
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760592-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Valor da Causa]
AGRAVANTE: GABRIELA SANTOS LIMA
AGRAVADO: ISABELA SOARES TEIXEIRA SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIELA SANTOS LIMA contra “decisão” (despacho) proferida pelo d. juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Inventário (Proc. n° 0837645-84.2021.8.18.0140), ajuizada em face de ISABELA SOARES TEIXEIRA SANTOS e DAVI TEIXEIRA SANTOS, ora agravados.
Na referida “decisão” (despacho) (Num. 5461289 - Pág. 2), o d. juízo a quo, intimou a parte autora, via advogado, para aditar a inicial, relativamente ao valor da causa, adequando-a ao proveito econômico pretendido o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com a consequente complementação das custas iniciais.
Nas razões recursais (Num. 5434317 - Pág. 1), a recorrente pugna, preliminarmente, pelo cabimento do instrumental por se tratar de decisão interlocutória na origem em processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). No mérito, sustenta que o valor foi provisoriamente atribuído à causa, porque ainda é possível arrecadar os bens do acervo hereditário. Afirma que o pagamento das custas processuais sobre o valor do pedido de abertura não significa, ainda, concordância ou não, com a responsabilidade pelo pagamento ou adiantamento das custas do inventário, porquanto esse encargo é do espólio, e não dos herdeiros. Alega que a decisão deve ser reformada, a fim de que seja permitida a atribuição provisória do valor de alçada como valor da causa para, após as primeiras declarações, com especificação dos bens e valores, seja ordenado o recolhimento, a ser suportado pelo espólio. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o valor provisório dado à causa, possibilitando a complementação após as primeiras declarações.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
- Juízo de admissibilidade
No caso dos autos, a agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se à hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do NCPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que, em que pese tratar-se de ação de inventário, a manifestação do d. juízo de 1º grau objeto do recurso não se trata de uma decisão interlocutória, mas de mero despacho de emenda à inicial, consubstanciada na correção do valor da causa e consequente complementação das custas iniciais. Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do NCPC que “dos despachos não cabe recurso”. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RELATIVO AO CABIMENTO - ATO JURISDICIONAL PELO QUAL DETERMINADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS - NATUREZA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. - Os despachos de mero expediente, compreendidos como atos jurisdicionais praticados, de ofício ou a requerimento das partes, com o objetivo exclusivo de dar impulso à marcha processual, desprovidos de qualquer conteúdo decisório e sem potencial de gerar gravame a direito dos litigantes, são irrecorríveis, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil - O ato jurisdicional pelo qual determinada a intimação das partes interessadas para ciência e manifestação a respeito de penhora realizada no rosto dos autos não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, seja por ter natureza de despacho de mero expediente, seja por não encontrar previsão no art. 1.015 do CPC.
(TJ-MG - AGT: 10378010014512003 Lambari, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESPACHO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DESIDIOSA E CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS HERDEIROS. 1. Não havendo provas de ação desidiosa do inventariante, tem direito aos honorários pelos serviços prestados, segundo a avaliação do magistrado condutor do processo, a despeito das alegações do recorrente. 2 - Irrecorrível é o despacho ordinatório referente ao valor da causa, embora inserido no bojo da decisão atacada. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 02924745820158090000 MORRINHOS, Relator: DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 12/01/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1956 de 26/01/2016)
Desta forma, conclui-se pelo não cabimento do agravo de insrumento na hipótese, impondo-se o não conhecimento do presente recurso.
Ressalte-se, no entanto, que a parte interessada poderá, em caso de extinção da demanda na origem, rediscutir a matéria em apelação, na forma prevista no art. 1.009, §1º, do NCPC, in verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental (art. 927, inciso III, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0760592-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorGABRIELA SANTOS LIMA
RéuISABELA SOARES TEIXEIRA SANTOS
Publicação03/11/2021