Acórdão de 2º Grau

Seguro 0754636-62.2021.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 313 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754636-62.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754636-62.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 313 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CECILIA MARIA DE JESUS SILVA , contra decisão proferida em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n°0800258-42.2021.8.18.0073, 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI), por ela ajuizada contra BANCO BRADESCO SA ,  ora agravado.

Na decisão agravada o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

 " Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, inc. I, do NCPC: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b)informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada pelo requerido e/ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; d) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais.

Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.

São estas as medidas identificadas para motivar DETERMINAÇÃO de necessária emenda à Inicial.

ITEM II- SUSPENSÃO DO FEITO NA FORMA DA RECOMENDAÇÃO Nº 8/2020- PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA.”

Asseverou o agravante que apesar de ter registrado expressamente que não teria interesse na realização de conciliação, foi surpreendida com uma decisão que determinou a suspensão do processo para tentativa de conciliação junto ao site "consumidor.gov", bem como condicionou o prosseguimento do feito ao esgotamento da via administrativa.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requereu seja atribuído efeito suspensivo ativo para determinar que o juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito de origem, determinando-se a citação do Réu, conforme requerido na inicial. No mérito, clamou pelo recebimento do vertente recurso e lhe seja dado provimento para reformar a decisão guerreada.

Efeito suspensivo deferido.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

 

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que determinou a suspensão do processo para tentativa de conciliação, bem como condicionou a continuidade do feito à comprovação de realização de prévio requerimento administrativo.

 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

 

Segundo o entendimento do r. Juízo originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, tendo determinado, para tanto, a suspensão do processo para tentativa de conciliação, bem como para a comprovação de realização de prévio requerimento administrativo para apresentação da cópia do contrato.

 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

 

Importa ressaltar que o art. 313, do CPC previu um rol de hipóteses de suspensão do processo. Tal rol não é taxativo, tendo em vista que o inciso VIII prevê a suspensão “nos demais casos que este Código regula”. Não obstante, apesar de se tratar de um rol não taxativo de hipóteses, é certo que a situação processual que enseja a suspensão deverá estar regulada no Código, ou, ao menos, em legislação especial aplicável ao caso. Frise-se que até mesmo a hipótese de suspensão por convenção das partes, que estaria implícita na cláusula geral de negociação processual do art. 190, foi expressamente prevista pelo legislador no art. 313, a fim de deixar claro que a suspensão do processo só se admite nos limites legais.

 

Assim, conclui-se que o juiz não pode criar hipóteses de suspensão fora daquelas previstas na legislação processual, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da celeridade e principalmente do impulso oficial. Ao juiz, cabe o dever de gerenciar os processos, todavia não lhe compete determinar a suspensão do feito quando não há amparo legal para tanto.

 

Desse modo, merece acolhimento o pedido autoral nesse aspecto.

 

Quanto à determinação de prévio requerimento administrativo, impõe asseverar que  já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).

 

  Prevalece aqui o magistério de Alexandre de Moraes:

Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.

Registre-se que a  Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.” (MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Teoria Geral. Comentários aos arts. 1º à 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas S.A., 1998, p. 199.)

 

 Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

 

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

 

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

 

 Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda, de sorte que há de ser reformada a decisão ora hostilizada.

 

 Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO PROVIDA.” (TJ-RS - AC: 70040390825 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 27/12/2010, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2011).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRELIMINARES REJEITADAS – DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUNTADOS – INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE – INTERESSE DE AGIR CONSTATADO – (...) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME.” (Apelação Cível nº 201800830208 nº único0021443-75.2016.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 26/02/2019)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAR PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE DE REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO –INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00562910420208160000 PR 0056291-04.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 28/12/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2021)”

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão outrora proferida por esta relatoria em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0754636-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CECILIA MARIA DE JESUS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/01/2022