Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0807265-49.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste abuso na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes. 2. Em não se verificando a existência de cláusulas desproporcionais nas prestações combinadas e a incidência de motivos supervenientes que as tornem mais onerosas ou abusivas, não há que se falar em necessidade de revisão contatual. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807265-49.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807265-49.2019.8.18.0140

APELANTE: JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FERNANDO LUZ PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste abuso na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes.

2. Em não se verificando a existência de cláusulas desproporcionais nas prestações combinadas e a incidência de motivos supervenientes que as tornem mais onerosas ou abusivas, não há que se falar em necessidade de revisão contatual.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807265-49.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui versada, proposta por BV FINANCEIRA S.A., ora apelada, contra JOSÉ ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA, ora apelante.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, confirmando a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da apelada. Contudo, em sede de reconvenção, reconhece que a apelada cometera abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem objeto da ação, por entender ausente a comprovação da efetiva prestação desse serviço; nos valores dos seguros Auto RCF e Prestamista, assim como na taxa “Cap Parc Premiável”, porque se configurariam venda casada. Condena-a ainda: i) à repetição de forma simples do indébito relativo ao valor da tarifa de avaliação do bem, ante a inexistência de má–fé; ii) à repetição, também de forma simples e em face da ausência de má-fé, do indébito relativo ao valor dos seguros e da taxa “Cap Parc Premiável”; e iii) no pagamento de honorários de advogado, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. Por fim, condena o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Ação de Busca e Apreensão, no entanto, suspende a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida.

Inconformado, o apelante volta a alegar a abusividade nos juros remuneratórios aplicados ao financiamento. Requer, portanto, limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central à época do contrato.

Por fim, pede que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a descaracterização da mora, extinguindo-se a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução do mérito, além da manutenção da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.



 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos arts. 6º e 51, § 1º, III, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.



Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem.

No caso destes autos, resta claro que os juros aplicados ao contrato está de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época. Em sendo assim, obedece aos parâmetros permitidos, não havendo, portanto, razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar o apelante, suspendendo-se, no entanto, a exigibilidade, em face do deferimento da gratuidade judiciária.

 

 



Teresina, 27/05/2022

Detalhes

Processo

0807265-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/05/2022