Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750029-37.2020.8.18.0001


Ementa

RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Provido. 1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a posta nos documentos assinados, de fato, pela autora. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado. 2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude. 3. Diante da prova acerca dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, § único do CDC. 4. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando em descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral. 5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência”. José Olindo Gil Barbosa Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750029-37.2020.8.18.0001 - Relator: JOSE OLINDO GIL BARBOSA - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750029-37.2020.8.18.0001

RECORRENTE: JOSE RAFAEL DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECUSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de nulidade do contrato de empréstimo. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO DEVIDA. Recurso conhecido e Provido.  

1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a posta nos documentos assinados, de fato, pela autora. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado.

2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude.

3. Diante da prova acerca dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, § único do CDC.

4. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de empréstimo sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando em descontos efetuados em verba de caráter alimentar, enseja o dano moral.

5. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: Acordam os Componentes da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência.

José Olindo Gil Barbosa

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750029-37.2020.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: JOSE RAFAEL DE BARROS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que rejeitou os pedidos formulados para julgar improcedente a ação, improcedente e condenando o autor em multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela autora na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (a título de arbitramento), além de honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.

Irresignado com a r. sentença, a recorrente interpôs recurso inominado alegando, em suma: dos fatos; da sentença recorrida; mérito; e por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. 

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

         Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a autora/recorrente afirma que foram descontados de seu benefício valores referentes a contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados indevidamente; bem como indenização por danos morais.

         Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e o recorrido no de fornecedor do serviço bancário.

         No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.

         Alega a parte autora/recorrente não ter contratado o empréstimo junto à parte recorrida, ressaltando a hipótese de fraude.

         Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato firmado acompanhado de cópia da carteira de identidade da autora.

         Entretanto, destas cópias verifica-se visivelmente que o contrato foi firmado de forma fraudulenta, pois a assinatura no instrumento acima referido é bem diferente da cópia do documento de identidade da parte autora o que já é suficiente para acolher a alegação de fraude.

         Em que pese a parte ré afirme ter ocorrido a contratação em face da autora, deve ser dispensada a perícia para comprovar a veracidade de tais assinaturas uma vez que visível falsificação – falsificação grosseira - do documento impugnado.

         Saliente-se a similaridade entre as assinaturas da autora constantes na procuração e demais documentos e sua incompatibilidade em relação àquela aposta no contrato de empréstimo.

          O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

         A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

         A redução do valor da aposentaria da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

          Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente por parte da instituição financeira. Consoante preceitua o artigo 42 § único do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, [...]”.

         O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

         Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 7.000,00 (seis mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Diante da conclusão deste relator, não há de se manter a condenação por litigância de má-fé, posto que não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar nulo o contrato de empréstimo ora questionado, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo; bem como, Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais (art. 42 do CDC); e condenar a título de danos morais a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente. Determino ainda a exclusão da condenação arbitrada a título de litigância de má-fé, qual seja, a condenação do autor em multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela autora na quantia equivalente a R$ 2.000,00 (a título de arbitramento), além de honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.”

Sem ônus de sucumbência.

                                         

José Olindo Gil Barbosa

Juiz Relator

                                                        

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0750029-37.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE OLINDO GIL BARBOSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RAFAEL DE BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/01/2022