
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805255-66.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MAYARA BARROSO DE CARVALHO
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO proposta por MAYARA BARROSO DE CARVALHO contra sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Em decisão proferida no id. 4976922, determinou-se a intimação da recorrente para, em 05 (cinco) dias, comprovar sua real situação financeira ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção do presente recurso.
No evento automático datado de 30 de setembro de 2021, restou certificado que decorreu o prazo legal sem manifestação da Apelante, embora regularmente intimada da mencionada decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar sua hipossuficiência econômica, assim como de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente. Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo a quo, com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805255-66.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMAYARA BARROSO DE CARVALHO
RéuLOJAS RIACHUELO SA
Publicação04/11/2021