TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818114-80.2019.8.18.0140
APELANTE: JOAQUIM MACHADO PONTES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais.
2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.
4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal ( rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.
5- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, mantida a condição de suspensão de exigibilidade conforme a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM MACHADO PONTES, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Obrigação de Fazer Cumulada com o Pagamento de Atrasados nº 0818114-80.2019.8.18.0140, que julgou a demanda improcedente.
Trata-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com o pagamento de atrasados, ajuizado por JOAQUIM MACHADO PONTES em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Aduz a parte autora que é servidor público do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias.
Descreve que recebeu nos anos discriminados (2014 a 2018), além do salário base, as verbas remuneratórias, quais sejam, Incentivo a Posto Fiscal/Agenc. Atendi., Gratificação Incremento Arrecadação, Gia-Metas e Complemento Lei 6933. Narra que tem recebido o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) sem a incidência das verbas acima referidas, ou seja, considerando apenas o salário da parte autora e não sua remuneração integral. Acrescenta que tem recebido o pagamento das férias sem a incidência das verbas acima referidas, ou seja, considerando apenas o salário da parte autora e não sua remuneração integral.
Diante da alegações pleiteia a procedência da ação para incluir as rubricas Gia-Metas, Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, Gratificação Incremento Arrecadação e Complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas Gia-Metas, Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, Gratificação Incremento Arrecadação e Complemento Lei 6933, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, para JOAQUIM MACHADO PONTES a CONDENAÇÃO do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar ao autor a quantia total de no valor de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) no valor de R$ 6.933,74 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) , devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo.
Junta documentos com a inicial. (ID.5700019).
Proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e citação do réu. (ID.6604704).
Citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentam contestação aduzindo impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência; prejudicial de mérito- da prescrição do fundo de direito, proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art.37, XIV da Constituição Federal ); da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário; da ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí, pugnando seja denegado o benefício de gratuidade de justiça; seja reconhecida a prescrição do pleito autoral, subsidiariamente, que todos os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, inclusive o pedido de pagamento retroativo e de indenização por danos morais e que a parte autora seja condenada, em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente as custas processuais e os honorários advocatícios.(IDs.7377807 e 7377810).
Parte autora apresenta réplica argumentando da impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita; da prejudicial de mérito – da não prescrição do fundo do direito, no mérito, da forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário; da responsabilidade civil por parte do Estado, pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os. (ID.7706227).
Sobreveio sentença julgando improcedente as demandas da parte autora e condenando ao pagamento de custas e honorários em 10 por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade da Justiça.
A parte autora apresentou recurso de APELAÇÃO Cível reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
O Estado do Piauí e a FUNPREV apresentaram contrarrazões reiterando os argumentos da contestação e pugnando pela manutenção da sentença e indeferimento da gratuidade da justiça.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Porém, antes de ingressar ao mérito da ação, convém esclarecer a questão levantada sobre a Justiça Gratuita.
O apelado argumenta que o autor possui condições de arcar com as custas processuais e que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, sendo afastada pelos vencimentos mensais recebidos pelo autor.
Observa-se, assim, que a prefacial veicula verdadeira impugnação à assistência judiciária gratuita concedida em primeiro grau à parte autora.
Nesse tocante, merece destacar que a requerida, ora apelada, formulou na contestação preliminar de impugnação à gratuidade deferida à parte autora. Entretanto, o incidente foi expressamente rejeitado pelo juízo de origem na sentença. Assim, induvidoso que o requerido, acaso desejasse modificar a sentença nesse ponto, deveria tê-lo feito em seu recurso de apelação, nos moldes do art. 1.009, caput do CPC.
Não se cogita, nesse contexto, que a questão da impugnação à gratuidade seja equiparada às questões resolvidas na fase de conhecimento, cuja decisão a seu respeito não comporta o agravo de instrumento e, com isso, admitir seu enfrentamento nas contrarrazões, consoante dispõe a parte final do art. 1.009, § 1º do CPC. Confira-se:
"§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."
