PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000003-27.2019.8.18.0061
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
1º Apelante: ANTÔNIO PAULO DA SILVA SOUSA
Advogada: Andressa Coelho de Almeida Rodrigues (OAB/PI nº 7117)
2º Apelante: CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA
Advogada: Andressa Coelho de Almeida Rodrigues (OAB/PI nº 7117)
3º Apelante: DARLEY DA SILVA
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
4º Apelante: LEONARDO FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: Marcelo Moita Pierot
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. DA MENORIDADE RELATIVA PARA O APELANTE LEONARDO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM RELATIVAMENTE À AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DA DETRAÇÃO PENAL PARA OS APELANTES ANTÔNIO PAULO E CARLOS EDUARDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da autoria e materialidade. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento das vítimas.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Além disso, no processo de Recurso em Sentido Estrito que tramita neste Egrégio Tribunal (número 0000094-20.2019.8.18.0061) e investiga a morte do Senhor Luiz, uma das vítimas deste crime de roubo, há o esclarecimento por completo do delito aqui praticado, em que um dos acusados informa expressamente como ocorreu o fato delituoso.
4- Da dosimetria da pena. A conduta social e a personalidade foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.
5. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. Por sua vez, a personalidade diz respeito a sua boa ou má índole. In casu, o Magistrado valorou negativamente as duas circunstâncias conjuntamente pelo fato dos apelantes serem suspeitos de vários delitos na zona rural de Miguel Alves, o que não é suficiente para majorar a pena-base. Exclusão destas circunstâncias judiciais.
6- Da menoridade relativa para o apelante Leonardo Ferreira da Silva. No caso dos autos, não há óbice em agravar a pena pelo fato da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, pois a valoração negativa da culpabilidade não se apoiou no fato do crime ter sido praticado contra idosos e sim no fato da vítima ter sofrido problemas de ordem física. Ausência de bis in idem.
7.Da detração penal para os acusados Antônio Paulo e Carlos Eduardo. Conforme determinado pela nova legislação, a detração a ser realizada pelo Juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, visto que o artigo 66, III, “c”, da LEP, não foi alterado pela Lei nº 12.736/12.
8. Em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial fechado foi fixado com indicação de fundamentação concreta considerando-se o quantum das reprimendas, sendo que o tempo de prisão cautelar, não era o suficiente para o abrandamento do regime prisional. Manutenção do regime inicial fechado para os dois apelantes.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena-base dos quatro apelantes, tornando-as definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para o Apelante ANTÔNIO PAULO DA SILVA SOUSA; 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para o apelante DARLEY DA SILVA; 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para LEONARDO FERREIRA DA SILVA e 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de quatro APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ANTÔNIO PAULO DA SILVA SOUSA, CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, DARLEY DA SILVA e LEONARDO FERREIRA DA SILVA qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Os acusados Leonardo Ferreira da Silva e Carlos Eduardo da Silva Sousa foram condenados à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Já os acusados Darley da Silva e Antônio Paulo da Silva Sousa foram condenados à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
Os réus foram denunciados pelo fato de, no dia 02 de junho de 2018, por volta das 19:00 horas, na localidade rural Morada Nova, terem subtraído a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) das vítimas Luiz Gonzaga de Oliveira e Maria de Jesus Ramos Araújo.
Narra a denúncia que:
“Segundo a vítima Luiz Gonzaga de Oliveira, os indivíduos desferiram-lhe um golpe de facão na cabeça, o que resultou nas lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 03. Além disso, empurraram sua mulher, e em ato contínuo, reviraram toda a sua casa, tendo encontrado o valor roubado acima descrito, que estava escondido no fundo de uma mala. Que após a subtração da quantia de R$ 21.000,00(vinte e um mil reais), os elementos saíram do local. A vítima declarou ainda que não soube reconhecer os indivíduos, porém um deles tinha o cabelo” pintado de amarelo”(fls.04).
A outra vítima, Sra. Maria de Jesus Ramos Araújo, reconheceu dois dos três indivíduos que entraram em sua residência, embora estes estivessem encapuzado, imputando a autoria aos seus vizinhos Antônio Paulo da Silva Sousa e Gilson da Silva Sousa, mas disse ainda que viu que outros 02 (dois) indivíduos que aguardavam os assaltantes no lado de fora de sua residência.
