Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001360-71.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2-No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4-O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5-Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001360-71.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001360-71.2017.8.18.0074

APELANTE: TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1-Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário.

 2-No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça.

 3-O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual.

 4-O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

 5-Apelação conhecida e provida.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEMISTEO DOMINGOS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo n° 0001360-71.2017.8.18.0074) movida pelo APELANTE em desfavor de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A, ora apelado.

 Na sentença , o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir da parte autora, por não ter a autora buscado resolver a demanda administrativamente.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação na qual alegou que a sentença   primeva violou os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, porquanto o prévio requerimento administrativo não se encontra no rol dos requisitos da petição inicial. Diz que a decisão viola o princípio do devido processo legal. Pugnou pela reforma total da sentença de indeferimento da inicial com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito.

Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões.

Não existe interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público.

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

 Teresina, data no sistema.

 


 

VOTO

          O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

          1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

          Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.

          2 PRELIMINARES

          Não há preliminares a serem apreciadas.

           3 Do mérito

            Da falta de interesse de agir

          O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação, caracterizando o interesse de agir da parte.

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

  De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:

  O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm,  2018. p. 132)

 Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

 No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

 Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

                                     Nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

 4-DECIDO

 Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO , para fins de anular a sentença do Juízo de piso, em razão da desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

Deixo de condenar o apelado em custas e honorários advocatícios em razão da anulação da sentença e retorno dos autos a origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 

 

Detalhes

Processo

0001360-71.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/11/2021