TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000544-66.2015.8.18.0072
APELANTE: MATEUS BORBA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000544-66.2015.8.18.0072
Origem:
APELANTE: MATEUS BORBA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MATEUS BORBA DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0000544-66.2015.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro-PI), ajuizada contra BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício beneficiário em razão de contrato que desconhece.
Início do desconto: 31.08.2005. Fim do desconto: 10.03.2007.
Contestação do banco pugnando pela validade do contrato, ID 4517388, p. 52/63. Contrato apresentado, ID 4517388, p. 105/106. Não apresentou TED.
Réplica, ID 4517388, p. 119/138.
Sobreveio sentença (ID 4517390, p. 01/02), com fundamento nos artigos 206, parágrafo quinto, I, do Código Civil, c/c os arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, extingo o feito com julgamento do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 4517396, p. 02/07), por sustentar que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID 4517401, p. 01/21) pugnando pela manutenção da sentença combatida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4772288, p. 01).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, por aplicação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, c/c os arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, sob fundamento de que decorreu mais de cinco anos contados do último desconto.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se, que o início dos descontos se deu em 31.08.2005, com término em 10.03.2007.
Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 10.03.2007, para ajuizar a devida ação.
Tendo em vista que a apelante ajuizou esta demanda em 25.06.2015, portanto, depois do prazo de cinco anos após o desconto da última parcela, cumprindo manter a decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Cabe destacar, que não subsiste o argumento da parte apelante de que o prazo de cinco anos deveria ser contado da ciência dos descontos e que teria tomado ciência após mais de cinco anos do término dos descontos, posto que todo mês a parte teria acesso ao valor que recebia, assim como a extratos e saldos.
Portanto, deve ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 13/01/2022
0000544-66.2015.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMATEUS BORBA DE CARVALHO
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação14/01/2022