Maria Alzenira da Silva Sousa, mãe dos denunciados Carlos Eduardo da Silva Sousa (vulgo “Carlinhos”), Antônio Paulo da Silva Sousa e Gilson da Silva Sousa, declarou às fls.05/06 que seus filhos, CARLOS e ANTÔNIO PAULO, confessaram a ela que estavam envolvidos no roubo dos idosos e que eles se mostraram arrependidos dos atos criminosos. Além disso, afirmou que seus filhos gastaram todo o dinheiro que adquiram da empreitada criminosa comprando roupas e mantimentos.
A testemunha Auriane da Silva Ramos, ex-companheira de Gilson da Silva Sousa, afirmou que tomou conhecimento de que Leonardo, um indivíduos desconhecido e o seu ex-cunhado Carlos Eduardo foram os autores do roubo contra os idosos Luísa Gonzaga e Maria de Jesus. Ademais, descreveu Leonardo Ferreira da Silva como um homem de estatura baixo e com cabelo pintado de loiro, o que corrobora com a descrição feita pela vítima Luiz Gonzaga.
Os denunciados Carlos Eduardo da Silva Sousa (vulgo “Carlinhos”), Antônio Paulo da Silva Sousa e Gilson da Silva Sousa negaram na fase policial a autoria do crime(fls.15/22).
O denunciado Leonardo Ferreira da Silva negou às fls.31/32 a prática do roubo contra os idosos, acusando Darley e um menor de idade de nome Marcos, ambos de União/PI como participantes do roubo, afirmando ainda que presenciou o denunciado Darley em posse de muito dinheiro.
Darley da Silva às fls. 33/34, negou a prática do crime contra os idosos, acusando Leonardo, bem como os irmãos Antônio Paulo e Carlos Eduardo.”
Nas apelações interpostas por Antônio Paulo da Silva Sousa e por Carlos Eduardo da Silva Sousa (ID 1706281, fls. 01/14; ID 1706285, fls. 01/13), a defesa suscita três teses basilares a saber: a) a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição dos apelantes, com base no artigo 386, VII, do CPP; b) redimensionamento da pena-base para o mínimo legal; c) aplicação da detração penal.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 3280980, fls. 01/06; ID 3280978, fls. 01/07).
Na apelação criminal interposta por Darley da Silva (ID 226543, fls. 05/20), a defesa vindica a sua absolvição por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII, do CPP e a reforma da dosimetria da pena com o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual, em relação ao recurso de apelação interposto por Darley da Silva manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da peça apelatória, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 4068279, fls. 01/07).
Na apelação interposta por Leonardo Ferreira da Silva (ID 22543, fls. 21/34), a defesa requer a sua absolvição por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII, do CPP, a reforma da dosimetria da pena com o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social e a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual, em relação ao recurso de apelação interposto por Leonardo Ferreira da Silva, também, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da peça apelatória, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 4068280, fls.01/07).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 4547133, fls. 001/19).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Os apelantes Antônio Paulo da Silva Sousa e Carlos Eduardo da Silva Sousa requerem, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII, do CPP; o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e aplicação da detração penal.
O apelante Darley da Silva vindica a sua absolvição por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII, do CPP e a reforma da dosimetria da pena com o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social.
E o apelante Leonardo Ferreira da Silva requer a sua absolvição por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII, do CPP, a reforma da dosimetria da pena com o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social e a aplicação da atenuante da menoridade relativa.
Considerando que a defesa dos quatro apelantes alegam a insuficiência probatória e a necessidade de absolvição dos acusados, com base no artigo 386, VII, do CPP sob o argumento de que não há provas suficientes para as suas condenações, passo a análise conjunta de tais argumentos.
1- DA AUTORIA E MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AOS QUATRO APELANTES
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, neste ponto. A autoria e a materialidade do crime de roubo ficaram demonstradas, tanto pelos depoimentos testemunhais, quanto pelo laudo de exame pericial (ID 1631940, fls, 03).
