TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Processo de Origem nº 0017715-60.2014.8.18.0140
Apelante: MAURÍLIO ANTONIO ALVES DA SILVA
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – MODALIDADE RETROATIVA – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAURÍLIO ANTONIO ALVES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 767636, fls. 264) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 767634, fls. 7), a saber:
“(…) Consta dos autos do incluso inquerito policial que no dia 03 de agosto de 2014, por volta das 17h00, o denunciado foi preso em flagrante por ter portado arma de fogo de uso permitido, sem permissao e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fatos ocorridos nesta capital.
No dia e hora acima mencionados, policiais militares que se encontravam realizando rondas ostensivas foram informados via COPOM, sobre a existencia de urn veiculo da marca Volkswagen, model© Gol, cor vermelha, que estaria transitando de forma suspeita pela zona Sul, desta capital, com ocupantes supostamente armados.
Os policiais, então, passaram a procurar pelo aludido veiculo. Averigua-se que o veiculo com tais características foi encontrado na Rua Brito Melo, em frente a residência de n° 2499, bairro Lourivai Parente, e que naquele momento haviam duas pessoas em seu interior. Assim, os castrenses procederam as buscas pessoais e veicular. Sob o banco do passageiro foi encontrada uma arma de fogo, tipo Taurus, model© PT 58 HC Plus, numero de serie pistola, calibre .380, marca alfanumerico KTF 35776, empunhadura revestida por placas em pollmero na cor preta com dois parafusos para fixagao e urn carregador, 25 (vinte e cinco) cartuchos intactos, marca CBC, calibre .380, sendo 10 (dez), TREINA, tipo CHOG - chumbo ogival e 15 (quinze) tipo ETOG - encamisado total ogival. Por essas razoes, Maurllio Antonio Alves da Silva foi preso e conduzido a Central de Flagrantes para adotar das providências legais. Em seu interrogatório na fase policial, ele exerceu seu direito de permanecer em silencio e de somente falar em juízo.
(…)”
Recebida a denúncia (em 06/05/2015; ID 4554058, fls. 361) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa, em sede de razões recursais (id. 3393904 - Pág. 559), pleiteia que “seja conhecido o presente Recurso de Apelação, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, dando-lhe total provimento, reconhecendo-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4432411, fls. 679), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja declarada a extinção da pretensão punitiva estatal, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4659696).
Feito revisado (ID nº 5631257).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da extinção da punibilidade.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). Tomando-se a pena concreta – 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão –, constata-se que resultou alcançado (ainda na origem) o lapso prescricional aplicável à espécie1 – de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP2) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 06/05/2015; id. 3393905 - Pág. 391) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 26/06/2018; id. 3393903 - Pág. 264), ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal3.
Assim, acolho o pleito de extinção da punibilidade do acusado.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, VI, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0757104-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMAURÍLIO ANTONIO ALVES DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2021