consta que a recorrente e seu ex-marido possuem um imóvel no valor de R$20.000,00 que foi adquirido para ser pago em 25 anos. Além disso, no mesmo documento é afirmado que a apelante era do lar. II. A reforçar a hipossuficiência econômica, a parte recorrente está sendo representada em Juízo pela Defensoria Pública. III. Deferido o benefício da assistência judiciária, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70081095507, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 08/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081095507 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 08/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2019)

 

Sendo assim, a condenação em custas e honorários deve ser mantida, contudo devendo ser suspensa a sua exigibilidade de pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Diante do exposto, conheço da presente apelação para dar-lhe parcial provimento, apenas para suspender a exigibilidade da condenação em custas e honorários nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/02/2022

Detalhes

Processo

0002450-20.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA JOSE PASSOS

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

18/03/2022