Em sede de instrução, a vítima Luiz Gonzaga de Oliveira afirmou que (ID 1631940, fls. 05):
“(...) na data do dia 02.06.2018, 19 horas, (03) três elementos armados de espingarda e facão invadiram sua residência deram um pano de faca na cabeça, o agarram, empurram a esposa do Declarante, colocaram o facão nela para obrigá-la a entregar o dinheiro; QUE os elementos reviraram sua casa e encontraram dentro do fundo de uma das malas de sua residência o valor de RS 21.000.000 (vinte e hum mil reais) e várias peças de roupas; QUE os elementos estavam mascarados, sendo que um dele saborazado (sic), com o cabelo pintado de amarelo; QUE o Declarante suspeita dos vizinhos de nome CALINHOS E PAULO, que moram na localidade Coroatá, zona rural, Miguel Alves-PI, os deixaram a localidade e foram para União-PI, no dia seguinte. ”
Ressalta-se que Luiz Gonzaga não foi ouvido em juízo por ter sido vítima de latrocínio alguns meses depois do ocorrido. Contudo, a descrição do cabelo de uma dos agressores (pintando de amarelo) está em harmonia com a alcunha de Darley, conhecido como Lourinho.
Ademais, suas declarações corroboram com as declarações apresentadas por sua esposa, também vítima, em juízo.
MARIA ALZENIRA DA SILVA DURVAL relatou que (ID 1632779, 1632591):
(…) ele (esposo da vítima) disse, trás aí um pau, pensando que era outra coisa, uma cobra, uma coisa qualquer que estava “arrudiando” pra entrar; Que “quando ele foi destrancando a porta, eu fui caçar assim um pau assim pra gente não ir desarmado”; Que “quando ele foi, só fez destrancar a porta, aí entrou três cara, empurrou a porta e caiu, e agarraram logo ele, tombaram para o chão, lutaram e eu me valendo de todo santo e eles fizeram... dizendo que era assalto (…) Que os assaltantes perguntavam por arma, por dinheiro; Que “aí tombou, tombou, aí ele se venceu, aí eles ficaram agarrado com ele”; Que “aí o outro foi e me deu um empurrão que eu cai assim dum lado, dentro dum quartim que fiquei doendo aqui minhas cruz, ainda hoje sinto esse problema ” ..Que eles(assaltantes) bateram no marido da vítima; Que “quando ele pode se levantar um deu um pano na cabeça dele, morreu sentindo o problema, dor de cabeça. Que os assaltantes que entraram na casa da vítima estavam armados com “uma espingarda e cada um com um facão”; Que uma estava com uma espingarda e os outros dois com facão; Que “eles” bateram no esposo da vítima com facão; Que bateram na cabeça do esposo da vítima. Que o esposo da vítima já era idoso, “tinha uns setenta e poucos anos”; Que já tinha mais de setenta anos; Que a vítima tem setenta a quatro anos. Que eles (assaltantes) queriam dinheiro; Que “eles levaram vinte e um mil reais que nós tava juntando pra fazer uma reforma lá nos cercado, no açude, até o home já tinha falado até a máquina pra cavar o açude, pra fazer uns serviços lá”; Que parece que eles já sabiam onde tava o dinheiro; Que “eles derrubaram a mala escavacaram, derrubaram pegaram a sacola com o dinheiro. Que não foi o esposo da vítima que disse onde tava o dinheiro; Que “nós não dissemos onde estava”; Que eles(assaltantes) bateram no esposo da vítima só para fazer malvadeza; Que um ficou segurando o esposo da vítima e os outros dois ficaram revirando a casa. Que eles(assaltantes) levaram o dinheiro; Que levaram todo o dinheiro, vinte e um mil reais “em dinheiro”, em espécie. Que além da quantia em dinheiro levaram duas espingardas, uma cartucheira e uma bate-bucha que eram do esposo da vítima. Que levaram o dinheiro, vinte e um mil reais, uma bate-bucha, uma cartucheira, roupas; Que foi muita coisa que eles pegaram e levaram; Que os assaltes ameaçaram matar a vítima e seu esposo; Que “aí eles se aquietaram”; que a vítima pediu até pelo amor de Deus para eles lhes deixar vivos (…) Que a vítima não sabe quantos eram lá fora; Que a vítima acha que era um ou dois; Que “eu sei que dentro de casa mesmo entraram três. Que “por causa do movimento, que eles saíram comprando tudo, fazendo tudo o movimento, aí foi nós pensemos que era eles”; Que a vítima supôs que eram eles; Que todo mundo diz que era eles “os vizim contando”. Que “a viagem foi no sentido da casa deles, os rastos”; Que “foi nós” que vimos os ratos lá pro rumo da casa deles; Que “até panela de pressão pra sogra, chinelo pro irmãos, tudo eles compravam, compraram revólver e foi tanta coisa que saía que eles compravam, faziam "farra e bibição" e tudo; Que a vítima soube de compra de moto, de cavalo; Que “compraram cavalo, compraram moto”; Que no outro dia a vítima seguiu, saiu caçando as marcas; Que as marcas iam até pertinho da casa, da casa deles (dos irmãos Paulo, Gilson e Carlinhos); Que eles moram perto de nossa casa.(...)”
