TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815754-46.2017.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES
APELADO: FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO, LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES
Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. POSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE OS AUTORES. PRELIMINAR ACOLHIDA. BENEFÍCIO REVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.
2. Da análise dos documentos acostado aos autos, e havendo pluralidade de autores, conclui-se pela capacidade financeira dos requerentes de arcar com as despesas processuais, sendo-lhes possível, inclusive, o fazê-lo por meio de rateio, de forma a evitar grande sacrífico individual.
3. Impõe-se, portanto, a revogação do benefício da gratuidade da justiça conhecido da origem. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça acolhida.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança (Proc. nº 0815754-46.2017.8.18.0140) que lhe movem FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO e LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, ora apelados.
Na sentença atacada (Num. 1530473 - Pág. 1), o d. juízo rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais (Num. 1530476 - Pág. 1), o apelante alega, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que, considerando os contracheques anexados aos autos, percebe-se que os autores não se adunam à condição de hipossuficientes. Sustenta a prescrição do direito dos requerentes. No mérito, defendem a improcedência dos pedidos.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram transcorrer o prazo in albis (Num. 1530478 - Pág. 1).
Em despacho (Num. 2579041 - Pág. 1), intimei o apelante para manifestar-se acerca de eventual ausência de interesse recursal, diante de sua não sucumbência no caso em apreço.
Em manifestação (Num. 4240636 - Pág. 1), o recorrente afirma que, apesar de ter havido o julgamento de inteira improcedência da demanda, persiste o interesse recursal quanto à reversão da gratuidade judiciária concedida aos apelados.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 1937332 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da impugnação à gratuidade da justiça
Em apelação, o INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI – EMATER - alega, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que, considerando os contracheques anexados aos autos, percebe-se que os autores não se adunam à condição de hipossuficientes.
Sabe-se que a declaração de hipossuficiência prestada pelo autor tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, o apelante pretende seja reformada a decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu o pedido de justiça gratuita em favor dos autores/apelados.
Na esteira da orientação jurisprudencial, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção de veracidade, cabe ao julgador, quando da análise do caso concreto, aferir o potencial econômico do requerente da gratuidade de justiça.
Neste intuito, o apelante (EMATER/PI) acostou aos autos contracheques de titularidade dos requerentes, referentes ao mês de agosto de 2019, em que consta como rendimentos líquidos os valores de R$ 9.809,29 (nove mil oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos) em nome de FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO, e de R$ 4.133,45 (quatro mil cento e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos) em nome de LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES.
Posto isso, constato, outrossim, que o valor da causa, qual seja de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), leva as custas iniciais serem definidas no montante de (R$ 5.736,29 - cinco mil setecentos e trinta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense.
Assim, da análise dos documentos acostado aos autos, e havendo pluralidade de autores, conclui-se pela capacidade financeira dos requerentes de arcar com as despesas processuais, sendo-lhes possível, inclusive, o fazê-lo por meio de rateio, de forma a evitar grande sacrífico individual. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - VÁRIOS AUTORES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA BENESSE 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida à parte hipossuficiente, que não tem condições de arcar com os custos do processo. 2. Sendo o polo ativo da ação de indenização composto por cinco autores, que podem perfeitamente ratear as custas processuais, e inexistindo demonstração nos autos de quaisquer circunstâncias excepcionais a justificar o deferimento da gratuidade judiciária, a benesse deve ser indeferida. 3. Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10000204798185001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/01/2021)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FORMADO POR VÁRIOS AUTORES. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Na hipótese em que as partes optam por demandar em litisconsórcio facultativo somente é possível efetuar a repartição das despesas processais, deferindo-se a gratuidade somente se a condição pessoal de cada um for de extrema hipossuficiência.
(TJ-RN - AI: 20170155613 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 04/09/2018, 3ª Câmara Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERE A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PROPRIEDADE DE IMÓVEIS E VEÍCULOS. PLURALIDADE DE AUTORES (4). RATEIO QUE TORNA DIMINUTO O VALOR DAS DESPESAS. CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. GRATUIDADE REVOGADA. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0045584-45.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.12.2018)
(TJ-PR - AI: 00455844520188160000 PR 0045584-45.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 04/12/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018)
Impõe-se, portanto, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem.
Acolho, por conseguinte, a preliminar.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Deixo de conhecer das alegações de prescrição do direito autoral e de improcedência da demanda, eis que ambas já foram reconhecidas pelo juízo de origem no momento de prolação da sentença, inexistindo assim, interesse recursal do apelante nestes pontos.
É o quanto basta
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, acolho a preliminar de impugnação à justiça gratuita e DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida apenas para revogar o benefício concedido aos apelados na origem.
Sem majoração de honorários recursais (Jurisprudência em teses do STJ – Edição 128 – Item 9).
Sem parecer do Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 29/11/2021
0815754-46.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO
Publicação29/11/2021