Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800293-09.2020.8.18.0082


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO - DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, sem estipulação de juros e prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos e o contrato declarado nulo. 2. A comprovada utilização do valor disponibilizado pela instituição financeira pelo consumidor, gera o dever de compensação do montante indenizatório, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800293-09.2020.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800293-09.2020.8.18.0082

APELANTE: LUZIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO - DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, sem estipulação de juros e prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos e o contrato declarado nulo.

2. A comprovada utilização do valor disponibilizado pela instituição financeira pelo consumidor, gera o dever de compensação do montante indenizatório, devendo as partes voltarem ao status quo ante.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença mantida.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800293-09.2020.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: LUZIA BARBOSA LIMA
 
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação anulatória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, contra LUZIA BARBOSA LIMA, ora apelada, e, ao mesmo tempo, apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenando o apelante/apelado à restituição em dobro do indébito, bem como a pagar à apelada/apelante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determina, também, que do valor a ser restituído se deduza a quantia que fora depositada na conta bancária da apelada/apelante Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes, não obedecera às normas relativas a esse tipo de contratação, gerando inequívoca vantagem à instituição financeira e, consequentemente, uma dívida infinita ao consumidor, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante/apelado, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos.

Diz que a apelada/apelante não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se a apelada/apelante no pagamento das despesas do processo.

Em suas contrarrazões, por outro lado, a apelada/apelante contesta os argumentos expendidos no recurso, porém, alega agora, que o quantum indenizatório do dano moral seja majorado, sem a compensação, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor, assim como os honorários advocatícios.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame 2 apelações visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Realmente, a apelada/apelante, embora insista em afirmar o contrário, utilizou, comprovadamente, os valores contratados, sendo irrelevante se o fez mediante - ou não - o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzida em erro ao contratar.

Por sua vez, o apelante/apelado, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que a apelada/apelante sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar a apelada ciente de suas obrigações contratuais.

Com efeito, percebe-se, que o contrato de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, que gera inequívoca vantagem para quem a adota, de uma vez que, como se sabe, os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados nos empréstimos comuns, mediante consignação em folha de pagamento.

Daí porque, oportuno acrescentar agora, quando ocorre o que se deu com o apelante/apelado, os tribunais pátrios vêm decidindo, mansa e iterativamente, que a razão deve assistir ao consumidor, como se pode ver dos seguintes arestos, dentre outros vários que igualmente poderiam vir à colação, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945- 28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I - O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em

especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência;

II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelante, razão pela qual não andou bem o magistrado a quo, em não declarar a nulidade do referido contrato, em confronto ao que vem sendo decidido por esta relatoria em casos da espécie;

III - Deve ser declarada a nulidade do acordo contratual impugnado e condenar o apelado a repetir em dobro o indébito descontado do contracheque do consumidor a partir da 25a (vigésima quinta) parcela, a ser apurado em liquidação de sentença com desconsideração dos valores efetivamente utilizados;

IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.

V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos;

Apelo provido. (TJ-MA APELAÇÃO CÍVEL N.º 12088/2015 - São Luís - SEGUNDACÂMARA CÍVEL - Relator: Des. José de Ribamar Castro - Sessão do dia 28 de abril de 2015)

 

É o quanto basta, para se reconhecer que a apelada/apelante fazia jus ao direito de ver cancelados os descontos que estavam sendo realizados em seu contracheque, tanto quanto à repetição, em dobro, daquilo que fora descontado, além da indenização por danos morais. Exatamente, diga-se de logo, o que se deu na espécie dos autos.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

 



Teresina, 28/11/2021

Detalhes

Processo

0800293-09.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUZIA BARBOSA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/11/2021