TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757415-24.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: DENNY OTTANI
Advogado(s) do reclamante: ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO
AGRAVADO: COMUNIDADE TERAPEUTICA MONTE MORIA O LUGAR DA DECISAO, SIMONE CARVALHO DE SOUSA GOMES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL COM PEDIDO LIMINAR. POSSE JUSTA DO COMPRADOR DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL PRÉVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O agravante pretende o deferimento da tutela recursal para imediata reintegração na posse do automóvel objeto da lide, sob o argumento de que a agravada não honrou com os pagamentos ajustados.
2. Tendo a transferência da posse ocorrida mediante negócio jurídico de compra e venda encontra-se ausente o requisito da turbação ou do esbulho (art. 561, II, do CPC/2015), não sendo possível, portanto, aferir a probabilidade do direito arguida nas razões de recurso (art. 300 do CPC/2015), motivo por que inviável a tutela possessória almejada.
3. A reintegração na posse de bem objeto de contrato de compra e venda, nos casos de descumprimento por uma das partes, condiciona-se à prévia rescisão do instrumento contratual, porquanto a posse do comprador - ainda que esteja inadimplente, é justa - por não ser violenta, clandestina ou precária (art. 1200 do CC). Portanto, até que o contrato não seja resolvido, é desautorizada a reintegração de posse liminar, porquanto ausentes os seus requisitos de posse prévia, esbulho e perda da posse.
4. A tradição, em decorrência do contrato firmado entre as partes não pode ser considerada esbulho.
5. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a eficácia da decisão que indeferiu a liminar, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de novembro de 2021.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por DENNY OTTANI com a finalidade de obter liminar de reintegração de posse de veículo indeferida no processo de origem PJE 1º grau nº 0800763-12.2020.8.18.0059 que tramita na VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREA-PI e que move em face da recorrida, COMUNIDADE TERAPEUTICA MONTE MORIA O LUGAR DA DECISAO
Afirma o recorrente que é verdadeiro e único proprietário e possuidor do veículo veículo VW KOMBI, ANO/MODELO 2006/2007, PLACA AOJ-0614, RENAVAM 00906228450 e CHASSI 9BWGF07XX7P008274.
Sustenta que estão presentes os requisitos de deferimento da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Narra que tem suspeitas de que o veículo pode ter sido alienado a terceiros, após ter colocado à venda através da Revendedora CN VEÍCULOS. Todavia, apesar de ela ter vendido o automóvel à Requerida, comprometendo-se a repassar ao Requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como confessado em recibo coligido aos autos isso não aconteceu, ensejando rescisão do contrato firmado entre o Agravante e a revendedora CN VEÍCULOS.
Afirma que diante do inadimplemento e a consequente rescisão contratual entre o Requerente e a revendedora CN VEÍCULOS, resta configurada a ilegalidade da posse da Requerida sobre o bem.
Indeferida a liminar.
Intimada, a recorrida, quedou-se inerte.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator
II – DO MÉRITO RECURSAL
O agravante pretende o deferimento da tutela recursal para imediata reintegração na posse do automóvel objeto da lide, sob o argumento de que a agravada não honrou com os pagamentos ajustados.
Tendo a transferência da posse ocorrida mediante negócio jurídico de compra e venda encontra-se ausente o requisito da turbação ou do esbulho (art. 561, II, do CPC/2015), não sendo possível, portanto, aferir a probabilidade do direito arguida nas razões de recurso (art. 300 do CPC/2015), motivo por que inviável a tutela possessória almejada.
A reintegração na posse de bem objeto de contrato de compra e venda, nos casos de descumprimento por uma das partes, condiciona-se à prévia rescisão do instrumento contratual, porquanto a posse do comprador - ainda que esteja inadimplente, é justa - por não ser violenta, clandestina ou precária (art. 1200 do CC).
Portanto, até que o contrato não seja resolvido, é desautorizada a reintegração de posse liminar, porquanto ausentes os seus requisitos de posse prévia, esbulho e perda da posse.
A tradição, em decorrência do contrato firmado entre as partes não pode ser considerada esbulho.
Assim, as especificidades do caso não autorizam, em sede de cognição sumária, a reintegração de posse do veículo automotor, carecendo de dilação probatória, o que está sendo efetivamente realizado no processo de origem com a formalização do contraditório.
Assim, porque a matéria foi abordada suficientemente e de forma motivada, é de se manter a eficácia da liminar concedida.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e manter a eficácia da decisão que indeferiu a liminar.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0757415-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDENNY OTTANI
RéuCOMUNIDADE TERAPEUTICA MONTE MORIA O LUGAR DA DECISAO
Publicação05/12/2021