
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº 0759436-36.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Processo de referência: 0006528-50.2017.8.18.0140
ASSUNTO(S): [Excesso de prazo/prisão preventiva/roubo]
IMPETRANTE: Defensora Pública Gisela Mendes Lopes
PACIENTE: LUCAS LOPES LIMA COELHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
EMENTA:
HABEAS CORPUS. ROUBO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA POR PERDA DE OBJETO. 1. Encerrada a fase da instrução criminal, havendo, inclusive, sentença, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo já cessou, restando prejudicado o pedido de concessão de liberdade, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal; 2. Em face da superveniente prolação de sentença condenatória, que manteve a prisão preventiva do paciente com o acréscimo de novo fundamento, a saber, a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, fica prejudicada a ordem de habeas corpus, que buscava demonstrar a existência de constrangimento ilegal na custódia cautelar, decretada inicialmente apenas com fulcro na garantia da ordem pública. 3. Pedido prejudicado.
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Gisela Mendes Lopes em favor de LUCAS LOPES LIMA COELHO, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI.
A impetrante relata, em síntese, que o paciente foi preso em 17.07.2017 pela suposta prática de roubo simples (art.157, caput, do CP).
Menciona que o fato teria acontecido em um posto de gasolina localizado no bairro Piçarra, ocasião que o paciente teria utilizado simulacro de arma de fogo para praticar o ato e subtrair a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
Informa que a denúncia foi aditada em 08.10.2018 para incluir o delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).
Explica que o paciente teve sua prisão preventiva atual decretada em 07.05.2021, por ter descumprido medida cautelar de sua liberdade provisória.
Alega que o descumprimento de medida cautelar foi justificado no processo. Diz que o paciente deixou de atualizar o seu endereço porque, diante da pandemia do vírus Covid-19, os atendimentos presenciais estavam suspensos e o assistido não teve acesso ao atendimento remoto.
Questionando o decreto preventivo, a defesa apresentou pedido de revogação da medida no dia 18/08/2021, porém, a autoridade coatora indeferiu o pleito, em 02.09.2021, sustentando sua manutenção com base no descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
Salienta que a atual prisão foi decretada em 07/05/2021, e que a citação do paciente acerca do aditamento da denúncia somente ocorreu em 08/09/2021. Reclama, portanto, o fato de o paciente ter ficado 124 (cento e vinte e quatro) dias preso, aguardando citação, sem, no entanto, ter dado causa à demora processual.
Esclarece que, ao tempo do decreto prisional, o paciente já estava recolhido na Cadeia Pública de Altos "Antônio José de Sousa Filho" desde o dia 16/10/2020. Anota que a autoridade impetrada tinha ciência dessa informação desde o dia 23.04.2021, e que, até o momento, não houve sequer o cumprimento do mandado de prisão expedido em 24.06.2021. Reforça que o mandado de número 0006528-50.2017.8.18.0140.01.0005-03 é o único mandado que mantem o paciente preso atualmente, mas que, até hoje, está pendente de cumprimento.
Aduz, também, ausência da contemporaneidade entre os fatos geradores do processo (datados em 18.07.2017), e a medida aplicada.
Destaca que o paciente teve a prisão revogada em outro processo gerado por novo delito cometido (processo nº 0003883-47.2020.8.18.0140), conforme se vislumbra com a decisão proferida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 29/06/2021. Entende que tal decisão apoia a tese de que o paciente não representa ameaça à ordem pública ou à instrução criminal.
Defendendo a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo desta ordem ou o trânsito em julgado de eventual condenação, devendo ser posto em liberdade imediatamente.
Ao final, pleiteia a concessão, em definitivo, da presente ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão do paciente em virtude da inconsistência dos seus fundamentos, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas.
Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da prisão do paciente, sendo deferido seu relaxamento, em razão do evidente excesso de prazo.
Colaciona documentos.
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 5131713 – pág. 1/4).
Informações apresentadas pela autoridade nominada coatora (id. 5228046).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem, quanto à tese de excesso de prazo, bem como pela prejudicialidade do mandamus em virtude da superveniência de sentença penal condenatória (id. 5453197 – pág. 1/8).
É o relatório.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido gerada:
a) pelo excesso de prazo; e
b) pela ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.
Pleiteia-se, portanto, a revogação da prisão preventiva do paciente.
No entanto, ante a prolação da sentença, entendo não mais subsistir o constrangimento ilegal contra o qual se insurgiu o impetrante, razão pela qual o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Analisando-se o processo de origem n° 0006528-50.2017.8.18.0140, através do PJe, verifica-se que no dia 22/10/2021 a juíza de primeira instância proferiu sentença, julgando procedente a pretensão acusatória para condenar o paciente a uma pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento 10 (dez) dias-multa, pelo delito de roubo simples, bem como 3 (três) meses de detenção, pelo delito de falsa identidade. Foi estabelecido o regime inicial semiaberto.
A superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, por ausência de interesse-utilidade do writ para a sua desconstituição.
