PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000108-38.2017.8.18.0040
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA
Apelante: CARLOS MAYCON LUSTOSA DE ALMEIDA
Defensor Público: ARILSON PEREIRA MALAQUIAS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO MERCEOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFIGURADA A PRÁTICA DO CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO PODE REDUZIR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. DEPENDÊNCIA DE ALCOOL E DROGAS. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No auto de avaliação merceológico indireto, foram nomeados dois peritos não oficiais, sendo eles policiais para a realização da perícia. Nada impede que funcionários públicos, inclusive policiais sejam nomeados, como o precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2.O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, exige a satisfação dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica.
3. O valor do bem furtado, por si só, ainda que pequeno, deve ser ponderado com as demais circunstâncias do fato.
4.Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário. 5.In casu, não se pode dizer que houve mínima ofensividade à vítima, visto que o réu subtraiu 09 (nove) peças de filé bovino; 03 (três) peças de picanhas; 03 (três) peças de colchões suínos; peças de carne de carneiro; 30 (trinta) garrafas de cervejas; 10 (dez) refrigerantes de 2 litros casa e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). De acordo com o auto de avaliação merceológico, totalizou no valor de R$ 1.910,00 (Hum mil e novecentos e dez reais), o que afasta o princípio da insignificância.
5. A simples leitura de que o réu subtraiu não possuem preço módico, em que, poderia conduzir a ilação de que não está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor.
6.Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
7.Qualificadora de rompimento de obstáculo. "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
8.Constata-se que em ambas as dosimetrias, o Magistrado de piso reconheceu em favor do acusado as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no artigo 65, I e II, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena do crime de roubo majorado ao mínimo legal e deixando de valorar as atenuantes em questão para o crime de corrupção de menores, em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena.
9.O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal conforme a Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral.
10.O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.
11.Não existe nos autos qualquer comprovação de que o réu, em razão da suposta dependência química, era, ao tempo da ação, parcial ou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS MAYCON LUSTOSA DE ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §§ 1 e 4º, IV, do CP.
Segundo a denúncia consta que, no dia 17 de fevereiro de 2018, por volta das 02:30 horas, os denunciados, Carlos Maycon Lustosa de Almeida e Natasha Lustosa de Almeida da Silva adentraram na da Churrascaria Bode na Brasa, arrombaram a porta dos fundos e subtraíram para si: 09 (nove) peças de filé bovino; 03 (três) peças de picanhas; 03 (três) peças de colchões suínos; peças de carne de carneiro; 30 (trinta) garrafas de cervejas; 10 (dez) refrigerantes de 2 litros casa e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em sentença, a MMª Juíza, absolveu Natasha Lustosa de Almeida da Silva.
Em suas razões recursais (ID 3797324 fls.24/36), a defesa suscita 07 (sete) teses basilares, a saber: preliminarmente: preliminarmente: 1) nulidade do auto de avaliação merceológico, por não atender aos preceitos legais; no mérito: 2) Absolvição com fundamento da incidência do princípio da insignificância; 3) da ausência da causa de aumento de pena – repouso noturno (art. 155, §1º, do código penal); 4) Da qualificadora do rompimento de obstáculo; 5) redução da pena abaixo do mínimo legal, ante reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; 6) exclusão da pena de multa, ante hipossuficiência do acusado; 7) seja reconhecida a semi-imputabilidade em razão do uso de drogas;
Em contrarrazões (ID3797324 fls. 38/45), o Ministério Público Estadual requer o improvimento total do presente Recurso de apelação, devendo a sentença permanecer incólume.
Em fundamentado parecer (ID 4774925), a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos legais.
Tratando-se de crime punido de reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Preliminarmente, a defesa pugna pela nulidade do auto de avalição merceológico, fundamentando que foram elaborados por peritos não oficiais e não compromissados em desacordo com o disposto no art.159, do CPP.
Fundamenta ainda que, o valor mensurado teve como base somente o que a própria vítima diz ter sido levado de seu estabelecimento pelo réu no dia do crime.
In casu, insta salientar que em regra, o exame de corpo e delito e de outras perícias devem ser realizados por um perito não oficial. No entanto, na hipótese de alta de perito oficial, o art. 159, §1º, do CPP, autoriza expressamente que o exame seja realizado por 2 (dois) peritos não oficiais, vejamos:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Compulsando os autos verifico que o auto de avaliação merceológico indireto (ID 3797321 fls. 33), foram nomeados dois peritos não oficiais, sendo eles policiais para a realização da perícia.