A testemunha JOSÉ RIBAMAR ODORICO DA CRUZ confirma que (ID 1632206):
“(....) Que a testemunha se encontrava de serviço nesse dia, um dia depois do assalto; Que “o capitão Luz determinou que a gente se encontrasse na entrada da Vaca Morta, que é uma localidade de Miguel Alves, pra eu poder acompanhar na ocorrência a viatura de que vinha de União já no intuito de prender esses citados”; Que a testemunha juntamente com o Sd. Napoleão se deslocaram para lá; Que ao chegarem na localidade Vaca Morta se juntaram e tomaram o destino; Que aí a testemunha teve conhecimento desse fato; Que “o acesso lá muito ruim, na casa deles aí, que é os três irmãos; Que os outros dois(assaltantes) são de União; Que entraram no acesso que é muito ruim; Que conseguiram chegar lá; Que “automaticamente já chegamos e fechamos o cerco das casas deles que é irmão, mãe, eles tavam tudo sentado, os três“; Que tudo são casas próximas, tudo localidade dele, terreno deles; Que chegaram fecharam as casas tudo, algemaram, prenderam, fizeram todo o trâmite, procuraram algum objeto dentro de casa; Que tinha todas as provas que eles estavam envolvidos nesse assalto; Que “o depoimento já vinha de União, do delegado”; Que os informes já vinha de lá; Que “a gente só fez cumprir a determinação”; Que conduziram os três irmãos; Que são de Miguel Alves; Que os reconhece como sendo os três presentes na audiência; Que a testemunha já conhecia os três de vista, de festa; Que eram “baderneirozim”; Que “os informes deles era esse, de fazer baderna, briga, entendeu”; Que tinha informe de assalto também; Que “quando a gente saiu de lá, aquele ali de camisa azul” (Paulo) tinha feito um assalto “e tava suspeito de uma moto azul”; Que inclusive tem até um vídeo “a gente fez um vídeo”; Que ele (Paulo) “vomitou uma moto”; Que a acusação maior era duma moto; Que a testemunha esclarece que o termo “vomitou uma moto” significa que ele (Paulo) confessou o roubo de uma moto; Que o ele(Antonio Paulo) disse que tinha roubado uma moto junto com o de camisa vermelha(Darley); Que “inclusive os informes do Darley, deles dois ai eles são uma patotinha só, esses cinco ai já andavam juntos direto aqui”; Que quem falou sobre o assalto ao senhor Luiz Gonzaga e a esposa dele foi a esposa do acusado Carlos; Que ela (esposa do Carlos) falou que o Lio e Darley, estavam os cinco juntos e abriram o jogo todo para o policial PC Chiquinho Aguiar; Que “eu ouvi a conversa, que ela (esposa do Carlos) disse que ele não saia de lá e que eles tinham feito, tinham uma quantidade de dinheiro “x”, isso quando nós chegamos na delegacia, ela falou isso, entendeu”; Que “depois que a gente pegou a moto na localidade Cumbe ela disse que ele era envolvido em assalto e que ele apareceu com um dinheiro, um valor “x”; Que ela(esposa do Carlos) não sabia quanto; Que ela (esposa do Carlos) abriu o jogo e disse e disse quem tinha levado o dinheiro esses dois aí (Lio e Darley); Que teve a apreensão de uma espingarda; Que dinheiro não tinha; Que esse senhor (seu Luiz) fez essa denúncia foi aqui em Miguel Alves; Que na época o Chiquinho Aguiar era escrivão aqui em Miguel Alves; Que foi a vítima quem trouxe o nome dos suspeitos; Que foi reconhecido, e o Chiquim começou e passou pro delegado e foi feito todo o aparato (…)”
Os acusados foram ouvidos em juízo e negaram a autoria delitiva. No entanto, no processo de Recurso em Sentido Estrito que tramita neste Egrégio Tribunal (número 0000094-20.2019.8.18.0061) e investiga a morte do Senhor Luiz, há o esclarecimento por completo do roubo praticado neste processo, em que um dos acusados informa expressamente como ocorreu o fato delituoso, vejamos:
