TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750896-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SAMUEL MARQUES GONÇALVES
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FORMULADO PELO APENADO. UNIFICAÇÃO E SOMA DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA RESGATE DO SALDO REMANESCENTE. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS REPRIMENDAS, INICIANDO-SE PELAS MAIS GRAVES. INACOLHIMENTO. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI N. 7.210/84. SOMATÓRIO CORRETO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0750896-96.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SAMUEL MARQUES GONÇALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA - PI8899-A
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por SAMUEL MARQUES GONÇALVES, por intermédio de defensor constituído, contra decisão (Núm. 3274808 – Pág. 55/56) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do processo 0700084-68.8.18.0028, indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante, dentre outras providências.
Nas razões recursais (Núm. 3274808 – Págs. 57/68), sustentou a defesa do agravante, em síntese, a impossibilidade de se somar sanções de reclusão e de detenção, em razão de sua natureza distinta, mormente quando isso resulta em imposição de regime mais severo. Ressalta que "Restou demonstrado, de maneira insofismável, fazer jus o agravante à progressão de regime para o semiaberto, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos elencados em lei para a concessão de tal benesse (...)."
Contrarrazões (Núm. 3274808 – Págs. 69/74), pela manutenção da decisão.
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (Núm. 3274808 – Págs. 02/06). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Núm. 4156691 – Págs. 01/06). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de agravo em execução penal interposto por SAMUEL MARQUES GONÇALVES, por intermédio de defensor constituído, contra decisão (Núm. 3274808 – Pág. 55/56) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do processo 0700084-68.8.18.0028, indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo agravante, dentre outras providências.
No caso em análise, sustenta a defesa do agravante, em síntese, a impossibilidade de se somar sanções de reclusão e de detenção, em razão de sua natureza distinta, mormente quando isso resulta em imposição de regime mais severo. Ressalta, ainda, que "Restou demonstrado, de maneira insofismável, fazer jus o agravante à progressão de regime para o semiaberto, tendo em vista ter cumprido todos os requisitos elencados em lei para a concessão de tal benesse (...)."
Sem razão, contudo.
Compulsando-se os autos, tem-se que:
"O apenado possui as seguintes condenações:
1) 0001010- 76.2007.8.18.0028: condenado pelo juízo de Floriano/PI, à pena de 14 anos de reclusão, pela prática, no dia 06/12/2006, do crime de Homicídio Qualificado (121, §2º, I e IV do CP)
2) 0002563-39.2013.8.18.0032: condenado pela 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, à pena de 2 anos de reclusão pelo delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (art. 14 da lei 10826/03), 1 ano de detenção pelo crime de Desacato (art. 331 do CP).
3) 0002429- 70.2017.8.18.0032 – 5ª Vara da Comarca de Picos-PI: condenado pela 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, à pena de 7 anos, 5 meses e 24 dias, pela prática, em 10/7/2017, do crime de Tráfico de Drogas (art.33, caput da lei 11.343/06).
4) 0003212-62.2017.8.18.0032 - 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, pelo crime de Disparo de Arma de Fogo (art. 15 da Lei 10826/03), 2 meses e 23 dias face o crime de Ameaça (Art. 147 do CP) e 10 meses e 8 dias pelo crime de Desacato (art. 331 do CP).
Atualmente, o reeducando cumpre pena em regime fechado.
A defesa, em 1/12/2020, requereu a concessão da progressão de regime (Fechado Semiaberto), a retificação dos cálculos para fins de computo do período de prisão provisória e remição, a atualização dos cálculos nos termos da apelação criminal nº 0003212- 62.2017.8.18.0032, a atualização dos cálculos no tocante a fração para fins de progressão de regime da pena do processo nº 0002429-70.2017.8.18.0032, bem como a prisão domiciliar nos termos dos atos administrativos editados neste Juízo (fls. 680/684).