De fato, nada impede que funcionários públicos, inclusive policiais sejam nomeados, nesse sentido segue precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em que reconhece a validade de exame feito por dois peritos não oficiais não portadores de diploma de curso superior.
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O laudo pericial foi firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do paciente. Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não havendo motivos para se declarar qualquer nulidade. 2. A qualidade de policial dos peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia. Precedentes. 3. Existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial. Precedentes. 4. Writ denegado.
(HC 100860, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe-207 DIVULG 27-10-2010 PUBLIC 28-10-2010 EMENT VOL-02422-01 PP-00025)
Segue também, julgado do Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - VALIDADE DE EXAME PERICIAL - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA - RECURSO PROVIDO.
1. A possibilidade da realização do laudo pericial por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior, quando inviável a efetivação do exame por peritos oficiais, está amparada no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, sem nenhuma restrição ao fato delas serem policiais.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1416392/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013)
No que tange a alegação quanto a análise indireta dos bens subtraídos, baseando-se apenas nas informações fornecidas pela vítima.
No caso, não fica vislumbrado que a ausência do objeto se torne ilegal, visto que é perfeitamente possível concluir a partir das informações fornecidas pela vítima, do depoimento do réu e das provas colacionadas aos autos.
Ademais, o referido laudo pericial cumpriu a finalidade de apurar os supostos valores dos objetos furtados, através de amostragem, não se vislumbrando qualquer nulidade.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ARROMBAMENTO EXPRESSAMENTE COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL. INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA OBTIDA NA FASE POLICIAL E JUDICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO FÁTICO. DELITO CONFIGURADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. - (...). - Embora o laudo tenha sido realizado de forma indireta, é dizer, sem a presença do objeto periciado, infere-se que a avaliação foi feita considerando-se os valores praticados no comércio consumidor, o que é perfeitamente possível, tendo em vista que os peritos dispunham de informação sobre a marca e o modelo do aparelho de som automotivo. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.07.147788-1/001, Relator(a): Des(a) Valéria da Silva Rodrigues (JD Convocada), 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2014, publicação da súmula em 16/09/2014)
Portanto, não prospera esta tese.
MÉRITO
No mérito, a defesa suscita 06 (seis) teses basilares, a saber: 1) Absolvição com fundamento da incidência do princípio da insignificância; 2) da ausência da causa de aumento de pena – repouso noturno (art. 155, §1º, do código penal); 3) Da qualificadora do rompimento de obstáculo; 4) redução da pena abaixo do mínimo legal, ante reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; 5) exclusão da pena de multa, ante hipossuficiência do acusado; 6) seja reconhecida a semi-imputabilidade em razão do uso de drogas;
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
1) ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Inicialmente, o apelante pugna pela sua absolvição com base no art. 386, III, do CPP, ante o reconhecimento do princípio da insignificância ao caso.
A conduta delitiva que deflagrou a persecução criminal do Estado em face do Acusado corresponde à subtração de 09 (nove) peças de filé bovino; 03 (três) peças de picanhas; 03 (três) peças de colchões suínos; peças de carne de carneiro; 30 (trinta) garrafas de cervejas; 10 (dez) refrigerantes de 2 litros casa e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). O acusado alega que a conduta é atípica, sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade social.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, a Suprema Corte estabeleceu determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que a conduta perpetrada pelo agente não pode ser considerada irrelevante para o direito penal.
No caso dos autos, o réu subtraiu 09 (nove) peças de filé bovino; 03 (três) peças de picanhas; 03 (três) peças de colchões suínos; peças de carne de carneiro; 30 (trinta) garrafas de cervejas; 10 (dez) refrigerantes de 2 litros casa e a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). De acordo com o auto de avaliação merceológico, totalizou no valor de R$ 1.910,00 (Hum mil e novecentos e dez reais).
A simples leitura de que o réu subtraiu não possuem preço módico, em que, poderia conduzir a ilação de que não está configurado o requisito da res furtiva de pequeno valor.
Ora, para configurar-se a bagatela com base no valor do bem, este deve ser desprezível. E, segundo a corrente jurisprudencial dominante, só há que se falar em valor ínfimo ou insignificante, quando se situar em patamar inferior a um décimo do salário mínimo, ou, quando muito, alcançar esse percentual. Não é o caso dos autos.
Por outro lado, não há que se confundir valor desprezível com prejuízo insignificante.
