
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0803683-74.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: EDUARDO MARTINS DE SOUSA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO FIRMADA POR AMBAS AS PARTES NOTICIANDO FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARTES MAIORES E CAPAZES. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/2015) e do procedimento recursal pela perda do objeto (artigo 493 do Código de Processo Civil/2015), portanto, os autos devem ser remetidos à origem, a fim de que o acordo extrajudicial seja homologado pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
DECISÃO TERMINATIVA
As partes, através de seus representantes, atravessaram petição e documentos de forma eletrônica através do ID nº 2755047, referente ao recurso epigrafado, informando a realização da composição extrajudicial, visando a homologação do referido acordo para que este possa produzir seus efeitos.
Desse modo, a transação celebrada entre as partes maiores e capazes e, tendo por objeto direito disponível, é meio hábil para terminar o litígio. O acordo celebrado entre as partes se deu voluntariamente, resultando, assim, no fim do litígio.
Compreende-se que a desistência recursal é uma faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil/2015, verbis.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO FIRMADA PELA PARTE AUTORA E PELOS PROCURADORES DE AMBAS AS PARTES NOTICIANDO FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DIREITO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. PARTES MAIORES E CAPAZES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, INC. III, DO CPC. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0108201-85.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, j. 30-06-2016).
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/2015) e do procedimento recursal pela perda do objeto (artigo 493 do Código de Processo Civil/2015).
Sendo assim, os autos devem ser remetidos à origem, a fim de que o acordo extrajudicial seja homologado pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
Isto posto, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda do objeto, caracterizada pelo acordo extrajudicial firmado entre as partes, determinando a remessa dos autos à 2ª VARA DO FORO DA COMARCA DE PICOS – PI, para homologação do presente acordo.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0803683-74.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuEDUARDO MARTINS DE SOUSA
Publicação03/11/2021