Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805282-78.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante. 2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado presentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelante. 3 – O contrato juntado aos autos, não obstante apresente a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não consta a assinatura à rogo (art.595 do CC). 4 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido. 6 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805282-78.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805282-78.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSEFA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante.

2 – Após a inversão do ônus da prova, o réu/apelado presentou o contrato que ensejou os descontos nos contracheques da autora/apelante.

3 – O contrato juntado aos autos, não obstante apresente a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não consta a assinatura à rogo (art.595 do CC).

4 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.

5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelante, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrido.

6 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

5 - Recurso conhecido e provido. 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805282-78.2020.8.18.0140) movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Em sentença (Id. Num. 4286911 - Pág. 1 - 5), o d. juízo de 1º grau, entendendo que o negócio jurídico não contrariou os requisitos de validade previstos no art. 104 e 595 do Código Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% sobre o valor da causa (art. 98 do CPC).  

 

Em suas razões (Id. Num. 4286914 pag. 1 - 16), a recorrente afirma ser analfabeta e de idade avançada. Que o contrato em discussão é irregular e que foi celebrado com violação ao princípio de vulnerabilidade do idoso. Acrescenta que, uma vez demonstrada a má-fé do banco apelado, tem direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido, com a reforma da sentença combatida.

 

Recurso tempestivo. Preparo dispensado (Id. Num. 4286915 - Pág. 1).

 

Em contrarrazões (Id. Num. 4367506), o banco apelado afirma que ser a parte alfabetizada não é pressuposto de validade do contrato. Alega que juntou aos autos o contrato válido e o comprovante de depósito do valor contratado (Num. 4367506 - Pág. 5) e que a parte autora pratica “venire contra factum proprium”, pois recebeu o valor acordado, não cabendo alegar o desconhecimento da celebração do ajuste. Por fim, acrescenta inexistir falha ou má prestação do serviço que enseje sua condenação à repetição do indébito em dobro (art. 42 do CDC). Afirma a necessidade de devolução dos valores pagos à apelante em caso de provimento do recurso. Pede que a apelação não seja conhecida. Caso seja conhecida, requer o total improvimento desta.   

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4409901 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.

 

 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso à análise do contrato nº 809734393, supostamente firmado sem a observância dos requisitos necessários à sua validade. Alega a apelante “não recordar do suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos” (Num. 4286914 - Pág. 2).

 

Ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).

 

A autora/apelante fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 4286880 - Pág. 29 - 30).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da autora/apelante, em face da instituição financeira ré/apelada. Por isso, faz jus a consumidora (autora/apelante) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelado a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - grifou-se.

  

Neste contexto, para a análise da validade do instrumento contratual é necessária sua juntada aos autos, o que foi atendido pela instituição apelante após a contestação (Id. Num. 4286899 - Pág. 1 -7).

 

Quanto a prova da efetiva transferência do crédito, o banco apelado afirma que realizou o depósito de R$ 1.594,14 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos) – Id. Num. 4286897 - Pág. 1. Tal valor poderá ser compensado pela instituição financeira, impedindo-se, portanto, o enriquecimento sem causa da autora nos termos do art. 884 do Código Civil.

 

Destaco que, da análise do contrato juntado aos autos pelo banco apelado (Id. Num. 4286899 - Pág. 1 -7), este não atende ao disposto no art. 595. Do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”), uma vez que, embora conste a aposição da digital, e a assinatura de duas testemunhas, não consta a assinatura a rogo da contratante.

 

Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.

 

Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

 

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).

 

Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.

 

Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.

2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.

3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

5 – Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.

2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.

3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade do contrato nº 809734393 e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes (caso ainda existentes); II) condenar o banco réu/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); III) e condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

 

Do montante devido, o banco/apelado poderá compensar o valor de R$ 1.594,14 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), anteriormente disponibilizado para a autora/apelante – (Id. Num. 4286897 - Pág. 1).

 

Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0805282-78.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/11/2021