O encerramento da instrução criminal atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, a qual dispõe que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SENTENÇA PROFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, tendo em vista que a instrução criminal já se encerrou, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Precedentes. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 137.330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Melhor sorte não socorre à impetração quanto à tese de ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva.
No ato sentencial a juíza manteve a prisão preventiva e negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual, diante da alteração do título que determinou a custódia do paciente, resta reforçada a prejudicialidade da presente ordem.
Isso porque a sentença condenatória superveniente em que o juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE COM NOVOS FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS E CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Havendo novo título a respaldar a custódia cautelar do Recorrente - sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade por outros fundamentos que não os contidos no decreto de prisão preventiva originário -, a controvérsia não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. É descabido na via estreita do habeas corpus o reconhecimento de que os crimes descritos na exordial acusatória ocorreram em continuidade delitiva com outro delito, objeto de ação penal diversa, já que essa conclusão exigiria amplo reexame da matéria fático-probatória dos autos sobre as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos delitos. 3. Nada impede que, em momento oportuno, a continuidade delitiva, se demonstrada, seja considerada pelo Juízo das Execuções para o fim de unificar as penas, conforme dispõe o art. 82, in fine, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (STJ - RHC: 41336 RJ 2013/0334112-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014)
Acerca da superveniência de sentença condenatória, é prevalente, ainda que com ponderável divergência, a compreensão de que esta não prejudica o processamento de habeas corpus impetrado para impugnar recolhimento cautelar nela mantido. Porém, para que assim se opere, torna-se imprescindível que a superveniente sentença não inove na fundamentação para aquele, ou seja, que mantenha o mesmo lastro já apresentado quando do decreto de origem.
Acerca do tema:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NO PONTO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO EM PARTE E, NO MAIS, IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o paradigma legal como mera recomendação (RHC 67.675/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 28/03/2016). 2. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso da violência ou grave ameaça, como o roubo. 3. A superveniência de sentença condenatória, na qual foi negado ao réu o direito de apelar em liberdade com fundamentos diversos dos expostos no decreto prisional, torna prejudicado o pedido de análise da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, posto que há um novo título a justificar a custódia que ainda não se submeteu ao crivo do Tribunal de origem. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, improvido." (STJ - RHC: 82226 SP 2017/0059771-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017)(sem destaques no original)
No caso dos autos, a manutenção da custódia cautelar na sentença se operou com acréscimo de fundamentação nova, ainda que tênue, não abrigada no decreto originário.
Nos exatos termos do que evidencia o decreto acostado sob ID 5113671, a prisão preventiva do paciente teve como lastro a manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Já ao proferir a sentença, a magistrada, apesar de manter o fundamento da preservação da ordem pública e não mais invocar (por óbvias razões) a conveniência da instrução criminal, o decisum acresce, como lastro de fundamento, novo detalhamento fático a respeito da dinâmica delitiva, apurada em concreto no curso da instrução criminal e que, como ali delineado, reforça a convicção pelo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Além disso, assevera a impossibilidade de desconsiderar o descumprimento das medidas cautelares, que provocou a decretação da prisão em dois momentos no decorrer do processo, e invoca expressamente a incongruência de se revogar a prisão preventiva justamente quando proferida a sentença.
Se a sentença acresce à fundamentação da custódia cautelar elementos que originalmente não compuseram seu decreto, por mais ínfimos que sejam, e que, por óbvio, não integram a impugnação formalizada no habeas corpus, torna-se imperativo reconhecer ter este restado prejudicado. Afinal, cuidando-se de temas supervenientes, a impetração se mostra inservível para combatê-los, pois que, mesmo se acolhida, não possuirá o condão de afastá-los.
Sob essa peculiar circunstância, têm-se por imperativo, diante da superveniente prolação da sentença condenatória, com novos fundamentos para o recolhimento impugnado, reconhecê-la como novo título prisional, tornando prejudicada, neste ponto, a impetração.
Desse modo, é dever reconhecer a prejudicialidade do remédio constitucional ante a absoluta perda do objeto, porquanto cessou a apontada coação, inexistindo legítimo interesse do writ por parte do impetrante, agora carecedor da ação, conforme o disposto no art. 659 do Código de Processo penal, in verbis:
"Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
À vista de todos esses elementos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos virtuais, uma vez evidenciada a superveniência de novo título para o recolhimento impugnado, proferido justamente após o término da instrução criminal e no qual expressamente reavaliada a constrição, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade de se adentrar à análise dos temas sobre os quais se assenta a presente impetração.
Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, têm-se por impositivo o reconhecimento de que o presente writ queda-se prejudicado, conduzindo à caraterização de ausência de interesse processual em seu prosseguimento e, em razão disso, à sua extinção sem análise meritória.
Dispositivo
Isso posto, com esteio no art. 659 do CPP, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, ante a absoluta perda do objeto, pois, com o superveniente julgamento do processo e condenação do paciente, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, alterado se encontra o título determinante da prisão.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759436-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExcesso de prazo para instrução / julgamento
AutorDefensoria Pública do Estado do Piauí
RéuJUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação04/11/2021