O acusado CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA esclareceu que (ID 3858683, processo nº 0000094-20.2019):
“ reconhece que no dia 09/06/2018, por volta das 19h30min, participou do roubo è residência do Sr. Luiz Ferreira na Localidade Cambaxi; QUE o interrogado ouvia as pessoas da região comentando que o Sr. Luiz Ferreira não gastava com nada e guardava o dinheiro dele em casa; QUE então o interrogado com seu irmão Paulo planejaram assaltar a vítima, porém como ainda não tinham experiência, decidiram procurar DARLEY em União, pois já sabiam que ele tinha costume de praticar roubos; QUE o interrogado "deu a fita para DARLEY", dizendo que no local morava apenas um "casal de velhos' e que lá tinha muito dinheiro; QUE DARLEY chamou o comparsa de apelido "LIÓ" para fazer o assalto; QUE então "LIÓ" foi um dia antes para a casa do interrogado e aproveitou para fazer o reconhecimento da área; QUE no dia seguinte, à tarde, chegou DARLEY; QUE aguardaram anoitecer e então o interrogado, seu irmão PAULO, DARLEY e LIÓ foram até a casa da vítima onde praticaram o crime; QUE DARLEY e LIÓ entraram na casa e o interrogado e seu irmão PAULO ficaram na porta; QUE DARLEY estava com uma espingarda curta do tipo garrucha; QUE não sabe informar o valor exato que foi subtraído da vitima, porém cada um dos envolvidos ficou com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); QUE tempo depois foi preso por esse crime e passou aproximadamente 02 meses nesta delegacia, juntamente com seus irmãos GILSON e PAULO; QUE posteriormente LIÓ e DARLEY também foram presos por esse mesmo crime; QUE quando DARLEY conseguiu fugir da delegacia de União foi procurar abrigo na casa do interrogado, porém o mesmo não foi recebido; Que diante da negativa, DARLEY pediu apoio com comida e água para ele permanecer na região, pois estava pretendendo roubar novamente o "Sr. Luiz Ferreira"; QUE DARLEY comentou que estava com muita raiva e por isso ia matar o velho; QUE o interrogado e PAULO não aceitaram o convite para roubar novamente a vítima porque ficaram com do DARLEY, pois ele só falava que iria botar para matar; QUE então DARLEY disse que iria chamar outros parceiros de União e repetiu que da próxima era para matar o "Sr. Luiz Ferreira" (...) QUE ficou com receio de ser considerado suspeito na morte, por causa do seu envolvimento no roubo ocorrido no dia 09/06/2018 contra a mesma vítima (...)”
Dessa forma, a pretensão dos Apelantes não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhes a autoria do delito. Ela narrou toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.
Ademais, Carlos Eduardo, como mencionado acima, narrou toda a empreitada delitiva nos autos do Rese, confirmando que não teve envolvimento na morte do senhor Luiz mas que ele, Antônio Paulo, Darley e Leonardo foram os responsáveis pelo assalto ocorrido em junho de 2018.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento da vítima, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos quatro acusados, além da induvidosa materialidade do delito.
Portanto, rejeito esta tese.
2- DA DOSIMETRIA DA PENA
Os quatro apelantes pugnam pela aplicação da pena-base no patamar mínimo. Analisando os autos, constata-se que o Magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade, a personalidade, a conduta social, as circunstâncias do crime e as consequências do crime.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, constata-se que o juiz valorou negativamente tal circunstância aduzindo que:
“ Primeiramente, no que concerne ao acusado Darley.
