Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001176-52.2016.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001176-52.2016.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


0001176-52.2016.8.18.0074 – Apelação Cível

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: HONORINA BALBINA DE JESUS

Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro

Apelado: BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão. 4. Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por HONORINA BALBINA DE JESUS, contra sentença proferida (Id. Num. 3897537 – Pág. 42) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, que indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito, pois a autora, ora apelante, não acionou o BANCO BMB - BANCO MERCANTIL DO BRASIL de forma prévia e administrativamente para a possibilidade de solicitação de informações sobre o contrato contestado e comprovação da tentativa da solução do objeto da presente lide, demonstrando assim sua falta de interesse de agir.

Nas suas razões recursais, em síntese, a apelante alega que instruiu devidamente a petição inicial de forma a conter todos os documentos indispensáveis à propositura da ação de que trata esses presentes autos. Colaciona julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí no sentido da desnecessidade de acionar administrativamente o Banco nesses casos, além de ratificar os pedidos realizados em sua exordial.

Que as exigências impostas pelo Magistrado de primeiro grau violam o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, posto que o art.5º, XXXV e LIV, é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar integralmente a sentença de piso.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Superior (id. Num. 4211976) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Pois bem, o cerne da questão cinge-se acerca da sentença do MM. Magistrado a quo em que indeferiu a petição inicial, pois a parte autora, ora Apelante, deixou de oportunizar à parte contrária a resolução do objeto da lide de forma administrativa, demonstrando assim sua falta de interesse de agir.

De início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):


o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”


E prossegue o renomado processualista mineiro:


Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)


Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. (ob. cit.)

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato contestado, ou comprovação de que tentou resolver administrativamente o objeto deste feito.

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".

No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido, é o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. É desnecessária a comprovação do requerimento administrativo no caso em que se pede a exibição de documento de forma incidental, pois tal hipótese trata-se de atividade probatória, podendo, inclusive, ser determinada de ofício pelo juiz (artigo 355, do Código de Processo Civil). (TJ-MG - AC: 10024113313779002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016)


Certo é que o contrato objeto do pedido de nulidade é documento indispensável ao processo, pois por meio da análise dele é que se poderá aferir sobre a existência ou não das alegadas nulidades.

No entanto, considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, em que legitima o d. Magistrado determinar à instituição financeira ré apresentar o instrumento contratual em questão.

Nesse sentido, Alexandre de Moraes, na obra "Direito Constitucional", 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72, com máxima propriedade técnica, anota:


"Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário."


Dessa forma, tendo em vista que o presente caso não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, inexiste a obrigatoriedade de a parte autora esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário.

Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. Sem parecer ministerial.


 


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

                  Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado

Detalhes

Processo

0001176-52.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HONORINA BALBINA DE JESUS

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

06/12/2021