O Ministério Público, em 7/12/2020, se manifestou pela retificação dos cálculos, requerendo a anotação dos seguintes períodos de prisão cautelar: 2/5/2007 a 30/7/2008 e 05/02/2009 a 09/03/2010, a aplicação da fração de 2/5 (40%), nos termos do art. 122, V, da LEP, quanto a pena do processo nº 0002429- 70.2017.8.18.0032, por inexistir a situação de reincidência específica, bem como requereu a anotação da fração de ½ para fins de livramento condicional, nos termos do art. 83, II do CP para a totalidade das penas referentes aos crimes comuns. (fls. 714/717).
O juízo desta VEP, no dia 9/12/2020, deferiu o pedido ministerial (fl.728). Realizadas as devidas retificações, a secretaria desta VEP certificou que os cálculos do SEEU não apontaram data próxima para fins de concessão de benefício (fl.730).
A defesa do reeducando, então, peticionou nos autos novamente, requerendo a progressão de regime, alegando que o apenado cumpre pena total resultante do somatório de penas de reclusão e detenção, e que nesse contexto dever-se-ia executar, primeiramente, a mais grave, nos termos do art. 76 do CP (Fls. 734/737).
O Órgão Ministerial manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez que reclusão e detenção constituem espécies do gênero “pena privativa de liberdade”, e uma vez que o art. 111 da LEP, não faz distinção entre elas, havendo superveniência de condenação, realizar-se-á o somatório das penas e/ou unificação. Além disso, requereu o indeferimento do pedido de progressão de regime, por ausência do requisito objetivo (Fls. 741/743).
Este juízo, em 8/1/2021, indeferiu o pedido de progressão formulado, haja vista não o reeducando não ter alcançado o requisito objetivo, faltando, ainda, mais de 2 (dois) anos para tal fato.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução e o Ministério Público juntou suas contrarrazões." (Núm. 3274808 – Págs. 02/03).
Acerca da unificação de penas, estabelece o art. 111 da Lei n. 7.210/84:
"Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".
Com efeito, o dispositivo não faz distinção entre as espécies (reclusão e detenção) de pena privativa de liberdade, esta tida como gênero. Aliado a isso, tem-se que o art. 33 do CP ("A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado"), em sua parte final, permite, quanto à pena de detenção, até mesmo a transferência do regime para o fechado, no caso de regressão ou de soma no curso da execução penal.
Sendo assim, no caso de condenação superveniente, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas, ainda que isso exija a fixação de regime mais gravoso.
Sobre essa regra, leciona Julio Fabbrini Mirabete que:
"Da fixação do regime de cumprimento da pena somada "Promovida a soma de penas, deve-se proceder à definição do regime de cumprimento do restante a cumprir, ainda que isso possa implicar a necessidade de regressão para um regime prisional mais severo do que aquele em que o apenado se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 111, combinado com o art. 118, II, da Lei de Execuções Penais" (Execução Penal: comentários à Lei nº. 7210 de 11.7.84. 6ª ed. Atlas. São Paulo, 1996. p. 257-258).
A propósito, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão.
2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes.
3. Recurso ao qual se nega provimento" (RHC n. 118626, Min. Cármen Lúcia, j. 26.11.2013).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no STJ:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. REGIME PRISIONAL.
1. No caso, o Tribunal local entendeu que, interpretando o art. 111 da Lei de Execução Penal em conjunto com o art. 76 do Estatuto Repressivo, as penas de detenção e reclusão não poderiam ser somadas indistintamente, executando-se, no concurso de infrações, primeiramente a pena mais grave.
2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.
3. Recurso provido." (REsp 1642346/MT, Min. Jorge Mussi, j. em 17.05.2018)"
A respeito das modalidades de regime e das regras para sua fixação, dispõe o art. 33, §2º, do CP:
"Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
[...]
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".
No caso, o regime correto para resgate da pena é o fechado, pois o somatório das sanções de reclusão e detenção apontam apontam que o reeducando somente implementará o requisito objetivo em 03/07/2023.
Correta, pois, a unificação das sanções e a imposição do regime fechado.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, se vota pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o voto.
Teresina, 30/11/2021
0750896-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorSAMUEL MARQUES GONÇALVES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021