TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755765-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DORALICE EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: GENIVAL ARAUJO MORAES
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ITALO SA VARANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO EM AGRAVO INADMISSÍVEL – INTEMPESTIVIDADE – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
1. Merece provimento o agravo interno que demonstre a intempestividade na interposição do agravo de instrumento no bojo do qual fora proferida a decisão recorrida.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0755765-39.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DORALICE EVANGELISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - MA10754-A
AGRAVADO: GENIVAL ARAUJO MORAES
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO ITALO SA VARANDA - PI18023-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por MARIA DORALICE EVANGELISTA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0714544-13.2019.8.18.0000, pela qual fora deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega, de início, possuir há anos o imóvel objeto de litígio, que depois foi transferido para o seu nome. Diz que o bem está cercado, desocupado e disponível para locação, e que ele constitui sua única fonte de renda, acrescentando que reside em outra região e que lá apenas vai quando há pendências com inquilinos ou quando alguém demonstra interesse em locar seus imóveis.
Relata que, ao contrário do que alega o agravado, soube, em 2018, que o imóvel havia sido invadido e estaria sendo utilizado como sucata, pelo Sr. Antonio Amaro de Moraes, com quem tentou, sem sucesso, acordos para a locação do bem. Ressalta que o agravado jamais ocupou o local e que o real invasor, por sua vez, se recusou a desocupá-lo.
Diz que, por isso, ingressou com demanda de reintegração de posse, no bojo da qual obteve a consequente liminar para que fosse-lhe reintegrada o direito possessório.
Ressalta, contudo, que o agravo de instrumento atrás mencionado foi interposto intempestivamente, pelo que pede o provimento deste recurso e, consequentemente, a revisão da decisão agravada.
O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém registrar, de início, que estes autos me vieram conclusos após o eminente Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho ter verificado a preexistência de outro agravo de instrumento, sob a minha relatoria e, portanto, gerador de prevenção recursal. Por tal motivo, foram-me enviados estes autos e, também, o agravo de instrumento n. 0714544-13.2019.8.18.0000.
Registre-se, também, que a decisão agora recorrida, proferida no retromencionado agravo de instrumento, foi de lavra do eminente desembargador que era o então relator do feito recursal.
Diga-se, de pronto, que é caso de reconhecer-se a intempestividade do recurso de agravo de instrumento, o que torna forçoso o provimento deste agravo interno.
De fato, a decisão ali recorrida, uma decisão mandato, foi cumprida e o respectivo cumprimento juntado aos autos em abril de 2019. Contudo, o agravo de instrumento apenas foi ajuizado cinco meses depois de findo o prazo para tanto, como se afere analisando o sistema PJe.
Ainda que se trate aqui da inadmissibilidade de um recurso outro, não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 932, do CPC. Afinal, inexistindo aqui vício sanável, não há razão para se cogitar da aplicabilidade desse dispositivo, como, por sinal, se vem entendendo, reiterada e pacificamente, na nossa jurisprudência, a partir de arestos como estes, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, para que seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se a intempestividade na interposição do agravo de instrumento n. 0714544-13.2019.8.18.0000, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, revogando-se, via de consequência, a decisão nele proferida e ora agravada, bem como determinando que seja extraída cópia deste acórdão e lançada naqueles autos, para os devidos fins.
Teresina, 14/12/2021
0755765-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorMARIA DORALICE EVANGELISTA
RéuGENIVAL ARAUJO MORAES
Publicação15/12/2021