TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000284-79.2019.8.18.0029 (José de Freitas / Vara Única)
Processo de referência: 0000284-79.2019.8.18.0029
Apelante: Carlos André dos Santos
Defensora Pública: Andrea de Jesus Carvalho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EXTORSÃO (ART. 158 DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora praticado pelo apelado.
2. A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada pelas demais provas, como na espécie. Precedentes;
3. Cabe destacar que o Laudo de Exame de Corpo de Delito dá conta de que a vítima Claudinho Honorato dos Santos apresentou escoriações em membro inferior direito (joelho e perna) e edema na região occipital direita, produzidos por instrumento contuso – um facão, apreendido em poder do apelante, quando de sua prisão em flagrante (fl. 15);
4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes;
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interpostas por Carlos André dos Santos (id. 3362536), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI (pág. 170/184 e id. 3362535) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias multas, pela prática do crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3/66 – id. 3362535), a saber:
(…)
Extrai-se dos autos do inquérito policial em apenso que, no dia oito de junho de dois mil e dezenove (08.06.19), por volta das 23h00min, o denunciado constrangeu mediante violência o seu genitor, Claudino Honorato, com o intuito de obter para si vantagem econômica.
O denunciado chegou na residência do seu genitor, aparentando estar sob efeitos de drogas e álcool, momento em que começou a pedir dinheiro para a vítima Claudino Honorato e esse lhe entregou R$ 7,00 (sete reais).
Em decorrência do valor não ter agradado ao denunciado, ele começou a xingar e ameaçar de morte Claudino Honorato, depois, sem motivo algum, partiu para cima da vítima, agarrando-o pelo seu pescoço e a derrubando no chão.
O denunciado, aproveitando que seu genitor estava desorientado da queda, continuou a esganá-lo. A testemunha Claudio Roberto estava dormindo no quarto e ao ouvir os gritos de socorro da vítima, foi correndo até a cozinha e tirou seu irmão de cima do seu genitor.
(...)
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3362536), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas suficientes para sua condenação, e (ii) a isenção do pagamento das custas processuais, porque ele seria hipossuficiente.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 3362536), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3614435).
Feito revisado (ID nº 5626268).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do apelante, pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e (ii) isenção do pagamento das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo a analisar o mérito.
1. Da absolvição por ausência de provas
Pleiteia a defesa, em síntese, a absolvição do apelante, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, cabe destacar que o Laudo de Exame de Corpo de Delito dá conta de que a vítima Claudinho Honorato dos Santos apresentou escoriações em membro inferior direito (joelho e perna) e edema na região occipital direita, produzidos por instrumento contuso (fl. 15).
Além disso, os autos de apreensão e prisão em flagrante demonstram que o acusado fora encontrado na posse de arma branca (facão), a mesma utilizada para desferir golpes na porta da casa, a fim de intimidar e coagir a vítima.
Neste ponto, mostra-se inquestionável a materialidade do crime de extorsão, uma vez que o agente utilizou de violência contra a vítima a fim de obter vantagem patrimonial. Acrescenta-se o fato de que mesmo não tendo conseguido tal vantagem, ainda assim ocorre a consumação do delito, a teor da súmula 96, STJ: “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
A propósito, tratando-se de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento refletido na jurisprudência.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 20/9/2017). 3. Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1681146 PR 2020/0067543-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)
Oportuno registrar que os argumentos e fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau estão devidamente sustentados em lastro probatório contundente, conforme se verifica de trecho da sentença:
“Acrescente-se, ainda, que a prova acusatória não se limita ao depoimento da vítima, pois o policial militar que atendeu a ocorrência, DIEGO PEREIRA DO NASCIMENTO, declarou, em resumo, que quando chegaram no local encontraram o acusado em uma cabana por trás da casa, com um facão de seu lado; afirma ainda que o irmão do acusado foi quem salvou a vítima. Já o policial RAMYLSON DE
SOUSA SILVA mencionou em seu depoimento que quando chegaram ao local o acusado estava deitado em um compartimento que fica detrás da residência, tendo o ofendido dito que estava sendo ameaçado pelo acusado”
Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante constrangeu a vítima, por meio de violência física, a fim de obter vantagem patrimonial indevida, o que caracteriza o crime tipificado no art. 158, caput, do Código Penal, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Também não merece prosperar o pleito de isenção do pagamento das custas processuais, pelas razões que passo a expor:
Como se sabe, a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12:
“a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Registre-se, por oportuno, que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”
Ademais, é assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, pois detém melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência do apenado.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000284-79.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão (art. 158)
AutorCARLOS ANDRÉ DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/12/2021