Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000695-52.2017.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.” (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000695-52.2017.8.18.0075 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 13/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000695-52.2017.8.18.0075

RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento:Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.”

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000695-52.2017.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: TERESA RODRIGUES DE LIMA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

 O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

O recorrente alega em suas razões: da concessão dos benefícios da justiça gratuita; do julgamento de extinção da ação. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, atribuindo o beneficio da inversão do ônus da prova em favor da recorrente, assim como a procedência da demanda, tendo em vista a demonstração inequívoca dos descontos realizados.

É o relatório.

 


 

 

 


VOTO


 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0000695-52.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESA RODRIGUES DE LIMA

Réu

PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Publicação

13/04/2022