TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001826-56.2020.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Processo de referência: 0001826-56.2020.8.18.0140
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Pedro Henrique Reis da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO– CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA) – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS – POSSIBILIDADE– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A idade do menor Marcelo Nunes Castelo Branco está devidamente comprovada a partir da análise dos autos que apuram o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado (0001831-78.2020.8.18.0140), que ora tramita 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina, fato que se deu na companhia do apelado.
2. Além disso, não seria razoável que o Poder Judiciário apurasse ato infracional praticado pelo adolescente Marcelo Nunes Castelo Branco, e mesmo assim absolvesse o apelado Pedro Henrique Reis da Silva da prática de crime de corrupção de menores, quando atuaram juntos, com convergência de interesses, o que se mostra suficiente para caracterizar a materialidade e autoria delitivas.
3. Recurso conhecido e provido, para REFORMAR a sentença vergastada e CONDENAR o apelado Pedro Henrique Reis da Silva pela prática do crime de corrução de menor (art. 244-B, ECA).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e CONDENAR o apelado Pedro Henrique Reis da Silva pela prática do crime de corrução de menor (art. 244-B, ECA), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Piauí (id. 3501991), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI (fls. 183/193 - Documento nº 3501990) que condenou Pedro Henrique Reis da Silva à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), porém o absolveu da prática do crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei nº 8069/1990 (corrupção de menores),diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/9 – id. 3502090), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data de 08 de abril de 2020, por volta das 10h30min, em via pública, mais precisamente no retorno da Avenida Barão de Castelo
Branco para a Avenida Odilon Araújo, Bairro Cidade Nova, nesta cidade e comarca de Teresina, o denunciado Pedro Henrique Reis da Silva, dolosa e previamente ajustado com o adolescente Marcelo Nunes Castelo Branco, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta da marca/modelo HONDA BIZ 125 ES, ano 2010, na cor preta e com placa NII-0774, 01 (um) aparelho celular da marca/modelo SAMSUNG J5, bem como 01 (uma) carteira porta cédulas a conter documentos pessoais e cartões bancários, tudo em prejuízo do Sr. Fábio Cristiano Borges Nunes, qualificado nos autos.
Segundo consta da peça investigativa, nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas acima, a vítima trafegava normalmente na condução da motocicleta discriminada, quando foi surpreendida pela ação do denunciado e seu comparsa, que se aproximaram a pé e prontamente anunciaram a subtração. Destarte, de posse dos bens destituídos do vitimado, os agentes empreenderam fuga do local do delito com o apoio do veículo subtraído, movidos pelo explícito desejo de manterem-se impunes.
(...)
A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 3501991), pela condenação do apelado em face da prática do crime tipificado no Art. 244-B da Lei nº 8069/1990 (corrupção de menores).
A defesa, por sua vez (fls. 62/68 - Documento nº 3501991), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3712174) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Feito revisado (ID nº 5630359).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença para fins de condenação do apelado pela prática do crime de corrupção de menores.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição quanto ao crime de corrupção de menores
Alega o apelante que a menoridade de Marcelo Nunes Castelo Branco está devidamente comprovada a partir da análise dos autos que apuram o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado ocorrido no dia 09/04/2020, fato que se deu na companhia do apelado, tendo como vítima FÁBIO CRISTIANO BORGES NUNES.
Aponta o órgão ministerial que “tal informação é verificada após consulta no sistema Themis Web, através do nº do processo 0001831-78.2020.8.18.0140, o qual tramita na 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina, no qual consta o adolescente Marcelo Nunes Castelo Branco como adolescente infrator”.
