Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0028768-09.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - AGRESSÃO FÍSICA - DIREITO DA PERSONALIDADE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM - REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, II, todos do CPC e 93, IX, da CF. 2 - A agressão que vulnera a integridade física da vítima enseja o ressarcimento por danos morais e materiais. Toda lesão da integridade corporal provoca um dano patrimonial indireto, que é aquele produzido em bens jurídicos extrapatrimoniais da vítima. O Boletim de Ocorrência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, só pode ser desconsiderado se houver provas robustas em contrário. 3 - A indenização a título de dano moral deve ser fixada com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos. 4 - Redução da condenação a título de danos morais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00). 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028768-09.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028768-09.2012.8.18.0140

APELANTE: ROSIRENE FERREIRA SOUSA

 

APELADO: NILZANE AGUIAR DOS SANTOS, MANOEL LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA - AGRESSÃO FÍSICA - DIREITO DA PERSONALIDADE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM - REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se, embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta, observados os arts. 131, 165 e 458, II, todos do CPC e 93, IX, da CF.

2 - A agressão que vulnera a integridade física da vítima enseja o ressarcimento por danos morais e materiais. Toda lesão da integridade corporal provoca um dano patrimonial indireto, que é aquele produzido em bens jurídicos extrapatrimoniais da vítima. O Boletim de Ocorrência, que goza de presunção juris tantum de veracidade, só pode ser desconsiderado se houver provas robustas em contrário.

3 - A indenização a título de dano moral deve ser fixada com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos.

4 - Redução da condenação a título de danos morais, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL LIMA DE SOUSA e NILZANE AGUIAR DOS SANTOS para reformar a sentença exarada na “Ação de Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0028768-09.2012.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por ROSIRENE FERREIRA SOUSA, ora apelada.

Na ação originária (Num. 4084744 - Pág. 2/15), a parte autora/apelada alega, em síntese, que convivei com o Sr. Manoel de forma pública, continua e duradoura por aproximadamente treze (13) anos, de 1996 a 2009, não advindo filhos deste relacionamento.

Sustenta a requerente que mantinham um relacionamento saudável, chegando a conhecer sua família. Entretanto, após dois anos de relacionamento, passou a demonstrar um comportamento bastante agressivo e ciumento.

A requerente alega que passou a desconfiar que o requerido tinha outros relacionamentos e logo após descobriu o relacionamento amoroso dos requeridos (Manoel e Nilzane).

Aduz que passou por algumas situações de violência cometidas pelo Sr. Manoel, como socos no rosto, chegando a rasgar seu lábio, tentativa de sufocamento e ameças de enforcamento.

A parte requente afirma que no ano de 2009 decidiu terminar definitivamente com o relacionamento, contudo, iludida por falsas promessas retomou a relação. Notícia que passou a frequentar o apartamento do Sr. Manoel, passando as noites com o mesmo, levando inúmeros pertences pessoais para compor o ambiente conjugal.

Sustenta que, em março do ano de 2010, quando a requerente pernoitava no referido apartamento fora surpreendida com uma pessoa a agredindo fisicamente, no momento não soube distinguir que era o agressor, no entanto, no cassar da violência descobriu que se tratava da Sra. Nilzane, oportunidade em que o Sr. Manoel ficou observando da porta do quarto a vítima sendo agredida, sem interferir para, por fim, aquela situação.

Alega que, em virtude das agressões ficou afastada do trabalho por vários dias, o que culminou com sua demissão, alega que sua vida pessoal e profissional foi totalmente destruída.

Assim, ajuizou esta demanda pleiteando a condenação dos requeridos no pagamento de danos morais no valor de quarenta (40) salários-mínimos, danos materiais no valor de oitocentos e vinte dois reais e trinta e nove centavos (R$ 822,39), e lucros cessantes no valor de vinte e três mil reais, cento e oitenta e dois reais e onze centavos (R$ 23.182,11).

