TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003535-63.2019.8.18.0140
APELANTE: EULENILSON PASSOS GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 569/574, id. 4648045 contra Acórdão, fls. 521/538, id. 4540949, interpostos por Eulenilson Passos Gomes, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO PORÉM IMPROVIDO.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 242/243, id. 3362650 demonstra a variedade da droga (maconha e crack), bem como a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.
3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento, vez que sequer diligenciou a comprovação por meio de laudo toxicológico.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. Pena adequada, sem reparos.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
Sustenta o embargante a existência de omissões no Acórdão acima informado, visto que as provas carreadas aos autos não comprovam a configuração do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado, especialmente, porque, não fez menção ao modus operandi como era praticado o delito de tráfico, apenas, utilizando-se de argumentos da sentença recorrida.
Acrescenta que o embargante nega todas acusações, o que se conclui ser o mesmo usuário de drogas, devendo, portanto, ser desclassificada a imputação.
Argui ainda a existência de obscuridade no julgado, visto que devido o redimensionamento da pena de multa para o patamar mínimo.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 521/538, id. 4540949, desclassificando-se a imputação para o crime de uso de drogas, bem como reduzida a pena de multa.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 578/587, id. 4873272, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 16/74, id. 3362650, inquérito policial, fls. 16/74, id. 3362650, auto de apresentação e apreensão, fls. 26, id. 3362650, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 30, id. 3362650 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 242/243, id. 3362650 atestando ter sido apreendido 11,35g (onze gramas e trinta e cinco centigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, acondicionadas em 11 (onze) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha, e 2,74g (dois gramas e setenta e quatro centigramas) de substância pulverizada de coloração branca, acondicionada em 16 (dezesseis) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína, substâncias de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.
Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas de acusação Erlon Viana da Silva e Vilmar Batista Furtada, bem como da informante da acusação, Sara Cristina Vieira Lima de Araújo, companheira do acusado:
Testemunha de acusação Erlon Viana da Silva
Que participou da prisão em Flagrante do acusado; que receberam denúncias de que um indivíduo de alcunha ´Negão`, fugitivo do Sistema Prisional, estava vendendo drogas; que acompanhado de outro policial foram até o local; que adentraram na casa e o réu estava dormindo; que ao entrar sentiram um forte cheiro de droga; que o réu não reagiu à prisão; que o réu assumiu que a droga era sua; que a sua companheira estava bastante nervosa; que a droga estava em cima da geladeira; que o réu não disse se a droga era para a venda ou para o consumo; que não tinha mais ninguém na casa; que não teve mais informação do envolvimento da companheira do réu com o tráfico de drogas.
Testemunha de acusação Vilmar Batista Furtado
Que receberam denúncia via Whatsapp de que tinha uma pessoa conhecida como ´Negão` vendendo drogas no local da prisão; que foram até a residência; que a esposa do réu estava do lado de fora na calçada e lhe perguntaram onde estava Negão; que a esposa afirmou que o Negão estava dormindo; que ao adentrar sentiram um forte odor de droga; que encontraram a droga e uma certa quantia em dinheiro; que Sarah tinha uma tornozeleira eletrônica na data da prisão; que na casa tinha apenas os dois no momento da prisão; que a droga estava em cima da geladeira; que ele não falou se a droga era para vender ou para o consumo; que a droga já estava dolada; que o réu não reagiu à prisão
Informante da acusação Sara Cristina Vieira Lima de Araújo (companheira do acusado):
que no momento que os policiais chegaram estava no interior da casa, no sofá, com sua filha; que a porta estava encostada e os policiais chegaram batendo o pé e entrando; que sua filha é pequena e ficou apavorada; que a droga era do seu companheiro para uso; que seu companheiro é usuário e já se internou na Fazenda da Paz; que este passou quase 01 (um) ano internado; que após sair de lá este teve uma recaída; que estava de tornozeleira eletrônica por processo de tráfico de drogas, na época; que não usa drogas há 01 ano e 05 meses; que usava maconha; que o réu trabalhava em uma sucata duas casas depois da que moravam; que trabalha vendendo bombom e água, por isso que o dinheiro estava todo trocado; que o dinheiro era para comprar uma cama; que a sucata do acusado é bem movimentada; que Eulenilson é empregado do dono da sucata; que sabia que o réu era usuário de drogas; que ele não usava droga na sua frente, saía para usar; que não sabia que tinha droga na casa pois ele tinha acabado de chegar para almoçar; que quando a Polícia chegou, o réu estava na sucata; que ele não estava dentro de casa quando a Polícia chegou; que o acesso da casa para a sucata é pelo lado; que fazia uns 05 meses que Eulenilson havia saído da Major César; que desde que ele saiu do Presídio Eulenilson trabalha na sucata; que a droga era de Eulenilson; que Eulenilson já comprava a droga dolada; que pelo que sabe Eulenilson não vendia droga; que Eulenilson também fazia bicos; que Eulenilson fumava os dois tipos de droga juntos, misturados
Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que a denúncia recebida apontava o réu como traficante no local onde se encontrava.
Ademais, com base nas próprias palavras do acusado, perante o juízo, este afirmou já ter sido preso outras vezes igualmente por tráfico de drogas.
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em depósito 11,35g (onze gramas e trinta e cinco centigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, acondicionadas em 11 (onze) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha, e 2,74g (dois gramas e setenta e quatro centigramas) de substância pulverizada de coloração branca, acondicionada em 16 (dezesseis) invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Ressalto ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 242/243, id. 3362650 demonstra a variedade da droga (maconha e crack), bem como a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.
Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento, vez que sequer diligenciou a comprovação por meio de laudo toxicológico.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha em depósito/guarde com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
(...)
Pois bem. Não vislumbro nenhum equívoco na dosimetria da pena realizada pelo magistrado sentenciante. Entendo que a circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente fundamentada a sua análise negativa, utilizando-se elementos concretos do crime, em virtude do acusado ser foragido do Sistema Penitenciário, assim como a natureza da droga, por se tratar de ‘crack’, droga com alto poder lesivo, merece uma análise negativa em razão disto.
Também não há como reduzir a pena de multa fixada, tendo em vista que esta segue os mesmos rigores da pena corporal, portanto, adequadamente dosada.
(...) (fls. 524/535, id. 4540949)
Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003535-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorEULENILSON PASSOS GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021