Ademais, em que pese não ter sido apresentado documento de identidade civil do adolescente, o apelado confessou a prático do crime de roubo, em que houve a participação direta do adolescente. Além disso, consta nos autos referenciados pelo Ministério Público que o adolescente Marcelo Nunes Castelo Branco possuía, à época dos fatos, 17 (dezessete) anos.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), prescinde de certidão de nascimento, sendo então possível a sua demonstração por outros documentos idôneos, a exemplo de boletim de ocorrência policial, auto de apreensão, peças do procedimento instaurado na Justiça da Infância e da Juventude, entre outros. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA DA MENORIDADE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata ofensa ao art. 59 do Código Penal quando as instâncias ordinárias promovem a majoração da pena-base com amparo em fundamentação idônea e em patamar razoável, pois o aumento da pena, nesta etapa da dosimetria, não está vinculada a uma fração matemática exata.
2. A comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não exige obrigatoriamente a apresentação de certidão de nascimento, podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial, o auto de apreensão do adolescente as peças do procedimento instaurado na Justiça da Infância e Juventude.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1737765/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. TERMO DE DECLARAÇÃO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. VALIDADE. SÚMULA 500 DO STJ. CRIME FORMAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A certidão de nascimento não é o único documento válido para fins de comprovação da menoridade, sendo apto a demonstrá-la o documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável, como a declaração perante a autoridade policial" (AgInt no AREsp 852.726/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.127.954/DF, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (REsp 1.127.954/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 1º/2/2012). Tema consolidado na Súmula 500 do STJ.
3. Portanto, incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 956.049/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 15/08/2018) [grifo nosso]
Além disso, não seria razoável que o Poder Judiciário apurasse ato infracional praticado pelo adolescente Marcelo Nunes Castelo Branco, e mesmo assim absolvesse o apelado Pedro Henrique Reis da Silva da prática de crime de corrupção de menores, quando atuaram juntos, com convergência de interesses, o que se mostra suficiente para caracterizar a materialidade e autoria delitivas.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “diante das provas colacionadas aos autos pode se considerar que o julgador de primeiro grau incorreu em equívoco, ao absolver do apelado pelo crime de Corrupção de Menores, ignorando as evidências dos autos, quanto a materialidade e autoria delitiva do referido crime”.
Portanto, impossível a absolvição do apelante no que tange ao crime de corrupção de menores. Assim, passo a dosimetria da pena.
Quanto à culpabilidade, normal à espécie, uma vez que não se encontram presentes elementos que apontem um maior desvalor da conduta do acusado. A conduta social também não pode ser desvalorada, visto que se trata de circunstância que avalia o desvio ou incompatibilidade do sujeito de viver bem em coletividade.
Adiante, no que diz respeito aos antecedentes, o réu é primário. No ponto da personalidade, impossível verificar elementos que sirvam para negativar tal circunstância. Nesses termos, a personalidade deve ser entendida como o conjunto dos elementos em que orbitam as qualidades morais e o temperamento do acusado. A toda sorte, por se tratarem de vetores técnicos que merecem aferição por meios de natureza específica, carece dos autos de elementos que sustentem a desqualificação da personalidade do sujeito.
No que tange as circunstâncias como as consequências do crime são normais ao tipo penal, uma vez que não estão presentes elementos hábeis a negativar tais vetores. O crime foi motivado para obtenção de lucro fácil, o que pertence naturalmente ao crime de roubo, ao qual está vinculado a prática do crime de corrupção de menores. Por fim, é entendimento pacífico na jurisprudência que o comportamento da vítima não pode ser utilizado como vetor negativo na dosimetria da pena.
Assim, fixo a pena base em 01 (hum) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão da inteligência da Súmula 231 do STJ, que impede a diminuição da pena abaixo do mínimo legal.
Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (hum) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
Concurso Formal
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal de crimes), fixo definitivamente a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal1, e 20 (vinte) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e CONDENAR o apelado Pedro Henrique Reis da Silva pela prática do crime de corrução de menor (art. 244-B, ECA), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para REFORMAR a sentença vergastada e CONDENAR o apelado Pedro Henrique Reis da Silva pela prática do crime de corrução de menor (art. 244-B, ECA), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0001826-56.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPEDRO HENRIQUE REIS DA SILVA
Publicação17/12/2021