TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800349-14.2019.8.18.0135
APELANTE: ALEXANDRE DE SOUSA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: LOUZANNE VIEIRA MENDES
Advogado(s) do reclamado: MONIQUE SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CONVIVENTE, DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
3. Apelação Cível não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOUZANNE VIEIRA MENDES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS (Proc. nº 0800349-14.2019.8.18.0135).
Na sentença (id. 1513454), o d. juízo de 1º grau ratificou os acordos formulados entre as partes no processo e, em consonância com o parecer ministerial, determinou a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, das benfeitorias realizadas no imóvel descrito na inicial e do produto da venda do som automotivo.
Irresignada com a sentença, a parte ré, ora apelante, interpôs apelação (id. 1513462) aduzindo que o imóvel, sob o qual fora determinada a partilha das benfeitorias, foi adquirido em data anterior a união estável, estando evidente a impossibilidade de partilha, que a referida imóvel pertence à mãe da parte apelante, sendo o referido bem cedido para que esta morasse até adquirir uma casa própria, que a parte apelada não comprovou nos autos que o imóvel fora adquirido por ambos durante a união estável. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a partilha referente as benfeitorias no imóvel.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 1513466), ocasião em que refutou as razões do recurso alegando preliminarmente o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade e da inépcia do recurso, por fim pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 1800005).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 2741682).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.[1]
Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:
A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2]
Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo ratificou os acordos formulados entre as partes no processo e, em consonância com o parecer ministerial, determinou a partilha, na proporção de 50% para cada convivente, das benfeitorias realizadas no imóvel descrito na inicial e do produto da venda do som automotivo.
No recurso, entretanto, a parte apelante se insurge em face da partilha do imóvel (casa), afirmando que o bem, em questão, foi adquirido em data anterior a união estável, estando evidente a impossibilidade de partilha, bem como seria de propriedade de sua genitora, ou seja, repete os mesmos argumentos da contestação e não refuta acerca da partilha referente às benfeitorias realizadas no imóvel.
Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.
Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)
Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.
[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.
Teresina, 24/01/2022
0800349-14.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOferta
AutorALEXANDRE DE SOUSA VASCONCELOS
RéuLOUZANNE VIEIRA MENDES
Publicação28/01/2022