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação (Num. 4084745 - Pág. 9/21), os requeridos alegam que quando conheceram a requerente já moravam juntos, mantinham união estável, fato este público no ambiente de trabalho das partes, já que todas as partes trabalhavam na Casa Pintos. Aduzem em suas razões que, embora soubesse que o requerente convivia com a Sra. Nilzane, a requerente sempre procurava o Sr. Manoel, até que começaram a ter encontros amorosos.

O requerido (Sr. Manoel) sustenta que por várias vezes tentou encerrar o relacionamento com a requerente, que a requerente não se conformou com o fim do relacionamento e passou a efetuar ligações ameaçando os requeridos, promovendo ações judiciais e afirmando que destruiria a vida do casal.

O Sr. Manoel afirma que, residia junto com a Sra. Nilzane no apartamento onde ocorreu o fato e que, no dia do ocorrido estava sozinho no seu apartamento, aguardando a Sra. Nilzane, quando a requerente chegou e pediu para passar a noite pois não estava se sentindo bem, o requerido não concordou, contudo, a mesma não se retirou do apartamento.

Após, algumas horas a Sra. Nilzane (requerida) chegou no apartamento, onde teve início uma discussão, troca de palavrões, sem haver contato físico entre ambas.

A requerente ajuizou processo no Juizado Especial que restou em homologação de Transação Penal com o pagamento de quinhentos reais (R$ 500,00), para uma instituição de caridade (Abrigo São Lucas), por parte da requerida.

Os requerentes alegam que as alegações não foram comprovadas, sendo indevida a condenação em danos, morais, materiais e lucros cessantes. Por último, pleiteiam a total improcedência da ação.

Réplica à contestação (Num. 4084745 - Pág. 56/68).

Audiência de conciliação (Num. 4084746 - Pág. 6), sem exito.

Termo de Audiência de instrução e Julgamento (Num. 4084746 - Pág. 19).

As partes apresentaram suas razões finais, requerente (Num. 4084746 - Pág. 24/31) e requeridas (Num. 4084746 - Pág. 35/50).

Na sentença recorrida (Num. 4084746 - Pág. 53/56), o MM. Juiz singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação originária para condenar os requeridos, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos materiais no valor de quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos (R$ 584,71), assim como, pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Os requeridos interpuseram Recurso de Apelação (Num. 4084746 - Pág. 62/65), alegando em suas razões, a ausência de fundamentação da sentença recorrida, e não enfrentamento de todas as alegações da contestação, assim como pleiteiam a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Requereram, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para que seja oficiado o Instituto Médico Legal para que forneça cópia do Laudo Pericial realizado na apelada para que seja analisado e proferida uma nova sentença. Caso assim não se entenda, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora/recorrida apresentou suas contrarrazões (Num. 4084749 - Pág. 1/5), refutando os fundamentos apresentados pelos recorrentes, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Num. 4580676 - Pág. 1).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno de suposta agressão física por parte dos apelantes contra a apelada. O M. Juiz reconheceu a ocorrência da agressão física e condenou as partes requeridas, ora apelantes, no pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Os apelante alegam ausência de fundamentação da sentença, que não se manifestou sobre alguns pontos alegados na contestação.

A Constituição Federal determina que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade” (art. 93, inciso IX).

O Código de Processo Civil, por seu turno, aponta a necessidade de motivação das decisões do magistrado, a exemplo do dispositivo a seguir transcrito:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”

Na hipótese destes autos, tendo a sentença se manifestado acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua convicção e decidir, conforme o conjunto probatório até então carreado.

No caso, a sentença encontra-se formalmente fundamentada, ajustada aos ditames legais e à jurisprudência, além de trazer invocação ao acervo fático encartado nos autos.

Sobre a matéria, colaciono:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - COISA JULGADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO -INEXISTENTE. - Incabível a declaração de nulidade de decisão, por ausência de fundamentação, se o magistrado apontou as razões do seu convencimento. (TJ-MG - AC: 10000191633072001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020)”

A sentença apresenta de forma clara todos os fundamentos que subsidiaram o entendimento do juiz primevo para condenação dos apelantes, de sorte que não se há de falar em nulidade.

Noutro ponto, os apelante alegam que a condenação a título de danos morais deve-se levar em conta a extensão do dano e a condição econômica e social do lesado e do lesante, devendo ser reduzida a referida condenação.