Por certo que o novo CPC modificou sobremaneira o sistema recursal do processo civil brasileiro, visando à simplificação do processo com consequente alteração de diversos procedimentos. Uma dessas alterações diz respeito à postergação do efeito preclusivo das decisões interlocutórias contra as quais não se admite a interposição de agravo de instrumento.
Atualmente, decidindo o julgador a respeito de questão incidental na fase de conhecimento, que não seja agravável, as partes poderão suscitá-la em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, ocasião em que a matéria será devolvida à instância recursal.
Diante disso, parte da doutrina passou a denominar de "contrarrazões ativas" esse meio de impugnação às decisões proferidas na fase de conhecimento e não impugnáveis mediante recurso de agravo de instrumento.
Entretanto, essa "natureza recursal" das contrarrazões não pode ser levada ao ponto de permitir o debate de toda e qualquer questão incidental decidida na fase de conhecimento, ante a ameaça de piora da situação jurídica consolidada na sentença em face da parte que recorreu.
É o que ocorre no caso destes autos, em que a parte requerida, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora, busca a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos initio litis e confirmados na sentença, ante a rejeição da impugnação à gratuidade suscitada na contestação.
Como cediço, constitui princípio fundamental dos recursos a proibição de reformatio in pejus, isto é, a vedação imposta pelo sistema recursal quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.
A única exceção a esse princípio reside na possibilidade de conhecimento e modificação da sentença no tocante às questões de ordem pública, dentre as quais não se enquadra a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
Discorrendo sobre os fundamentos da reformatio in pejus, Araken de Assis esclarece, in verbis:
"Assentado que, no direito brasileiro em vigor, inexiste vedação explícita à reformatio in pejus, mas que ela pode ser deduzida do sistema, impende demonstrar precisamente os argumentos que chancelam essa conclusão. Em outras palavras, urge estabelecer o fundamento da vedação. (...) Funda-se a proibição da reformatio in pejus em dois pilares: de um lado, o princípio dispositivo, tão intenso no grau recursal quanto na formação do processo na origem, e, neste particular, deita raízes no direito fundamental do devido processo; e, de outro, o interesse exigido para impugnar as decisões judiciais. O art. 1.013, caput, estabelece que o recurso levará ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Nada mais. E o art. 1.002 antevê a apelação parcial. A conjugação dessas regras, limitando o objeto do recurso, já basta para pré-excluir a reforma para pior." (Manual dos recursos. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 136-137) (grifamos)
Assim, pode-se concluir que o efeito devolutivo do recurso interposto por uma das partes acaba por estabelecer o fundamento da proibição de reformatio in pejus, ante a delimitação da matéria que será objeto de análise pela instância recursal, em perfeita harmonia com o princípio dispositivo.
Se a parte recorrente já obteve provimento favorável quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se mostra possível admitir a revogação de tal benefício por meio de singela impugnação apresentada pela parte contrária nas contrarrazões do recurso, sem que se desvirtuem os pilares do sistema recursal brasileiro.
A questão da gratuidade, é evidente, não é ponto abordado no recurso do autor, pois já é detentor da benesse.
De outra sorte, no momento em que prolatada a sentença surge de imediato para a parte - a quem aproveitaria a revogação dos benefícios da justiça gratuita - o interesse recursal a ser exercido através do recurso cabível, qual seja, a apelação.
Inegavelmente, a possibilidade de se arguir quaisquer preliminares em contrarrazões contraria os princípios processuais da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente - proibição de reformatio in pejus -, bem como a regra legal de só se devolver para a instância superior tão somente a matéria impugnada no recurso - tantum devolutum quantum appellatum.
O sistema jurídico exige, como pressuposto fundamental de existência, a coerência interna das normas que o compõem. As normas processuais não podem, portanto, conflitar com outras ou mesmo com os princípios existentes no ordenamento jurídico.
Diante disso, a possibilidade contida no part. 1.009, § 1º do CPC, que admite a invocação, em preliminar de apelação ou das contrarrazões recursais, das questões resolvidas na fase de conhecimento, mas que não estão acobertadas pela preclusão, deve ser temperada pelos princípios que regem os recursos.