Com relação à culpabilidade, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. De um lado, havia um casal de idosos com idade supeiror a setenta anos e que se encontrava só na ocasião; do outro, jovens rapazes na faixa dos vinte anos de idade. A flagrante desproporção entre as partes envolvidas, a revelar a evidente covardia da ação delitiva, aumenta incisivamente a censura respectiva.
Demais disso, deve ser necessariamente considerado o fato de que uma das vítimas foi lesionada vária vezes em diversas regiões do corpo, a configurar emprego de violência completamente desnecessária à consumação do delito.
Por último, impende destacar a atuação proeminente desse réu no palco dos acontecimentos, já que coube a ele, juntamente com outro, infligir a violência e praticar a subtração de que cuidam os presentes autos. (…)
A partir daqui, cuidar-se-á da fixação da pena referente ao réu Leonardo.
Com relação à culpabilidade, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. De um lado, havia um casal de idosos com idade superior a setenta anos e que se encontrava só na ocasião; do outro, jovens rapazes na faixa dos vinte anos de idade. A flagrante desproporção entre as partes envolvidas, a revelar a evidente covardia da ação delitiva, aumenta incisivamente a censura respectiva.
Demais disso, deve ser necessariamente considerado o fato de que uma das vítimas foi lesionada vária vezes em diversas regiões do corpo, a configurar patente excesso, através do emprego de violência completamente desnecessária à consumação do delito.
Por último, impende destacar a atuação proeminente desse réu no palco dos acontecimentos, já que coube a ele, juntamente com outro, infligir a violência e praticar a subtração de que cuidam os presentes autos. (…)
Passa-se, então, ao processo de cálculo da pena do denunciado Carlos Eduardo.
Com relação à culpabilidade, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. De um lado, havia um casal de idosos com idade supeiror a setenta anos e que se encontrava só na ocasião; do outro, jovens rapazes na faixa dos vinte anos de idade. A flagrante desproporção entre as partes envolvidas, a revelar a evidente covardia da ação delitiva, aumenta incisivamente a censura respectiva.
Demais disso, deve ser necessariamente considerado o fato de que uma das vítimas foi lesionada vária vezes em diversas regiões do corpo, a configurar patente excesso, através do emprego de violência completamente desnecessária à consumação do delito.
Por último, impende destacar que coube a esse réu, juntamente com o seu irmão e comparsa, conceber e planejar a ação delitiva em razão da qual foram condenados. (…)
Derradeiramente, proceder-se-á à dosimetria da pena cabível à Antônio Paulo, seguindo as mesmas balizas já traçadas.
Com relação à culpabilidade, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. De um lado, havia um casal de idosos com idade superior a setenta anos e que se encontrava só na ocasião; do outro, jovens rapazes na faixa dos vinte anos de idade. A flagrante desproporção entre as partes envolvidas, a revelar a evidente covardia da ação delitiva, aumenta incisivamente a censura respectiva.
Demais disso, deve ser necessariamente considerado o fato de que uma das vítimas foi lesionada várias vezes em diversas regiões do corpo, a configurar patente excesso, através do emprego de violência completamente desnecessária à consumação do delito.
Por último, impende destacar que coube a esse réu, juntamente com o seu irmão e comparsa, conceber e planejar a ação delitiva em razão da qual foram condenados. ”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta a violência exacerbada que extrapola a violência inerente ao delito pois foi desferido vários golpes em diversas regiões do corpo do senhor Luiz.
Além disso, o delito foi cometido por quatro pessoas, havendo a redução da probabilidade de resistência da vítima e aumentando a chance de concretização da conduta criminosa, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade para os quatro apelantes.
Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.
O Magistrado fundamentou conjuntamente a personalidade e a conduta social. Passa-se a análise das circunstâncias.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos:"(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :
“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. (…)”
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social e a personalidade da seguinte forma:
“Primeiramente, no que concerne ao acusado Darley.
Sua conduta social e sua personalidade são condenáveis. Por meio da prova oral colhida, notadamente a partir dos depoimentos de José Ribamar Odorico da Cruz e Francisco Aguiar e dos documentos que integram os autos, extrai-se que o réu é indivíduo conhecido da policia da região, suspeito da prática de vários delitos na zona rural de Miguel Alves, tendo inclusive fugido da cadeia pública de União-PI no início do ano ano de 2019.
