Acórdão de 2º Grau

Roubo 0004189-16.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. CABÍVEL. REPERCUSSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se a forma tentada do crime, tendo em vista que o réu não obteve a posse mansa e pacífica da res. Diante do iter criminis percorrido, que apenas não restou consumado em razão de o réu ter sido detido pela vítima, impõe-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço); 2. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para, tão somente, reconhecendo a forma tentada do delito, reduzir a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004189-16.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0004189-16.2020.8.18.0140

Assunto: Roubo – crime tentado

Processo originário: 0004189-16.2020.8.18.0140 (3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI)

APELANTE: GIZEUDO LUSTOSA DE QUEIROZ

Defensora Pública: ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho




EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. CABÍVEL. REPERCUSSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO MULTA. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Reconhece-se a forma tentada do crime, tendo em vista que o réu não obteve a posse mansa e pacífica da res. Diante do iter criminis percorrido, que apenas não restou consumado em razão de o réu ter sido detido pela vítima, impõe-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço);

2. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para, tão somente, reconhecendo a forma tentada do delito, reduzir a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por GIZEUDO LUSTOSA DE QUEIROZ, por meio da Defensoria Pública Estadual do Piauí, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, fixando-se a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses, e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O Ministério Público apresentou denúncia em face de GIZEUDO LUSTOSA DE QUEIROZ, atribuindo-lhe a autoria do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, c/c art. 14, II, do Código Penal (id. 4282343 – pág. 46/49).

A denúncia foi devidamente recebida em 22/10/2020 (id. 4282344 – pág. 12/22).

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 4282344 – pág. 37/40).

Audiência de instrução realizada no dia 15/03/2021 (id. 4282346 – pág. 7).

Alegações finais pelo órgão acusatório (id. 4282346 – pág. 25/36) e pela Defesa (id. 4282346 – pág. 42/50; id. 4282347 – pág. 1/2).

Sobreveio, então, a sentença condenatória (id. 4282347 – pág. 8/15).

GIZEUDO LUSTOSA DE QUEIROZ apresentou apelação, alegando, em síntese, que o delito não se consumou por intervenção da vítima, e que a quantidade de dias-multa aplicada não condiz com a capacidade econômica do recorrente. Postula a reforma da sentença, a fim deque seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo, aplicando-se o artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro; bem como a redução e/ou parcelamento da multa em consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal (id. 4282348 – pág. 1/7).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo conhecimento e provimento parcial do presente Recurso de Apelação, reformando-se a decisão de base no tocante à condenação por crime consumado, ante a manifesta tentativa confirmada na instrução, mantendo-se, de outro lado, todos os outros termos da sentença, em especial a condenação por multa (id. 4282348 – pág. 20/25).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reconhecida a prática do crime perpetrado em sua modalidade tentada, mantendo a r. sentença nos demais termos (id. 4629396 – pág. 1/7).

É o breve relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

MÉRITO

- DA EXCLUSÃO DO ENTENDIMENTO DE CRIME

Destacando a reação da vítima, que impediu o recorrente de lograr êxito no crime de roubo, a defesa postula o reconhecimento do roubo na forma tentada.

Pois bem.

Inicialmente, registro que a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia são incontestes, em especial pelo fato de o apelante ter admitido o fato em juízo, confissão que se afina ao conjunto probatório produzido nos autos, não existindo irresignação defensiva nesse ponto.

Quanto ao pleito de reconhecimento da minorante da tentativa, melhor sorte assiste ao apelante.

A tentativa nada mais é do que a execução incompleta do tipo penal, na qual há prática de atos de execução; contudo, o sujeito não chega à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade.

Acerca das várias teorias sobre o momento consumativo do crime, a teoria da amotio, também conhecida como teoria da inversão da posse, predomina no cenário jurisprudencial e doutrinário brasileiro. Segundo essa teoria, o roubo se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, a qual é retirada da sua esfera de vigilância. Consequentemente, o ofendido fica impedido de exercer integralmente sua condição de proprietário ou possuidor legítimo do bem, pois este ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que ele não alcance sua posse tranquila.

Dito isto, a verificação da consumação ou não do delito depende do itinerário percorrido pelo agente, ou seja, o iter criminis, que, por sua vez, depende da análise de cada caso concreto.

Narra a peça acusatória, que, no dia 26 de setembro de 2020, por volta das 07h40min, o apelante tentou subtrair, mediante violência, veículo Fiat Siena, cor preta, placa DZY-5B83, da vítima Valéria Cruz Rodrigues.

A vítima retirava o veículo da garagem de sua residência, quando foi surpreendida com a presença do apelante, posicionado como um deficiente físico, na frente do portão do imóvel. A vítima, então, desceu do veículo, e solicitou que o apelante se retirasse dali. Nessa oportunidade, o apelante subtraiu violentamente a chave, e ligou o veículo, mas a vítima, nesse mesmo instante, sentou nas pernas do acusado e tentou desligar o veículo, entrando em luta corporal com o assaltante. Ato contínuo, os vizinhos intervieram na situação e conseguiram deter o autor do fato.