Assim, a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora está a depender de recurso autônomo, interposto a tempo e modo pela parte interessada, motivo pelo qual a sua arguição em contrarrazões de apelação não merece sequer ser conhecida.
Não se desconhece que o art. 100 do CPC estatui que, "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Esse dispositivo, numa interpretação puramente literal, faz crer que seria permitido suscitar a impugnação à gratuidade nas contrarrazões de apelação e em qualquer caso.
Entrementes, essa situação retorna à mesma problemática do art. 1.009, § 1º do CPC. Isto porque, mesmo no caso do art. 100 do CPC, não há como se apartar do princípio da devolutividade, de modo que, como a gratuidade não é matéria de ordem pública, há a necessidade de se aviar o recurso de apelação, ou ao menos a apelação adesiva, para se insurgir contra o deferimento da benesse na sentença.
A natureza jurídica das contrarrazões é de simples resposta ao recurso da parte contrária que se mostrou insatisfeita com o resultado da decisão. Se inexiste essa voluntariedade da parte em se insurgir contra uma decisão que indefere a gratuidade, por meio da apelação, não é possível que as contrarrazões façam as vezes do próprio recurso não interposto.
Enfim, a interpretação literal tanto do art. 100, quanto do § 1º do art. 1.009 ambos do CPC leva a uma ruptura dos princípios que regem a estrutura recursal, o que é inadmissível.
Destarte, NÃO CONHEÇO da impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, arguida em preliminar de contrarrazões.
Mérito
Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
O argumento da prescrição de fundo do direito, alegado pela apelada, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito.
Sigo no exame do mérito.
Inexistência de regime jurídico estatutário e adicional por tempo de serviço
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculo incidentes sobre as rubricas Gia-Metas, Inc. Posto Fiscal/Agenc. Atendi, Gratificação Incremento Arrecadação e Complemento Lei 6933.
Na inicial e no recurso, a parte autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos. Aduz que o autor tem recebido gratificação natalina e terço de férias com base tão somente nos vencimentos básicos do autor, ignorando as gratificações que incidem na remuneração integral.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Outrossim, conforme a legislação utilizada como paradigma pela própria parte autora, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebe: incentivo de posto fiscal, gratificação de incremento de arrecadação (GIA), GIA-Metas. Na inicial e no recurso, o apelante requereu as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação nos seguintes termos:
Diante do que foi trazido no presente recurso, requer, com a costumeira proficiência que norteia todas as suas decisões, visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer que Vossa Excelência, se digne DAR PROVIMENTO a presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja INCLUIR as rubricas GIA-METAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação, Adicional Noturno, Auxílio Alimentação, VPNI –Grat. Incorp., Abono permanência e COMPLEMENTO LEI 6933 na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; ainda, CONDENANDO os réus ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, desde a época do início do recebimento das rubricas GIAMETAS, INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI, Gratif. Incremento Arrecadação, Adicional Noturno, Auxílio Alimentação, VPNI –Grat. Incorp., Abono permanência e COMPLEMENTO LEI 6933, respeitando a prescrição quinquenal, nesta de data, pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido, diante da SUPRESSÃO ABRUPTA em pagar a menor o décimo terceiro e o terço constitucional não levando em consideração a remuneração integral sem o devido processo legal e a condenação do réu ao pagamento das parcelas a vencer das diferenças de pagamento a menor de décimo terceiro e terço constitucional de férias, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos, certos de que, assim agindo, estarão adotando a mais plena e lídima JUSTIÇA !