A partir daqui, cuidar-se-á da fixação da pena referente ao réu Leonardo.
Sua conduta social e sua personalidade são condenáveis. Por meio da prova oral colhida, notadamente a partir dos depoimentos de José Ribamar Odorico da Cruz e Francisco Aguiar, extrai-se que o réu é indivíduo conhecido da policia da região, suspeito da prática de vários delitos na zona rural de Miguel Alves.
Passa-se, então, ao processo de cálculo da pena do denunciado Carlos Eduardo.
Sua conduta social e sua personalidade são condenáveis. Por meio da prova oral colhida, notadamente a partir dos depoimentos de José Ribamar Odorico da Cruz e Francisco Aguiar, extrai-se que o réu é indivíduo conhecido da policia da região, suspeito da prática de delitos na zona rural de Miguel Alves.
Derradeiramente, proceder-se-á à dosimetria da pena cabível à Antônio Paulo, seguindo as mesmas balizas já traçadas.
Sua conduta social e sua personalidade são condenáveis. Por meio da prova oral colhida, notadamente a partir dos depoimentos de José Ribamar Odorico da Cruz e Francisco Aguiar, extrai-se que o réu é indivíduo conhecido da policia da região, suspeito da prática de delitos na zona rural de Miguel Alves. ”
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso, qual seja, o fato dos apelantes serem suspeitos de vários delitos na zona rural de Miguel Alves, não são elementos que justifiquem a exasperação da pena-base. Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nestas circunstâncias judiciais.
Ademais, não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Acerca do tema, têm-se os seguintes precedentes:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018). (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em vista disso, é crucial que se AFASTE a valoração negativa destas circunstâncias para os quatro acusados.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “as circunstâncias são amplamente desfavoráveis. A ação delitiva se desenvolveu em boa parte dentro da residência das vítimas, as quais moravam sós na zona rural de Miguel Alves, em local ermo, portanto, tendo a infração, praticada mediante o concurso de no mínimo quatro agentes, deixado um rastro de destruição no imóvel, consoante descreveu a vítima Maria de Jesus. ” (mesma fundamentação para os quatro apelantes)
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do fato das vítimas morarem em local ermo, na zona rural da cidade de Miguel Alves, além do fato de ter sido cometido o delito por 04 (quatro) apelantes, deixando um rastro de destruição dentro da residência, sendo fundamento concreto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, para exasperar a pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Na sentença proferida, o magistrado a quo aduziu que “do crime resultou vultoso prejuízo para as vítimas. Além do considerável montante subtraído, ou seja, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), outros pertences foram também levados e/ou destruídos, tendo como resultado incalculável perda patrimonial.” (fundamento utilizado para os quatro acusados).
Contudo, para que possam ser valoradas negativamente, na primeira fase da dosimetria, é necessário que as consequências do crime extrapolem a normalidade do tipo. Não sendo assim, devem ser valoradas negativamente.
No caso dos autos, as consequências do crime foram valoradas negativamente aos apelantes em razão do alto valor subtraído do casal de idosos, que juntava seu dinheiro à base de muito esforço para reformarem sua casa.
Dessa forma, esta circunstância pode ser valorada negativamente.
Diante do exposto, tem-se que deve ser afastada apenas a conduta social e a personalidade, mantendo a valoração negativa das demais circunstâncias judiciais.
3- DA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA PARA O APELANTE LEONARDO FERREIRA DA SILVA
A defesa alega que o acusado era menor de 21 anos de idade na época do crime e que tal atenuante deveria ter sido reconhecida e não nulificada já que a agravante do artigo 61, II, alínea h, do Código Penal foi usada na análise da culpabilidade.
Analisando os autos, percebe-se que não há bis in idem como afirmado pela defesa pois a culpabilidade foi considerada negativa tendo em vista a violência exacerbada que extrapola a violência inerente ao delito, visto que foi desferido vários golpes em diversas regiões do corpo do senhor Luiz.
Além disso, o delito foi cometido por quatro pessoas, havendo a redução da probabilidade de resistência da vítima e aumentando a chance de concretização da conduta criminosa, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade para os quatro apelantes.
