Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001366-10.2017.8.18.0032


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. nº 0001348-86.2017.8.18.0032, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001366-10.2017.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001366-10.2017.8.18.0032

APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PRESENTE DEMANDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem a litispendência, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos. 2. Fixada a partir do artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente 3. Constatado que a presente demanda tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do Proc. nº 0001348-86.2017.8.18.0032, este distribuído anteriormente, impõe-se o reconhecimento da litispendência. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001366-10.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ROSA MARIA DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


                      Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DOS SANTOS, qualificada e representada nos autos, em face de BANCO BGN S/A (CETELEM), visando, em síntese, a reforma da sentença proferida nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que extinguiu a ação sem resolução de mérito em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora/apelante no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

                 Aduz a apelante, em apertada síntese, que não há que se falar em litispendência, pois cada processo possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio extrato anexo a inicial.

     No mérito, sustenta a inexistência de contratação válida, bem como a ausência de comprovante de pagamento e aplicação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, da condição de analfabetismo da parte autora e da configuração dos danos morais. Por fim, requereu seja dado  provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos e consequente indenização por danos morais e materiais, bem como condenação dos honorários advocatícios.

                        O Juízo a quo, em obediência à sistemática do Novo Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte apelada para apresentação das contrarrazões recursais e, em seguida, a remessa destes autos ao TJPI (id. 2475776).

                        Em contrarrazões (Id. 2475779), o apelado pugna pela improcedência do apelo e  manutenção da  sentença a quo, conforme artigo 485, V do Código de Processo Civil.

                        O Ministério Público devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet (Id. 2812471).

                        É o relatório.

                        Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


                    Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e  possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

  

                     O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.

                        Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).

                        Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.

                        Na sentença impugnada (id. 2475771), o MM. Juiz de Direito declarou a extinção sem resolução do mérito, em virtude de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Fundamenta que a presente ação é idêntica à ação nº 0001348-86.2017.8.18.0032, em trâmite perante o juízo primevo, e que discute a validade do contrato de cartão de crédito nº 92-821216330/16.

                        Desse modo, no presente caso, cinge-se preliminarmente a controvérsia sobre litispendência da presente demanda com a ação de número 0001348-86.2017.8.18.0032.

                  A litispendência é um dos instrumentos mais importantes para a estabilidade e efetividade do Sistema Jurídico e do Estado Democrático de Direito. Sem ela, todo o sistema judiciário se afundaria em repetições e contrassensos.

 

 Fixada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil (CPC), a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente. Vou ao dispositivo:

“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VI - litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

                        Assim, para que haja litispendência é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra ainda em curso. Desse modo, verifico o acerto da decisão primeva.

                      No caso concreto, a petição inicial do Proc. nº 0001348-86.2017.8.18.0032 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0001366-10.2017.8.18.0032, quais sejam: 1) Partes: ROSA MARIA DOS SANTOS (requerente) e BANCO BGN S/A (CETELEM) (requerido); 2) Causa de Pedir: cobrança indevida decorrente de reserva de margem consignável em favor do banco requerido em razão do contrato nº 92-821216330/16 (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, restituição do indébito, indenização por danos morais e materiais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

                   Conforme se vê, tratam-se de demandas idênticas, gerando litispendência. Diante de tal constatação, deve o juízo preservar a primeira demanda proposta (preventa), extinguindo as demais. Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.”

                     Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”

                    Assim, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu corretamente a presente ação, tendo em vista que no Proc. Nº 0001348-86.2017.8.18.0032, em que pese tenha a mesma data de distribuição, 17-05-2017, o mérito já fora apreciado na demanda retro aludida e anteriormente ao dos presentes autos, inclusive com recurso de apelação já apreciado pelo 2º grau de jurisdição e com trânsito em julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença que extinguiu a presente ação sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência, ficando a análise do mérito prejudicada.

                       

3 – DISPOSITIVO

 

                        Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de origem.

                      Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC..

                         O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

                        É como voto.

                        Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0001366-10.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/12/2021