Contudo, resta afastar um a um os pedidos do apelante nos seguintes termos:
a) em nenhum contracheque apresentado na inicial ficou indicado que o apelante receba Adicional Noturno, Auxílio Alimentação, VPNI –Grat. Incorp., Abono permanência e COMPLEMENTO LEI 6933, sendo por óbvio inviável que referidas gratificações sejam utilizadas no cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias se o apelante sequer as recebe regularmente. Com efeito, revisitei toda a ficha financeira acostada pelo apelante e em NENHUM MÊS referidas rubricas foram a ele pagas;
b) o apelante apresenta pedido enganoso quando informa que o décimo terceiro salário e as férias estão ignorando todas as gratificações e incidindo tão somente nos vencimentos básicos. Com efeito, no mês de dezembro de 2018 o apelante recebeu a remuneração nos seguintes termos
109 VENCIMENTO 4.588,10
184 INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI 504,00
229 GRATIF. INCREMENTO ARRECADACA 2.928,24
459 GIA-METAS 1.380,00
Por sua vez, logo em seguida, o décimo terceiro salário do apelante foi pago nos seguintes termos
100 13 SALARIO 6.472,10
Outrossim, consultei anualmente as fichas financeiras do apelante e verifiquei que em TODOS os anos o contracheque seguia o mesmo padrão, alterando-se tão somente valores conforme aumentados os vencimentos ou remuneração. Em um cálculo aritmético simples é fácil perceber que o valor do décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias não é calculado com base no vencimento básico do servidor, conforme pretendeu induzir o Judiciário ao erro.
Nesse sentido, os 6.472,10 pagos a título de décimo terceiro correspondem ao somatório de VENCIMENTO 4.588,10, 184 INC.POSTO FISCAL/AGENC.ATENDI 504,00, 459 GIA-METAS 1.380,00, ou seja, completamente improcedente o pleito para recebimento das referidas rubricas retroativas aos últimos cinco anos porque JÁ FORAM PAGAS.
Em que pese o contracheque referente ao décimo terceiro salário não explicitar as verbas incidentes, está bem óbvio que o valor pago é bem superior aos vencimentos básicos, me tomando um cálculo de dois minutos para demonstrar que a gratificação natalina e o terço constitucional de férias são pagos conforme a remuneração que corresponde a: vencimento básico + Incremento de posto fiscal + GIA-METAS. Destarte, se o Estado sempre pagou referidas verbas, inclusive no décimo terceiro e férias, completamente improcedente o pleito do apelante. Nesse sentido, a única gratificação que não é utilizada para cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias é a rubrica 229, gratificação de incremento de arrecadação, da qual trato a seguir.
c) o apelante pretende que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias também englobem a gratificação de incremento de arrecadação, percebida mensalmente.
Nesse sentido, destaco que a gratificação de incremento de arrecadação foram disciplinadas no Decreto Nº 13.512 de 26/01/2009, que modificou o decreto 12.138/06 nos seguintes termos: “Art. 1º .......................................................................................................................
I - Gratificação de Incremento de Arrecadação, composta por:
a) parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado - GIA;
b) parte devida em função do cumprimento de metas – GIA Metas.
II – Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento – GEA.
Art. 2º A gratificação de incremento da arrecadação é devida:
I - parte em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.
§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.
§ 2º As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.
Art. 11. Fica vedado o pagamento da parte da parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso I do art. 2º em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores aos decorrentes do rateio do incremento.
Outrossim, a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas, que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA, devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.
Dessa forma, o valor da GIA é variável, porquanto só é devida se houve efetivo incremento na arrecadação do mês referência. Exemplificadamente, em setembro de 2018 o apelante recebeu 2.761,07 reais, enquanto no mês anterior recebeu somente 1.851,06 e em junho de 2018 1.391,23 reais. Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Dessa forma, a GIA não compõe a remuneração do servidor porque está condicionada à efetiva prestação de serviço e é de natureza 'propter laborem', ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função fiscalizadora, 'in casu', na área da fazendária, ou seja, não compõe a remuneração do servidor, já que se configura em verba variável e transitória.
Dessa forma, improcedente o pleito recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor. Ao contrário, o recorrente pugnou pela concessão de diversos valores que já são pagos regularmente ou que simplesmente não compõem o contracheque do autor.
Ausente ato ilícito, ausente dano material.
Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, mantida a condição de suspensão de exigibilidade conforme a sentença recorrida.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença atacada, majorando os honorários nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015, dessa forma, totalizo condenação em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, mantida a condição de suspensão de exigibilidade conforme a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0818114-80.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
AutorJOAQUIM MACHADO PONTES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2022