TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811157-63.2019.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, LAZARO DUARTE PESSOA
APELADO: GABRYELA AUGUSTA DO VALE SANTANA
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. Inexiste abuso na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo bancário, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes.
2. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula nº 381 do STJ)
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811157-63.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A, TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312-A, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A
APELADO: GABRYELA AUGUSTA DO VALE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação interposta por AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a fim de reformar a sentença exarada na ação de busca e apreensão, aqui versada, por ela proposta contra GABRYELA AUGUSTA DO VALE SANTANA, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, a aplicação de juros abusivos, no contrato entabulado entre as partes, descaracterizando a mora, ausente, portanto, o interesse processual. Condena a apelante no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a apelante alega, em suma, que a sentença não atendera a estrita legalidade, prejudicando-o demasiadamente, por já encontrar-se em desvantagem, tendo em vista que o contrato firmado com a apelada restara inadimplido. Diz, ainda, que de maneira preliminar e sem ser questionada em sede de busca e apreensão, menos ainda de ofício, o magistrado considerou abusiva a capitalização de juros pactuada no contrato, incidente apenas no período de inadimplência da apelada.
Cita, dentre outros, o recurso repetitivo nº 1.061.530/RS, para fundamentar suas alegações de que o juros aplicado ao contrato não estaria abusivo e, ainda, a vedação dos magistrados ao julgamento de ofício, sem pedido expresso, da abusividade das cláusulas contratuais.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que ao final seja decretada a nulidade da sentença debatida, determinando-se o retorno dos autos à origem para a devida apreensão do bem, nos termos da inicial.
Regularmente intimada, a apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores Julgadores, conforme visto, tratam os autos de apelação interposta contra decisão terminativa, pela qual foi extinto o processo sem resolução de mérito, por entender o magistrado sentenciante, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento objeto da lide.
Convém ressaltar de logo, que em assim decidindo o juiz sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as “disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão assiste à apelante, porquanto a taxa aplicada ao contrato em debate, 26,82% ao ano, mostra-se dentro da taxa média do mercado, à época da contratação, 24,50% ao ano, portanto, não há razão para decretar sua abusividade, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.
No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:
RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Nos termos do Recurso Especial 1.1061.513/RS, selecionado como representativo de controvérsia, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça somente consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em 1,5 (uma vez e meia) o percentual da taxa média dos juros praticados no mercado, consoante tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operação da mesma natureza.
(TJ-MG – AC: 10000200525228001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020)
Acerca da revisão de ofício de tais encargos excessivos constantes na contratação, tal decisão encontra óbice na Súmula nº 381 do STJ, assim redigida: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ainda assim, este pleito deve ser feito em ação específica para a revisão das cláusulas contratuais ou em reconvenção na ação de busca e apreensão, não sendo o caso destes autos.
Em sendo assim, tanto pela taxa de juros aplicadas ao contrato não se configurar abusiva, como também pela vedação do julgamento dessa cláusula de ofício pelo magistrado sentenciante, a anulação da sentença é medida que se impõe.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 06/06/2022
0811157-63.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGABRYELA AUGUSTA DO VALE SANTANA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação06/06/2022