TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL No 0000557-45.2013.8.18.0069
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELANTE: Maria Da Cruz De Neiva Moura
ADVOGADO: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI Nº 5.446), Tacia Helena Nunes Cavalcante
(OAB/PI Nº)
APELADO: Município de Regeneração
ADVOGADO: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI Nº 2.108)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO À COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO PERMANENTE NA JORNADA AMPLIADA. REQUERIMENTO EXPRESSO DO AUTOR PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, de modo a viabilizar o regular trâmite processual na origem".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz de Neiva Moura em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0000557-45.2013.8.18.0069) proposta contra o Município de Regeneração/PI.
Na origem, o Juízo sentenciante julgou improcedente a ação pela qual a autora/apelante, na qualidade de professora da rede municipal, pretendia restabelecer jornada semanal de 40 horas. Na sentença, foi consignado que, em regra, a jornada laboral dos professores do município de Regeneração é de 20 horas semanais, sendo que a autora não teria produzido prova de ter laborado no regime de 40 horas por longo lapso temporal. Eis a conclusão firmada na decisão:
Assim, não há como afirmar que a autora tenha direito à implementação de uma carga horária que exceda a regra emanada da lei que rege a matéria, e nem mesmo pode o Poder Judiciário se arrogar de tal atribuição para interferir na conveniência e oportunidade da administração pública, ainda mais se há na lei a fixação dos limites da carga horário e a ressalva acerca da necessidade do serviço para sua ampliação.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Em razões recursais, a autora/apelante alega: preliminarmente, que a sentença é nula, por não haver oportunizado a produção de provas, já que realizou o julgamento antecipado da lide; quanto ao mérito, que trabalhou como professora, desde 01 de março de 1981, sob regime de 40 horas semanais, até o ano de 2010, quando teve sua jornada reduzida para 20 horas semanais; que, em razão da estabilidade, não poderia ter sua remuneração ou carga horária reduzidas, de modo que se infringiu o princípio da irredutibilidade dos vencimentos; que tal redução se deu de forma unilateral, sem comunicação formal ou processo administrativo; que o recurso deve ser provido para que seja reintegrada em seu cargo de professora integral (dois turnos – 40 horas) e para que receba as diferenças de tal período.
O Município de Regeneração não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
É impositivo o conhecimento do recurso, já que foi interposto de modo tempestivo e com atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.
Em sede preliminar, a apelante aduz a nulidade da sentença que foi prolatada sem a antecedente realização da audiência de instrução, fato que teria inviabilizado a produção de provas aptas a demonstrar que laborou no cargo de professora de 40 horas semanais desde a sua admissão, em março de 1981.
Na sentença, o Juiz singular se restringiu a consignar que a questão de fato e de direito sob análise autorizaria o julgamento antecipado da lide, e, sobre o mérito, assinalou que a jornada laboral dos professores do município de Regeneração é, em regra, de 20 horas semanais, sendo que a autora não teria produzido prova de ter laborado no regime de 40 horas por longo lapso temporal.
Ocorre que, ao contrário do que assinalou o magistrado sentenciante, no município de Regeneração coexistem os dois cargos efetivos de professor, com jornadas de 20 e 40 horas semanais, sendo que, preferencialmente, deve ser “implantada” a jornada de 40 horas, conforme expressa disposição do art. 20, § 3º, do Plano de Cargos do Magistério Municipal:
Art. 20. A jornada de trabalho do professor poderá ser conforme a necessidade do serviço de 20 (vinte) horas ou de 40 (quarenta) horas semanal, no disposto do edital do concurso público. (SIC)
(…)
§ 4º – Deve ser implantada, preferencialmente, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas e, na medida do possível, de acordo com a necessidade do Sistema Municipal de Ensino.
(...)
Por outro lado, a apelante falta com a verdade ao afirmar que foi admitida no cargo de professora de 40 horas semanais, já que sua Carteira de Trabalho registra a contratação no regime de 50 (cinquenta) horas mensais.
E não se trata de erro material, porquanto há nos autos prova de que outras professoras foram contratadas, à época, com essa mesma jornada reduzida, o que evidencia a existência anterior de um regime jurídico distinto ao adotado atualmente pela municipalidade.
De todo modo, a autora/apelante requereu expressamente, tanto na petição inicial, quanto em momento anterior à prolação da sentença, que lhe fosse oportunizada a produção de provas em audiência de instrução.
Ora, o Juiz singular rejeitou imotivadamente a pretensão e ainda consignou na sentença que a autora não teria produzido prova de ter laborado no regime de 40 horas por longo lapso temporal. Trata-se, portanto, de um evidente contrassenso.
À autora/apelante cabe o ônus de produzir prova convincente de que exerceu, ao longo de toda sua carreira, a jornada de 40 horas semanais, não bastando a juntada de contracheques do ano de 2010 e uma certidão recente do Administrador Municipal, que não tem idoneidade para contestar ou certificar fatos que ocorreram bem antes da sua gestão.
Vale ressaltar que a eventual designação precária para exercer a jornada de 40 horas semanais não assegura ao professor o direito de permanecer definitivamente nessa condição. O próprio Plano do Magistério do Município de Regeneração prevê o caráter precário dessas convocações, que devem durar conforme a necessidade do serviço:
Art. 20. (…)
§ 3º – Conforme a necessidade do serviço, a jornada de trabalho do professor poderá ser ampliada para 40 horas semanais, mantida a mesma proporção entre atividade em sala de aula e fora dela.
Assim, na eventualidade de designação precária para a jornada ampliada, poderá a Administração restabelecer a jornada reduzida do professor, sem a necessidade de instaurar processo administrativo. Eis a referencial jurisprudência:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL PARA 20 HORAS. JORNADA AMPLIADA DE 40 HORAS EXERCIDA A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A REDUÇÃO DA JORNADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O exercício da jornada ampliada de 40 horas por professor municipal, por necessidade do serviço, a título de substituição, não gera em seu favor o direito de permanecer com essa carga horária, de modo que a redução à jornada original de 20 horas não exige prévio processo administrativo, face à natureza precária, por excelência, da substituição, ainda que a mesma tenha sido exercida, mediante jornada ampliada, por longo período de tempo. Sentença mantida. Apelo improvido.
(TJ-BA - APL: 00004123720158050018, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2018).
Nessas circunstâncias, não há dúvidas que o procedimento adotado pelo Magistrada sentenciante implicou evidente cerceamento de defesa, em desconformidade com o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença, de modo a viabilizar o regular trâmite processual na origem.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
Teresina, 01/12/2021
0000557-45.2013.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CRUZ DE NEIVA MOURA
RéuMUNICIPIO DE REGENERACAO
Publicação02/12/2021