Em princípio, convém salientar que o nosso Código Civil estabelece que 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', e, consoante se infere do disposto no art. 927 do aludido código, deve ser obrigado a repará-lo, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre os elementos da responsabilidade civil extracontratual, citando Moreira Alves, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:

Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Funda-se no ato ilícito absoluto, composto por elementos objetivos e subjetivos. São elementos objetivos do ato ilícito absoluto: a) a existência de ato ou omissão (ao comissivo por omissão), antijurídico (violadores de direito subjetivo absoluto ou de interesse legítimo); b) a ocorrência de um dano material ou moral; c) nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano. São elementos subjetivos do ato ilícito absoluto: a) a imputabilidade (capacidade para praticar a antijuridicidade); b) a culpa em sentido lato (abrangente do dolo e da culpa em sentido estrito)” (Código Civil Comentado, 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 733).

Com arrimo nos ensinamentos, tenho que a prática do ato ilícito restou sobejamente demonstrada, seja através do Laude de Exame Pericial (Num. 4084744 - Pág. 21), que afirma que a apelada sofreu lesões corporais contusas; Boletim de Ocorrência (Num. 4084744 - Pág. 23); Termo Circunstanciado de Ocorrência de Menor Potencial Ofensivo (Num. 4084744 - Pág. 57).

O boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito, como sabido, tem presunção juris tantum de veracidade, sendo necessárias provas eficientes para desconstituí-lo, o que não se verifica na hipótese destes autos.

Embora a apelada possa ter ido ao apartamento do recorrente e tenha ocorrido discussão entre as partes, tal fato não legitima a conduta dos apelantes, haja vista, a ninguém é lícito resolver problemas com base em socos, pontapés ou qualquer tipo de agressão física.

Assim, entendo que restou caracterizada a responsabilidade dos apelante, na medida em que extrapolaram no momento da discussão.

Assim tem decidido outros Tribunais:

RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA IMOTIVADA - LESÃO CORPORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1 "Não é lícito a ninguém, mesmo em meio a excesso de retórica, encerrar discussão verbal mediante agressões corporais, mormente se não delineada qualquer ameaça de lesão física pelo oponente" (AC n. 0025869-13.2010.8.24.0020, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). 2 O dano moral, em regra, não precisa ser provado. O que reclama inequívoca demonstração é o ato lesivo e a sua capacidade de causar gravame ao lesado. A humilhação de ser agredida fisicamente em público e sem motivo, culminando na expulsão do bar onde se encontrava pelos seguranças, bem como as lesões sofridas, configuram o abalo que autoriza a indenização de dano moral. 3 "O valor da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado" (AC n. 2008.018798-0, Des. Jaime Ramos). (TJ-SC - AC: 00090861020148240018 Chapecó 0009086-10.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 01/08/2017, Quinta Câmara de Direito Civil)”

No mais, os danos morais são incontroversos na medida em que a agressão acarretou dor, angústia, como também lesões corporais a autora, sendo dispensável tecer maiores considerações acerca do sofrimento experimentado, haja vista que esses reflexos são normais e perceptíveis a qualquer ser humano.

Na esteira da jurisprudência predominante do E. Superior Tribunal de Justiça "não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo levado em conta, também, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano" (REsp. nº 700.899-RN, Rel. Min. Humberto Martins).

Sopesadas as circunstâncias preponderantes que envolvem o caso concreto, quais sejam, a capacidade econômica das partes, a extensão do sofrimento experimentado pela autora e o grau de culpabilidade das rés, tenho para mim que a quantificação reparatória, estipulada em cinco mil reais (R$ 5.000,00), tal quantia se mostra por demais elevada, tendo em conta os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e das condições das partes.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico dos apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para reduzir o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para três mil reais (R$ 3.000,00).

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir a quantia fixada a título de dano moral para três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/01/2022

Detalhes

Processo

0028768-09.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ROSIRENE FERREIRA SOUSA

Réu

NILZANE AGUIAR DOS SANTOS

Publicação

14/01/2022