TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-90.2019.8.18.0033
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO.CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. Nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
4. Repetição do indébito devida.
5. Dano moral reconhecido.
6. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3 º Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800526-90.2019.8.18.0033) movida contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença de id (4003223), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, diante das provas de que fora firmado. Condenou, mais, a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita.
Como também nos termos do art. 81 do NCPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num 4003225), onde arguiu a nulidade do contrato em virtude da ausência do repasse dos valores respectivos, bem como a nulidade do contrato firmado, por ser o autor pessoa idosa e semianalfabeta, o que a impede de ter conhecimento do conteúdo do contrato. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais e Subsidiariamente, que ao menos conclua pela reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC e por ser o autor pessoa de parcos recursos não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.
Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID Num 4003230) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, porquanto não se trate de tema que obrigue sua intervenção (ID Num 4569218).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
A apelante é beneficiária do benefício da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O recurso pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de ser a apelante pessoa idosa e analfabeta. Pauta-se, ainda, na ausência da tradição dos valores decorrentes do contrato invalidamente pactuado.
3.1 Do analfabetismo como elemento invalidante do contrato
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.
No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.
Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.
Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 ).
Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).
Do exame dos autos, no entanto, não resta demonstrado ser o apelante pessoa analfabeta. Isto porque, consoante se pode denotar do Documento de Identidade Civil de ID Num 4002602, o apelante assina devidamente o seu nome, sendo, inclusive, a assinatura ali constante semelhante à aposta no Contrato de ID Num 4002602.
3.2 Da perfectibilização do contrato de natureza real
Em que pese não se possa reconhecer a nulidade do contrato em virtude da ausência de provas do analfabetismo funcional suscitado, é possível extrair a nulidade contratual diante da não entrega dos valores ao contratante.
É que o Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Logo, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
Nos autos, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores. Ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
A alegação do Banco de que os valores foram disponibilizados ao Apelante mediante ordem de pagamento vão de encontro às normas aplicáveis à espécie.
Conforme a redação do art. 22 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, “sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago”.
Logo, recebendo o Apelante seu benefício previdenciário em conta corrente, inclusive constante expressamente do instrumento contratual, eventual repasse de valores deveria ocorrer para esta conta. Contudo, o Apelado não comprova validamente a transferência dos valores contratados.
Destarte, não restou comprovado na inicial o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. A existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é invalído, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece reforma a Sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo seja elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato.
3.3 Da reparação e ressarcimento dos danos
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.
Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
3.2.1 Do dano material – a repetição do indébito
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
3.2.1 Do Dano Moral
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao Apelante, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
3.4 DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara.
4. DECIDO
Com estes fundamentos, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: 1 – decretar a nulidade do contrato 120240037, porquanto não tenha havido a tradição dos valores; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 – condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 – inverter os ônus da sucumbência, arbitrar o valor dos honorários sucumbenciais, não fixados na origem, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, e majorá-los para 15%, a teor do que dispõe o art. 85, §11, do CPC.
É o meu voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
0800526-90.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE SOUSA BEZERRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/11/2021