Tais circunstâncias foram confirmadas pela vítima, que apresentou as seguintes declarações em juízo, conforme consignado na sentença (id. 4282347 – pág. 9):

“a) que estava saindo com seu carro de sua residência, momento em que foi surpreendida pelo acusado, deficiente físico, na frente do portão, impedindo sua passagem; b) a mãe dela, no momento em que abria o portão, solicitou que o homem se retirasse da frente do veículo; c) a mãe dela, por medo do COVID, entrou na residência para pegar sua máscara; d) que desceu do carro e pediu para que o acusado saísse de frente do portão; e) nesse momento, o meliante avançou, tomou a chave do carro e ligou o veículo; f) no mesmo instante, sentou nas pernas do acusado e tentou desligar o veículo; g) entrou em luta corporal com o assaltante; h) recebeu várias mordidas no braço, deixando várias marcas; i) juntamente com sua mãe, começou a gritar pedindo socorro; j) o vizinho, cujo apelido é “ÍNDIO”, prestou socorro de imediato e conseguiu deter o acusado; l) o assaltante não estava armado; m) o acusado não se encontrava embriagado ou sob efeito de drogas; n) posteriormente, se dirigiu a Central de Flagrantes para adoção das providências necessárias (vide Mídia DVD-R anexa).

Extrai-se dos fatos arrolados que não houve inversão da posse da res furtivae, nem mesmo por pouco tempo, prosperando a tese defensiva de desclassificação para tentativa de roubo.

Não houve consumação, porque o veículo, em nenhum momento, foi removido da esfera de vigilância da vítima.

O fato delituoso não chegou a se consumar, porque o apelante não se apoderou do bem, não conseguiu sequer dispor do mesmo, porquanto permaneceu vigiado pela vítima, que impediu a consumação do delito. Vale dizer, o réu somente não logrou êxito em sua ação criminosa em razão da pronta reação da vítima. O iter criminis não foi integralmente percorrido

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO. Reconhecimento da forma tentada. Caso em que, após a subtração, o assaltante correu por alguns metros para tentar embarcar em uma moto, quando o pai da vítima gritou para o mototaxista que era um assalto, fato que levou o acusado a largar o capacete e sair correndo a pé, tendo sido, logo em seguida, detido por um transeunte e, ato contínuo, pelo genitor da vítima e pelo mototaxista que aderiu à contenção do denunciado, até a chegada dos policiais. Sem dúvidas, pois, não gozou de um mínimo de disponibilidade sobre o bem, não desfrutando em nenhum momento de posse tranquila do objeto. Provido recurso no ponto, pelo reconhecimento da minorante do art. 14, II, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. Pena redimensionada em virtude do reconhecimento da forma tentada do delito. Redução da pena privativa de liberdade. PENA DE MULTA. Considerando as moduladoras do artigo 59 do Código Penal, não tendo havido nenhuma valorada negativamente, reduzo, de ofício, a pena de multa ao mínimo legal, isto é, 10 (dez) dias-multa. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. LEI Nº. 12.736/2012. Operada no caso concreto pelo tempo de prisão provisória no presente feito. Regime inicial de cumprimento da pena, todavia, mantido. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E, DE OFÍCIO, REDUZIRAM A PENA DE MULTA PARA 10 (DEZ) DIAS-MULTA. UNÂNIME. (TJ-RS - ACR: 70054905054 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 25/02/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO.RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME. CABIMENTO. Situação que recomenda o reconhecimento da forma tentada do crime, tendo em vista que o réu não obteve a posse mansa e pacífica da res. Diante do iter criminis percorrido, que apenas não restou consumado em razão de o réu ter sido perseguido e detido pela vítima, impõe-se a diminuição da pena em 1/3 (um terço). APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - ACR: 70064495526 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 11/06/2015, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2015)

Dessa forma, merece acolhimento a tese defensiva de que o delito não passou da esfera da tentativa.

Da dosimetria da pena.

A pena-base, na origem, restou fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pois reconhecida duas circunstâncias judiciais negativas.

Na segunda fase, concorre uma única atenuante em favor do sentenciado, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea). Por outro lado, restou consignado no bojo desta sentença que o sentenciado é multirreincidente, possuindo quatro condenações definitivas (processo nº 0003936-45.2012.8.18.0031; processo nº 0004331-03.2013.8.18.0031; processo nº 0031012-37.2014.8.18.0140; processo nº 0001022-66.2016.8.18.0031 – conforme Certidão Unificada de Distribuição Estadual id. 4282346 – pág. 21/23) cujos fatos e os respectivos trânsitos em julgado ocorreram em período anterior aos descritos nesta ação penal. Em razão disso, houve o aumento da pena do sentenciado em 1/12 (um doze avos), resultando em uma pena intermediária 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

Na terceira fase (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP), não há causas de aumento a ser valorada.

Reconhecida, por outro lado, a causa de diminuição de tentativa (art. 14, inciso II, do CPB), devendo ser fixada a redução da pena no patamar de 1/3 (um terço), pois o crime de roubo foi interrompido depois que o réu percorreu todo o caminho do iter criminis, fazendo jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo.

Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto, entendo ficar bem dosada e ponderada a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais.

- DA PENA DE MULTA PARA RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

A defesa requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, posto ser o apelante pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.

O apelante foi condenado ao pagamento de 13 (treze) dias/multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pretendida redução da pena de multa ao mínimo legal revela-se impraticável.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para, tão somente, reconhecendo a forma tentada do delito, reduzir a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para, tão somente, reconhecendo a forma tentada do delito, reduzir a pena privativa de liberdade para 3 (três) anos, 11 (onze) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezenove aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (19 a 26/11/2021).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0004189-16.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GIZEUDO LUSTOSA DE QUEIROZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2021