Portanto, não há óbice em agravar a pena pelo fato da vítima ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, pois a valoração negativa da culpabilidade não se apoiou no fato do crime ter sido praticado contra idosos e sim no fato da vítima ter sofrido problemas de ordem física. Assim, não há que se falar em bis in idem.
Ademais, correta a compensação entre a agravante e a atenuante realizada pelo magistrado de piso, uma vez que tanto a atenuante da menoridade relativa quanto a agravante de delito praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos são subjetivas, pois dizem respeito à personalidade do agente, devendo haver integral compensação entre elas na segunda fase de aplicação da pena.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - AGRAVANTE DE DELITO PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS - COMPENSAÇÃO INTEGRAL - MANUTENÇÃO. Tendo em vista que tanto a atenuante da menoridade relativa quanto a agravante de delito praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos são subjetivas, vez que dizem respeito à personalidade do agente, deve haver integral compensação entre elas na segunda fase de aplicação da pena. V Considerando que a menoridade relativa de um agente está intimamente relacionada com sua personalidade, deve ser tratada como circunstância preponderante, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Assim, deve-se realizar a compensação parcial com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h do Código Penal, com a consequente redução da pena.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10525190097101002 Pouso Alegre, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2021)
Logo, rejeito esta tese.
DOSIMETRIA DA PENA
A) DO APELANTE DARLEY DA SILVA
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Existe a agravante prevista no artigo 61, II, alínea h, do Código Penal, uma vez que as vítimas tinham mais de 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
B) DOSIMETRIA DO APELANTE ANTÔNIO PAULO DA SILVA SOUSA
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Existe a agravante prevista no artigo 61, II, alínea h, do Código Penal, uma vez que as vítimas tinham mais de 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual aumento a pena em 1/6, ficando em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
C) DA DOSIMETRIA DO APELANTE LEONARDO FERREIRA DA SILVA
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Existe a agravante prevista no artigo 61, II, alínea h, do Código Penal, uma vez que as vítimas tinham mais de 60 (sessenta) anos de idade e a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado era menor à época dos fatos, sendo devidamente compensadas, ficando a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
D) DA DOSIMETRIA DO APELANTE CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Pois, considerando a pena máxima e mínima prevista para o delito, tem-se ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo qualificado (4 a 10 anos- intervalo = 6 anos = 72/8= 09 meses), que acrescida de 1/8 para cada circunstância, causa um aumento total de 09 meses, para cada circunstância considerada negativa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Existe a agravante prevista no artigo 61, II, alínea h, do Código Penal, uma vez que as vítimas tinham mais de 60 (sessenta) anos de idade e a atenuante da menoridade relativa, pois o acusado era menor à época dos fatos, sendo devidamente compensadas, ficando a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não existe causa de diminuição. Presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses de reclusão, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
4- DA DETRAÇÃO PENAL PARA OS APELANTES ANTÔNIO PAULO DA SILVA E CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA
Por fim, a defesa dos apelantes Antônio Paulo e Carlos Eduardo pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.
Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(...)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.
2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
No caso dos autos, o magistrado, na sentença condenatória, deixou de aplicar a detração penal nos seguintes termos:
"DA DETRAÇÃO
O período em que os réus permaneceram presos provisoriamente, ainda que computado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, não repercutirá na definição do regime inicial de cumprimento de pena, haja vista o quantum em que foi fixada.”
Assim, conforme determinado pela nova legislação, a detração a ser realizada pelo Juiz sentenciante é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início do cumprimento da reprimenda. Se este não for alterado, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda, sob pena de invasão da competência do juízo da execução, visto que o artigo 66, III, “c”, da LEP, não foi alterado pela Lei nº 12.736/12.
Ademais, em relação ao caso concreto, percebe-se que o regime inicial fechado foi fixado considerando o quantum das reprimendas, sendo que o tempo de prisão cautelar dos apelantes não era o suficiente para o abrandamento do regime prisional.
Portanto, REJEITO esta tese e mantenho o regime fechado para os apelantes.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena-base dos quatro apelantes, tornando-as definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para o Apelante ANTÔNIO PAULO DA SILVA SOUSA; 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão para o apelante DARLEY DA SILVA; 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para LEONARDO FERREIRA DA SILVA e 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão para CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/03/2022
0000003-27.2019.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2022