Acórdão de 2º Grau

Gratificação 0707284-79.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0707284-79.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0707284-79.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ILANA NUNES MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.

3 – Embargos de declaração não providos.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 4.ª Câmara de Direito Público do  TJPI que, à unanimidade, concedeu a ordem almejada no mandamus para que as autoridades apontadas coatoras, a saber, os SECRETÁRIOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ reimplantem a gratificação de serviço extraordinário (Cod.114) no contracheque da impetrante, ILANA NUNES MACEDO, ora embargada. 

Nas razões recursais (Num. 2223937), o embargante alega que houve a perda superveniente de objeto da ação, dada a reimplantação administrativa da prefalada gratificação no contracheque da impetrante, no final de julho de 2019. Pugna pelo provimento dos aclaratórios, para que seja extinta a ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, c/c art. 493, ambos do CPC/2015.

Instada a apresentar contrarrazões, a embargada silenciou.

 É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.


 

 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

       

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Acerca da hipótese de cabimento dos embargos declaratórios no caso de omissão, FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, em obra conjunta baseada no Novo Código de Processo Civil, assim lecionam:

 

Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

(In: Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal — 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, página 251).

      

   Nas razões recursais, o embargante afirma que o acordão é omisso na medida em que não teria considerado que houve a reimplantação da gratificação por serviço extraordinário no contracheque na impetrante em julho de 2019.

 Ocorre que a matéria apontada como omissa  - atraso e ou falta de pagamento da gratificação por serviço extraordinário à servidora -  foi analisada exaustivamente no acordão vergastado, não havendo o que falar em vício do julgado e , muito menos, perda superveniente de objeto da ação. Veja-se:

 

No caso, a impetrante, servidora pública estadual, comprova que é Agente Penitenciário, com lotação na Penitenciária Regional de Campo Maior(PI), bem como a realização de atividades em regime de plantão, sendo 56h (cinquenta e seis) horas noturnas e 16h (dezesseis) extraordinárias, desde 11 de janeiro de 2019 (Num. 541257 - Pág. 4) .

Entretanto, analisando os contracheques apresentados pela parte impetrante, observo que houve a supressão da gratificação “EXTRAORDINÁRIO (COD 114) ”, no valor de no valor de R$ 608,80 (seiscentos e oito reais e oitenta centavos), referente ao mês fevereiro de 2019, mesmo tendo a impetrante demonstrado que exerceu carga horária extraordinária no período (Num. 541257 - Pág. 4/5).

Ora, a gratificação por trabalho extraordinário é uma garantia constitucional, de aplicação imediata, consubstanciada nos IX e XVI, do art. 7º, da Carta da República.

 Nesse contexto, não prospera a tese do Estado de que a servidora não exerce habitualmente atividades em regime de plantão, pois, a própria natureza das atividades exercidas pelos Agentes Penitenciários, enseja a necessidade de serviço ininterrupto, em regime de turnos ou plantões, sendo devida a respectiva contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento do Estado.

 Da mesma forma, estando devidamente demonstrada a realização de atividades em regime de sobrejornada, não merece acolhimento o argumento de  que o serviço extraordinário deve ser previamente justificado por escrito e autorizado pelo Secretário de Estado, pois, não se pode condicionar o pagamento da gratificação ao puro arbítrio da autoridade coatora.

 

 

Por fim, não é demais lembrar que não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisium só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono nesse sentido. Veja-se:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.

 

             

Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0707284-79.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação

Autor

ILANA NUNES MACEDO

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/11/2021