Além disso, só cabe cogitar-se da insignificância quando a coisa não tiver maior significado para a vítima. Só haverá de considerar-se insignificante a lesão patrimonial se, além do valor desprezível da coisa, o bem não tiver qualquer significado para seu proprietário.
Corroborando este entendimento, tem o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO POR ESCALADA, ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. REPOUSO NOTURNO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social.
3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 649.588/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
Logo, constatada a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, rejeito a aplicação dessa tese.
3) DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – REPOUSO NOTURNO.
A defesa fundamenta que para o reconhecimento da causa de aumento prevista no §1° do artigo 155 do Código Penal é necessário que o local seja habitado e que as pessoas que ali se encontram estejam repousando, não sendo suficiente o fato de o delito ter ocorrido na parte da noite.
O Código Penal, em seu artigo 155, § 1º, estabelece uma causa de aumento, nos casos em que o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, determinando que o magistrado aumente a pena em 1/3, nos seguintes termos:
“ Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.
Esta causa de aumento foi estabelecida para sancionar de forma mais veemente o agente que tenta se beneficiar da diminuição e precariedade da vigilância que acontece no período noturno, com a finalidade de facilitar a concretização ou ocultação da conduta criminosa.
Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a causa de aumento do repouso noturno é aplicada tanto para furtos contra residência ou até mesmo estabelecimento comercial/industrial, independente se, no momento do crime, tenha algum indivíduo ou não no local.
No caso dos autos, observa-se que o crime foi cometido às 02:30 (duas horas e trinta minutos) da manhã, sendo induvidosa a sua prática durante o repouso noturno.
Acontece que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que, para a configuração da causa de aumento do repouso noturno, não é necessário que a vítima esteja efetivamente repousando.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALDA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PENA-BASE. QUALIFICADORA SOBEJANTE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INVASÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO CRIMINOSA. EXASPERAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO ESTEJA REPOUSANDO. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, REINCIDÊNCIA E PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base, como circunstância judicial negativa.
II - É idônea a valoração negativa das circunstâncias do delito, tendo em vista a gravidade concreta da conduta de quem invade a residência da vítima.
III - Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, porquanto a fração aplicada (1/3), pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas, está em consonância com os parâmetros usualmente previstos na jurisprudência desta Corte.
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
(HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 26/6/2012), devendo ser mantida, portanto, no caso.
V - Quanto ao regime prisional inicial, não é o caso de se aplicar o enunciado 269 da Súmula desta Corte Superior, quer porque a pena é superior a quatro anos, quer pela existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 609.143/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - REPOUSO NOTURNO - EXASPERANTE CARACTERIZADA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE. 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incide a majorante do repouso noturno quando o furto é praticado em imóvel habitado, desabitado ou mesmo em estabelecimento comercial, sendo indiferente o fato de a vítima estar ou não repousando, bastando que seja perpetrado em horário noturno , período em que a vigilância do local é menos eficiente e o patrimônio fica mais vulnerável. (TJ-MG - APR: 10629150044754001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) (grifos nosso).
Logo, também não prospera a tese defensiva.
4) DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
Sustenta o apelante a desclassificação do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo para furto simples, uma vez que não consta nos autos laudo pericial.
O Código de Processo Penal estabelece ser imprescindível a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, uma vez que a sua ausência não pode ser suprida pela prova testemunhal ou pela confissão do acusado, nos termos do disposto no art. 158, in verbis:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, não se trata de regra absoluta quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.
Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.
No caso dos autos, constata-se que o próprio acusado confessou que arrombou a porta do estabelecimento comercial, para que pudessem entrar e subtrair os produtos.
Ademais, os depoimentos colhidos na instrução processual também são uníssonos.
Ainda, há nos autos as imagens retiradas de câmeras de segurança das propriedades vizinhas.
Nesse contexto, há que ser mantida a qualificadora em comento, uma vez que atestada pelos elementos probatórios dos autos.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 628.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)
Portanto, deve ser mantida a qualificadora do rompimento do obstáculo, no caso dos autos.
4) REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, ANTE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
O Apelante reivindica a reforma da sentença condenatória para que seja fixada a pena-base no mínimo legal e cumulativamente seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena do acusado aquém do mínimo legal, superando-se, dessa forma, a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. Constata-se que em ambas as dosimetrias, o Magistrado de piso reconheceu em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, previstas no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, reduzindo a pena do crime de furto qualificado ao mínimo legal e deixando de valorar a atenuante, em razão da pena já ter sido fixada no mínimo legal, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena, in verbis:
“... 2º Fase.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão), porém deixarei de valorá-la para não trazer a reprimenda aquém do mínimo legal, o que é vedado neste momento da dosimetria, motivos por que mantenho a pena no patamar anterior (súmula 231 do STJ).
