TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753427-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: MICHELE RODRIGUES COSTA
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A reprodução, na peça recursal, dos argumentos vertidos no pedido de tutela provisória na ação rescisória, não representa, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, momento processual em que se analisa apenas os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência vindicada. 3. Avaliou-se, como compete ao julgador, naquele momento processual, de forma devidamente clara e fundamentada, que não se fazia presente a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. 4. O agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753427-58.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELE RODRIGUES COSTA - MA10563-A
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Uruçuí, contra decisão proferida por este relator, nos autos da Ação Rescisória nº 0705257-26.2019.8.18.0000, em que o agravante contende com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruçuí, ora agravado.
A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que tinha como objetivo a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível, que não conheceu o recurso de apelação proposto pelo ora agravante, tendo por fundamento irregularidade na representação processual, notadamente razões recursais assinadas por advogado não habilitado nos autos.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, que: ao ser intimado para sanar o vício de irregularidade processual, em virtude do causídico que assinou a apelação não ter habilitação nos autos, imediatamente cumpriu a determinação judicial, juntando aos autos uma nova procuração com novos advogados, não constando o nome daquele que assinara o recurso, tendo em vista que no decorrer da interposição da petição e o juízo de admissibilidade, uma nova gestão assumiu o poder executivo da municipalidade, alterando-se assim o seu corpo jurídico; ao fazer a juntada de uma nova procuração atingiu a finalidade de determinação judicial, tendo sanado o vício de irregularidade processual; o seu direito à ampla defesa foi violado, por excesso de formalismo, o que pode trazer sérias consequências ao erário da municipalidade, tendo em vista que o processo já está em fase de execução, em um montante que gira em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Diante do que expôs, requereu a anulação ou reforma da decisão recorrida, concedendo-se pedido de tutela de urgência, para suspender a decisão que não conheceu a apelação, bem como todas as fases posteriores ao seu transito em julgado, sob o risco de se tornar ineficaz a pretensão ora deduzida em juízo (visto que o referido processo já está em fase de execução), até o julgamento em segunda instância.
Em suas contrarrazões, alegou o agravado, em síntese, que: em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade, o agravo interno não deve ser conhecido; as razões recursais do agravo interno resumem-se a repetir integralmente os argumentos narrados na peça inicial da ação rescisória, não atacando, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão recorrida; todos os pontos levantados na apelação não conhecida foram analisados e indeferidos em sede de reexame necessário; a temerária ação rescisória intentada pelo agravante é desprovida de mínima base legal para sua existência, configurando-se em mera aventura jurídica com o único objetivo de procrastinar o trâmite processual da ação originária e furtar-se ao pagamento de salários e gratificações natalinas dos servidores públicos municipais, que desde 2008 não foram pagas. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada, e, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, seja condenado o agravante ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa e/ou multa por litigância de má-fé pela interposição de recurso meramente protelatório, nos termos do inc. VII do Art. 80 do CPC.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, entendo, diversamente do que fora alegado pelo agravado, que o presente recurso não está em desarmonia com o princípio da dialeticidade.
Com efeito, a reprodução, na peça recursal, dos argumentos vertidos no pedido de tutela provisória na ação rescisória, não representa, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexistência de obrigação, referente a contrato de mútuo bancário com garantia pignoratícia. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. 4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1186509/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
Assim, conheço do agravo interno, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o agravante ver reformada a decisão que, nos autos da Ação Rescisória nº 0705257-26.2019.8.18.0000, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que tinha como objetivo a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível, que não conheceu o recurso de apelação proposto pelo ora agravante, tendo por fundamento irregularidade na representação processual, notadamente razões recursais assinadas por advogado não habilitado nos autos.
Oportuno anotar que a decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, momento processual em que se analisa apenas os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência vindicada.
Avaliou-se, como compete ao julgador, naquele momento processual, de forma devidamente clara e fundamentada, que não se fazia presente a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Realmente, a petição do recurso de apelação apresentado pelo ente municipal, ora agravante, foi subscrita por advogado desprovido de poderes de representação. Devidamente intimado para corrigir o vício, o agravante conduziu aos autos instrumento procuratório designando causídicos diversos, providência que não afasta a conclusão, repita-se, extraída em sede de cognição sumária, de que o defeito remanescera, notadamente porquanto não restou demonstrada a aptidão processual do subscritor da peça apelatória para atuar em juízo na defesa dos interesses do agravante.
Registre-se ainda, por relevante, que o agravante não trouxe aos autos elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, de modo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, para que seja mantida inalterada a decisão agravada.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 16/11/2021
0753427-58.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRegularidade Formal
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE URUCUI-PIAUI
Publicação17/11/2021