Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752616-35.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752616-35.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Liminar]
AGRAVANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE

AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA



EMENTA: AGRAVO INTERNO.DECISÃO AGRAVADA.RECONSIDERAÇÃO.REDISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

                         I. RELATORIO



 

                        Trata-se de AGRAVOINTERNO interposto por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE  contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº  0701146-62.2020.8.18.0000, que deferiu o pedido de liminar formulado, para determinar “a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Inventariante expedido em nome da Sra. Antônia Celina Dos Santos Freitas Cavalcante pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação de Inventário nº 0002601-59.2010.8.18.0031”, bem como a nomeação do Sr. CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA como inventariante para administração dos bens do espólio do Sr. JOSÉ OSCAR FREITAS .

                        Em decisão proferida no ID 4992220  na qual foi reconsiderada a decisão monocrática agravada e determinou-se a redistribuição do feito para o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que por prevenção será o relator do Agravo de Instrumento 0701146-62.2020.8.18.0000.

                        Em decisão de ID 4967565 o referido relator entendeu ser incompetente para julgar o presente Agravo Interno pois segundo disposto no art. 1.021, do CPC, a competência para processamento e julgamento do Agravo Interno é do próprio relator que proferiu a decisão monocrática agravada e, caso não realize juízo de retratação, será competente o respectivo órgão colegiado.

                        É o relatório.

                        Decido.

                        II. FUNDAMENTO



                        Com a reconsideração da decisão agravada com a e consequente redistribuição em razão de prevenção, restou prejudicado o agravo interno em face da aludida decisão. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]

                        Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).

                        Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).

                        Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

                        Intime-se.

                        Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752616-35.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2021 )

Detalhes

Processo

0752616-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE

Réu

CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA

Publicação

08/11/2021