TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826832-66.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CHAVES MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: HAMILTON NAVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNADO - ABUSIVIDADE – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato bancário somente quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado. É devida a repetição do indébito ou a compensação de valores, ou seja, a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826832-66.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO CHAVES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON NAVA JUNIOR - PI11832-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação revisional de contrato de empréstimo consignado e danos morais, aqui versada, proposta por BANCO DO BRASIL SA, contra MARIA DA CONCEICAO CHAVES MONTEIRO, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em determinar a revisão dos contratos, para aplicação a redução dos juros remuneratórios mensais no contrato em 22,74% ao ano;, além de condenar a apelada à restituição do indébito, na forma simples, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que as taxas de juros remuneratórios contratada estava acima da taxa média apurada pelo Banco Central. Reconheceu, porém, que o apelante não agira de má-fé, ensejando a indenização por danos morais.
Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando que o contrato objeto da lide estaria em perfeita consonância com a legislação nacional relativa à matéria, bem como que o apelado o firmara livre e conscientemente, não havendo ilegalidade nas taxas, nas tarifas cobradas, nem na capitalização de juros e muito menos na comissão de permanência. Afirma, também, não existir, até o momento, qualquer modificação das cláusulas contratadas ou da política econômica capaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação do apelado ou que tenha causado desequilíbrio entre as partes, únicos fatos que seriam, eventualmente, capazes de autorizar a revisão. Reforça, ainda, a necessidade de se obedecer ao que preconiza o princípio do pacta sunt servanda. Clamou, finalmente, pela improcedência total da ação, com os consectários de lei.
A apelada, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para se manifestar.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.
É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.
Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.
No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.
No caso destes autos, da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época, vê-se que está em descompasso, devendo o apelante, portanto, reduzir os juros remuneratórios de cada contrato em análise, como bem sentenciou o juiz a quo, não havendo razão para uma modificação da sentença. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
É o quanto basta, para se reconhecer que A apelado fazia jus ao direito de reduzir os juros remuneratórios.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) honorários advocatícios.
Teresina, 28/11/2021
0826832-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO CHAVES MONTEIRO
Publicação28/11/2021