Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0820765-85.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. CÁLCULOS DAS PARCELAS REALIZADOS POR MEIO DE JUROS COMPOSTOS (CAPITALIZAÇÃO MENSAL), CONFORME ESTIPULADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal. 2. Incabível o afastamento da mora, eis que não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, conforme entendimento do STJ, consolidado pela apreciação do REsp nº 1.061.530/RS – julgado na sistemática dos recursos repetitivos, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. 3. Não há que se falar cobrança de juros superior ao percentual previsto na contratação, uma vez que o contrato instituiu regularmente a forma de cálculo por meio de juros compostos (capitalização mensal), de modo que não há falar em onerosidade no valor das prestações impugnadas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820765-85.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820765-85.2019.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MESQUITA LIBANIO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA ARAUJO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PERIODICIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. CÁLCULOS DAS PARCELAS REALIZADOS POR MEIO DE JUROS COMPOSTOS (CAPITALIZAÇÃO MENSAL), CONFORME ESTIPULADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. É possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS). Na espécie, resta configurada que a taxa de juros anual contratada é superior ao duodécuplo da mensal.

2. Incabível o afastamento da mora, eis que não reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, conforme entendimento do STJ, consolidado pela apreciação do REsp nº 1.061.530/RS – julgado na sistemática dos recursos repetitivos, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ.

3. Não há que se falar cobrança de juros superior ao percentual previsto na contratação, uma vez que o contrato instituiu regularmente a forma de cálculo por meio de juros compostos (capitalização mensal), de modo que não há falar em onerosidade no valor das prestações impugnadas.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MESQUITA LIBANIO, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por entender que não há excesso no contrato e nem mácula quanto à forma de cobrança de juros incidentes na operação, sendo regular ainda o percentual de desconto mensal sobre a remuneração da autora/apelante, bem como a condenou no pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC e § 2º do art. 98 do mesmo diploma normativo.

Aduz a parte apelante (id. 1821082), em apertada síntese, que há evidente o abuso dos juros aplicados pelo apelado sobre o contrato do apelante, da capitalização dos juros, dos juros incidentes sobre a operação. Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso reformando integralmente a sentença.

Em contrarrazões (Id. 1821087), a parte apelada pugna manutenção da sentença primeva.

O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 2443837).

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

VOTO

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.

 Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANTÔNIA MESQUITA LIBANIO em face de BANCO DO BRASIL S/A aduzindo a parte autora/apelante que é aposentada pelo INSS e recebe seu benefício, através do banco réu, na agência 1640-3, conta corrente 115701-9 e que, na data de 10/02/2017, realizou um financiamento na modalidade BB Consignação em folha de pagamento decorrente um crédito direto ao consumidor n ° 861361476, firmado aos 17/12/2015, com total valor pactuado em R$ 5.889,46, dividido em 40 parcelas mensais de R$ 229,66, tendo efetuado o adimplemento de 05 prestações na vigência do contrato. Segue afirmando que novamente se dirigiu ao banco/apelado para efetuar a renovação do contrato anteriormente pactuado, repercutindo em um novo consignado sob a denominação BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, na quantia de R$ 8.706,41, dividido em R$ 72 prestações mensais de R$ 256,33, já tendo efetuado o pagamento de 38 parcelas. Aduz que os cálculos previstos no contrato não foram aplicados corretamente pelo suplicado, o que gerou um valor de parcela maior do que o devido e que houve indevida incidência de juros compostos a cada renovação contratual, tornando o montante da dívida impagável, devendo ser excluídos os juros sobre juros em relação aos refinanciamentos e sobre a necessidade de limitação do desconto para 30% de seus rendimentos mensais. Ao final, pleiteia a revisão dos valores dos contratos, expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada financiamento e firmando os valores conforme a taxa de juros médio do Banco Central, aplicados na época da contratação e a limitação dos descontos a serem procedidos em folha de pagamento / conta corrente, no patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora.

 

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.

Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.

Da capitalização dos juros

Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de renovação de empréstimo consignado nº 868508338, o qual se encontra em vigor, foi celebrado em 10-05-2016 (id 1821028), ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. E nem se argumente que a capitalização de juros não restou prevista de forma clara, pois se vislumbra no comprovante de operação bancária juntado pela parte apelante que as parcelas da dívida, embora fixas, mostram juros pré-fixados na base mensal de 2,34% e anual de 31,99% (id 1821028), de modo que incidem de forma composta de mútuo acordo entre as partes.

Ademais, para efeitos do art. 1036 do CPC/15, o C.STJ fixou a seguinte tese: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp. 973.827-RS, 2ª Seção, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08.08.2012)

Conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, manifestado em julgamento com caráter repetitivo, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001 e com validade reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS), desde que haja cláusula expressa nesse sentido ou, se ausente, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada superior ao duodécuplo da mensal, quando será aplicada a efetiva taxa anual, que já contempla a capitalização mensal (REsp 973.827/RS e Súmula 541 do STJ).

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. [...]. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36/01 e desde que expressamente pactuada. Contrato de cheque especial. No caso, as cláusulas gerais não foram acostadas aos autos, mas apenas o termo de adesão aos serviços. Inexistência de informação acerca da taxa de juros mensal e anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo daquela, nos termos do Resp nº 973827/RS. Diante da ausência de cláusula expressa e também de menção à taxa mensal e anual de juros, não seria possível sua incidência. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, é de ser mantida a sentença que afastou a capitalização em período inferior a um ano, mantendo a anual. Contrato de crédito 1 Minuto. Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS, entende-se como contratada a capitalização mensal dos juros, como na hipótese. Cabimento. [...]. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70070103775, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2016). g.n.

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)

Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular.

Da Configuração da Mora

O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o REsp nº 1.061.530/RS - julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) -, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de afastamento da mora quando constatada a abusividade da cobrança de encargos incidentes no período da normalidade contratual (cobrança de juros remuneratórios e capitalização).

Acerca do tema, colaciona-se o seguinte excerto do voto da Eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi, proferido no julgamento do recurso supramencionado:

 

(...) CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Logo, os seguintes enunciados representam a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema:

I . Afasta a caracterização da mora:

(i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual.

I I . Não afasta a caracterização da mora:

(i) o simples ajuizamento de ação revisional;

(ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.

Concretamente, não se identifica excesso ou abusividade em relação aos valores cobrados no período da normalidade contratual, de modo que não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora postulada pela parte apelante.

Assim, desprovida alegação da parte apelante neste particular.

Dos juros incidentes na operação

Melhor sorte não assiste à parte apelante, quanto a alegação de que os juros efetivamente cobrados e utilizados para o cálculo da prestação mensal do empréstimo ultrapassam o percentual de juros previsto e expressamente pactuado no contrato firmado entre os litigantes.

Tal conclusão se deve ao fato de que de uma simples análise das planilhas (id 1821025 e 1821025) juntadas pela parte apelante juntamente com a petição inicial verifica-se que utilizaram para efeito do cálculo da parcela o sistema de juros simples e não de juros compostos (capitalização mensal), cuja pactuação fora realizada com aquiescência da parte apelante e já devidamente explanada no tópico da capitalização dos juros.

Não resta, pois, configurada onerosidade nas parcelas cobradas, de forma que agiu com acerto a sentença, ora atacada.

                       

3 – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença primeva em todos os seus termos.

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator 

 

 

 

 

Teresina, 20/12/2021

Detalhes

Processo

0820765-85.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

ANTONIA MESQUITA LIBANIO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/01/2022