
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705817-65.2019.8.18.0000.
Apelante (s) : MARTINHO DE CARVALHO SOUSA E OUTRA.
Advogado (s) : Antônio Carvalho Moura (OAB/PI nº. 1.253) e Paulo Ricardo Veloso Moura (OAB/PI nº. 16.126).
Apelado(s) : JOÃO JOAQUIM DE SOUSA E OUTRA.
Advogado : Waldemar Clementino da Silva (OAB/PI nº. 073/89-B).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A PARTE APELANTE NÃO LITIGA COM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMADO PARA REALIZAR O PREPARO DAS CUSTAS RECURSAIS, NÃO O FEZ, ASSIM JULGO, DESERTO, ART. 1.007 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARTINHO DE CARVALHO SOUSA E OUTRA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Reparação de Danos Materiais (proc. nº. 0000343-58.2017.8.18.00087), que julgou parcialmente procedente a Ação, para reintegrar os Apelados na posse do imóvel sob litígio.
Em análise preliminar, compulsando-se os autos, infere-se que os Apelantes não requereram os benefícios da Justiça Gratuita e nem comprovaram o recolhimento do preparo recursal, no ato da interposição do Apelo.
Desse modo, determinei a intimação dos Apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem aos autos a devida comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Os Apelantes atravessaram petição pleiteando os benefícios da justiça gratuita e que sejam dispensados do pagamento do preparo e das custas.
É o Relatório.
DECIDO
Inicialmente, incumbe ao Relator antes de adentrar no mérito recursal, proceder a análise da admissibilidade da Apelação.
Com efeito, do exame dos autos, verifica-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto a sua tempestividade, no entanto, constata-se que os Apelantes, apesar de intimados para efetuarem o pagamento, em dobro, das taxas referentes ao preparo recursal, através de seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, in albis, o prazo sem se manifestar.
Ocorre que o legislador impõe aos Apelantes, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, §2°, do CPC, in litteris:
"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º (...).
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."
No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, §2°, ressaltando-se, ainda, que os Apelantes não se acautelaram de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.
Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017.
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, pois, deserto.
Ademais, o pedido de justiça gratuita pleiteado após a apresentação do presente recurso não teria serventia para determinar o recebimento do recurso de apelação, tendo em vista que seus efeitos apenas seria produzidos de forma “ex nunc”, i.é, não retroativos, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes e, portanto, não afastaria a deserção da apelação.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, in verbis: TJMG – AC 10000190963603001, Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/11/2019; TRF-3 – AC 50048868920194036104, Relator: Des. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 08/04/2021.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 1.007, §2° do CPC, nos moldes da fundamentação supra.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COOJUDCIV que providencie:
i) a certidão do trânsito em julgado do decisum;
ii) o arquivamento dos atos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e
iii) a devolução dos autos ao Juízo a quo.
Publique-se, Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, ___ de novembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
0705817-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARTINHO DE CARVALHO SOUSA
RéuJOAO JOAQUIM DE SOUSA
Publicação04/11/2021