TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802131-11.2018.8.18.0032
APELANTE: JOSE LOURIMAR DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. SÚMULA 229 STJ. DEBILIDADE PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. MÉRITO. LEI Nº 11.945/09. APLICABILIDADE. VALOR INDENIZÁVEL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PREVISÃO LEGAL. LEI 11.945/09. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Por se tratar de obrigação por imposição legal, não havendo voluntariedade na contratação de seguro DPVAT, não se justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. Nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, prescreve em três anos o prazo para pleitear indenização do seguro DPVAT. No entanto, o requerimento administrativo pretendendo o recebimento da referida indenização suspende a contagem do prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão – inteligência da Súmula 229, do STJ.
3. Restando comprovado nos autos a invalidez permanente decorrente de debilidade de membro inferior direito, impõe-se o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório – DPVAT, observando-se os percentuais determinados na Lei nº 11.945/09, bem como o grau da invalidez, conforme dispõe a súmula 474 do STJ.
4. Condenação ao pagamento de indenização no percentual de 75% sobre a importância de R$ 13.500,00, corrigidos monetariamente do sinistro até o efetivo pagamento e com juros a contar da citação, na forma do art. 3º, II, da Lei 6.194/74 e suas alterações.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ LOURIMAR DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT movida pela apelante contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Na sentença (id. 1448990), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o requerente em custas e honorários no valor de 15% da condenação, nos moldes do art. 85,§3°,CPC, porém suspendeu a exigibilidade, face a gratuidade judiciária deferida.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 1448995) aduzindo, em síntese: que o caso enquadra-se como relação de consumo, da inversão do ônus da prova, que a parte apelante juntou no processo administrativo documentos que comprovam o alegado, e que a perícia médica também concluiu em laudo pericial de ID 5848775, que as lesões e sequelas existentes no apelante, são decorrentes exclusivamente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Por fim, requereu seja dado provimento a Apelação no sentido de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais e, não sendo este o entendimento requereu que sejam remetidos os autos ao Juiz de origem para a realização da audiência de Instrução e Julgamento para a elucidação dos fatos tendo em vista que fora requerida também pelo próprio apelado, bem como seja deferida a liminar para que o apelado junte aos autos a cópia do processo administrativo relativo ao sinistro (em face do ônus da prova , tendo em vista ser o apelante hipossuficiente).
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 1448998), ocasião em que alegou preliminarmente acerca da prejudicial de mérito – prescrição, da ausência de nexo de causalidade, dos juros e da correção monetária, em caso de modificação da sentença. Por fim pugnou pela manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 1601456).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 2582628).
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT ajuizada por JOSÉ LOURIMAR DA SILVA sob o fundamento de que sofreu acidente de trânsito, em 20-03-2014, sendo imediatamente socorrido e levado a um hospital local para primeiros socorros. Que tal fato lhe resultou em incapacidade permanente no membro inferior. Por fim, requereu indenização securitária pelos danos sofridos.
Antes de examinar o mérito do recurso, faço a análise da competência.
De efeito, nas demandas em que é discutida a indenização decorrente do seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal seguro obrigatório (DPVAT) é regido por legislação própria (Lei nº 6.194/74), prevendo sua compulsoriedade.
Dessa forma, não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre o segurado e o fornecedor do serviço, como nas hipóteses de relação de consumo, não se justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência colacionada:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. Sendo o seguro DPVAT decorrente de legislação própria, a relação entre as vítimas seguradas e a seguradora é de ordem obrigacional, motivo pelo qual em tais casos é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incabível a inversão do ônus probatório, com base neste diploma. Dessa forma, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080862436 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019)
No tocante a prejudicial de mérito, prescrição, alegada pela parte Apelada, em sede de contrarrazões, entendo que deve ser rejeitada.
Consoante relata a parte autora/Apelante, o sinistro ocorreu em 20-03-2014 e, após atendimento e alta médica, afirma que iniciou o processo de requerimento administrativo enviando todos os documentos exigidos para haver o recebimento do seguro obrigatório (DPVAT), não recebendo o valor indenizatório requerido até o ingresso da presente ação.
Com efeito, o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil. No entanto, importa observar que, a teor da Súmula 229, do STJ, o requerimento administrativo pleiteando o recebimento de indenização suspende a contagem do prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão.
Diante disso, observo que a parte Apelante demonstrou que enviou a documentação em 16-05-2015, conforme cópia do Aviso de Recebimento, Id. 1448893 – pág. 03, portanto, requerendo dentro do prazo o pedido administrativo de indenização pela invalidez permanente e considerando que o resultado do referido pedido ocorreu somente em 06-09-2018 (id. 1448889), com o ingresso da presente ação na mesma data, entendo que não há que se falar em prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito, prescrição.
No mérito, de uma atenta leitura da petição recursal, infere-se que o principal fundamento deduzido no Apelo reside no fato de que, no caso concreto, ao contrário do fundamento da sentença, o autor teria conseguido comprovar o nexo causal existente entre o acidente de trânsito e as lesões por ele sofridas.
Da análise dos documentos carreados aos autos, observo que estes mostram-se suficientes para a comprovação do acidente de trânsito noticiado na exordial.
Preceitua a Lei nº 6.194/74:
“Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” (destaquei)
Com efeito, a redação da lei é bastante cristalina ao prescrever que o pagamento da indenização será efetuado mediante “simples prova do acidente”, de modo que não se extrai do referido dispositivo legal a conclusão de que o boletim de ocorrência é documento imprescindível para o deferimento do pedido (salvo na hipótese de morte da vítima, ex vi da alínea a, § 1º, do mencionado artigo).
Nesse sentido, cito os julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA O ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Sabe-se que a Lei nº 6.194/74, no artigo 5º, não estabelece a obrigatoriedade de juntada do Boletim de Ocorrência, prescrevendo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente, especialmente quando há nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do sinistro, torna-se despicienda a juntada daquele. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02420597220148090011, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2017) G. N.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT - AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESCINDÍVEL – RECURSO PROVIDO. No seguro obrigatório, o boletim de ocorrência não é peça indispensável para ajuizar a ação de cobrança. (TJ-MS - AC: 08013936120178120020 MS 0801393-61.2017.8.12.0020, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2019) G.N.
De mais a mais, no relatório médico (id. 14488930- pág. 04) carreado aos autos consta expressamente que as lesões apresentadas pelo paciente decorreram de acidente de motocicleta, o que também restou corroborado no laudo médico pericial (id. 1448972).
Assim, evidenciado o nexo causal entre o acidente e o dano, através de outras provas coligidas aos autos, dispensável a apresentação de boletim de ocorrência.
Portanto, verificando que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, passo a análise do mérito da demanda.
Da análise dos autos, observo que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09. A referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando o laudo pericial (id. 1448972), observo que a parte autora/Apelante restou acometida de lesão permanente no membro inferior direito (perda parcial completa) de forma intensa (no percentual de 75%).
Diante das provas coligidas aos autos, restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela apelante, sendo devido o pagamento da indenização securitária DPVAT, no percentual fixado pelo perito judicial, nos termos do artigo 5º, da Lei 6.194/74.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê:
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Considerando que a perda do autor foi de repercussão intensa, o valor da indenização a que faz jus a parte autora/Apelante é de R$ 7.087,50 (Sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e dou-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a parte Ré/Recorrida a pagar em favor do autor/recorrente na quantia de R$ 7.087,50 (Sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária com base na tabela aplicada da justiça federal, a partir da data do sinistro.
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
Teresina, 24/01/2022
0802131-11.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSE LOURIMAR DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação28/01/2022