Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805255-66.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0805255-66.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MAYARA BARROSO DE CARVALHO

APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO proposta por MAYARA BARROSO DE CARVALHO contra sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Em decisão proferida no id. 4976922, determinou-se a intimação da recorrente para, em 05 (cinco) dias, comprovar sua real situação financeira ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção do presente recurso.

No evento automático datado de 30 de setembro de 2021, restou certificado que decorreu o prazo legal sem manifestação da Apelante, embora regularmente intimada da mencionada decisão.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar sua hipossuficiência econômica, assim como de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.

Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 

Custas pela recorrente. Sem honorários.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805255-66.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2021 )

Detalhes

Processo

0805255-66.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MAYARA BARROSO DE CARVALHO

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

04/11/2021