3ª Fase
Não concorrem causas de diminuição de pena, motivo pelo qual mantenho a pena no quantum anteriormente dosado.
Concorre a causa de aumento de pena, prevista no §1º do art. 155 do CP (repouso noturno), pelo que exaspero em 1/3, ou seja, 08 (oito) meses a pena do acusado passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito), esses de reclusão e 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, reprimenda que ora torno definitiva.”
A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.
Assim, inviável a aplicação das atenuantes vindicadas, eis que esse conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Portanto, não prospera esta tese
6) EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, ANTE HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155 §§ 1 e 4º, IV, do Código Penal, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
(...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Portanto, não prospera esta tese.
7) SEJA RECONHECIDA A SEMI-IMPUTABILIDADE EM RAZÃO DO USO DE DROGAS
A defesa pugna pela diminuição da pena, fundamentando que dia do fato estava sob efeitos de entorpecentes, confessados por ele ter ingerido, qual seja Rohypnol e Diazepam.
A semi-imputabilidade é a perda de parte da capacidade de entendimento e autodeterminação, em razão de doença mental ou de desenvolvimento incompleto ou retardado (CAPEZ 2019, p. 526).
No entanto, a dependência em drogas e álcool não gera a ausência de dolo, também não se torna excludente de culpabilidade, a não ser que demonstrada ser proveniente de caso fortuito ou força maior e causadora de comprometimento da higidez mental do réu.
Em que pese os argumentos defensivos, ainda que o acusado estivesse sob o efeito de drogas ou álcool ao praticar o delito, tais circunstâncias não são suficientes para excluir ou reduzir sua imputabilidade penal, posto que agiu voluntariamente para o uso de entorpecentes.
Nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CRIME. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPEGO DE ARMA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE ILEGAL DE DROGAS. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA. (...)
Acusado que estava na carona da motocicleta de Maico quando do cometimento do roubo. Fugiu e foi preso na posse da motocicleta roubada. Absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. POSSE DE DROGAS. RÉU ÉDER. MATERIALIDADEE AUTORIA. Plenamente demonstradas. Acusado preso em flagrante na posse de entorpecentes. A perícia apontou que a substância apreendida era crack, causadora de dependência física e psíquica, comercializada ilícitamente. Mantida a condenação de Éder. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. Tutela de interesse coletivo saúde pública extrapolando a esfera privada. Inexistência de ofensa ao princípio da alteridade. SEMI-IMPUTABILIDADE. Para o seu reconhecimento, era necessário examinar a dependência química do acusado ao tempo do cometimento da infração penal mediante instauração de incidente de insanidade, o que inocorreu no caso sub judice. A jurisprudência há muito afastou a possibilidade de reconhecimento desta causa excludente de antijuridicidade quando o agente se coloca em estado de drogadição voluntariamente, o que é o caso dos autos. (...). (Apelação Crime Nº 70080028459, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - ACR: 70080028459 RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 30/01/2019, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2019) (grifo).
APELAÇÃO CRIME - ROUBO SIMPLES - PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DO APELANTE - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE ATESTADAS NOS AUTOS - DESTAQUES À PALAVRA DA VÍTIMA, À CONFISSÃO DO ACUSADO E AOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS QUE ATUARAM NA ESPÉCIE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, RESTANDO OBSTADA A APLICAÇÃO DO ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - DESCABIDA A TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE - RÉU QUE NÃO APARENTAVA ESTAR SOB EFEITO DE DROGAS E, AINDA QUE ESTIVESSE, ADMITIU A UTILIZAÇÃO DE ENTORPECENTES DE FORMA VOLUNTÁRIA - INAPLICÁVEL O ART. 28, II E §§, DO CP (E OS DISPOSITIVOS CORRELATOS DA LEI DE DROGAS)- (...)
(TJPR - 5ª C. Criminal - 0002714-42.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 14.11.2020)
Ademais é necessário destacar que não existe nos autos qualquer comprovação de que o réu, em razão da suposta dependência química, era, ao tempo da ação, parcial ou inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0000108-38.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS MAYCON LUSTOSA DE ALMEIDA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/03/2022